Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840613-95.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial com base em Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, objetivando a satisfação de crédito relativo a mensalidades inadimplidas do curso de Direito. Após o aperfeiçoamento da relação processual pelo comparecimento espontâneo da executada em 08/12/2025 (ID 128557342), e diante da ausência de pagamento voluntário ou garantia do juízo, houve deferimento de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. O bloqueio resultou na retenção parcial do montante de R$ 44.916,33 (ID 154603589), considerando o valor total atualizado da dívida em R$ 65.567,85. Devidamente intimada nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, a executada apresentou a manifestação de ID 154620151. Em apertada síntese, sustenta a ocorrência de excesso de execução, alegando que: (i) o valor real do débito seria de R$ 12.797,06; (ii) as mensalidades referentes ao semestre 2020.2 seriam inexigíveis por ausência de prestação de serviço; (iii) houve aplicação abusiva de juros, multas e honorários contratuais; e (iv) a exequente teria violado o princípio da boa-fé objetiva ao não rescindir o contrato após 90 dias de inadimplência. Ao final, pugnou pelo desbloqueio imediato do valor excedente a R$ 12.797,06 e pela produção de prova pericial contábil. A parte exequente apresentou impugnação (ID 156349892), arguindo a preclusão consumativa das matérias de mérito, a validade das cláusulas contratuais livremente pactuadas e a configuração de litigância de má-fé por parte da executada, ante o caráter meramente protelatório da manifestação. Vieram os autos conclusos. DECIDO: Da Preclusão e da Inadequação da Via Eleita O cerne da controvérsia reside na admissibilidade das teses de defesa veiculadas em sede de impugnação à penhora. Compulsando os autos, verifica-se que a executada teve sua citação suprida em 08/12/2025, marco a partir do qual fluiu o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de Embargos à Execução, conforme inteligência dos arts. 239, §1º e 915, ambos do CPC. Conforme já decidido no ID 153051332, a peça de defesa outrora protocolada pela executada (ID 128557342) não foi conhecida em razão da inadequação da via eleita, visto que apresentada nos próprios autos da execução, em franca desobediência ao rito previsto no art. 914, §1º, do CPC. Naquela oportunidade, restou expressamente consignado que o prazo defensivo transcorreu in albis, operando-se a preclusão consumativa e temporal sobre as matérias passíveis de cognição em embargos. As alegações de inexigibilidade da dívida (período 2020.2), ausência de prestação de serviços, violação à boa-fé objetiva e validade de cláusulas contratuais são matérias típicas de defesa de mérito (art. 917, CPC), cujo debate exige a via própria dos embargos. A impugnação prevista no art. 854, §3º, do CPC, por sua vez, restringe-se a questões de impenhorabilidade ou excesso da indisponibilidade (constrição que supera o valor exequendo), não se prestando a rediscutir o cálculo do título ou a origem da obrigação após o escoamento do prazo para a defesa ampla. Dessa forma, as insurgências meritórias da executada encontram-se acobertadas pelo manto da preclusão, sendo incabível a reabertura do contraditório sobre a causa de pedir da execução nesta fase processual. Do Alegado Excesso de Penhora Ainda que se analise o pleito sob a ótica do excesso de penhora, não assiste razão à executada. O valor total bloqueado (R$ 44.916,33) é inferior ao montante atualizado da execução (R$ 65.567,85), o qual contempla o principal, correção monetária, juros de mora e os honorários contratuais de 20% previstos na Cláusula Sétima, Parágrafo Segundo, do Contrato (ID 105208936). Ressalte-se que a inclusão de honorários advocatícios previstos em contrato é perfeitamente legítima em execuções de título extrajudicial, por força do art. 389 do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de execução de título executivo extrajudicial - Instrumento de confissão de dívida que dispõe a cobrança de honorários contratuais em caso de inadimplemento – Cabimento – Possibilidade de cumulação dos honorários contratuais e honorários sucumbenciais sem haver falar em "bis in idem" porque o primeiro, deriva da relação contratual "pacta sunt servanda" e dos prejuízos causados ao credor, por força do inadimplemento e o segundo tem por base a sucumbência na demanda - Decisão reformada- RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2028492-65.2023.8.26.0000 Taubaté, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 31/03/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023 – sem destaque no original) Não cabe, nesta fase de cumprimento de atos expropriatórios, a revisão de cláusula penal por simples petição, máxime quando não demonstrado erro aritmético grosseiro, mas sim divergência de interpretação jurídica sobre encargos. Quanto ao pedido de perícia contábil, este revela-se impertinente e protelatório. A apuração do débito exequendo depende de meros cálculos aritméticos baseados nas taxas e índices contratuais e legais, dispensando o auxílio de perito judicial, nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC. Da Justiça Gratuita A executada pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 128557342). Todavia, o resultado das pesquisas via SISBAJUD (ID 154603589) demonstrou a existência de saldos que, em princípio, afastam a condição necessária para gozo do benefício, e movimentações em diversas instituições financeiras, inclusive bancos digitais e de investimentos (Banco Inter, Banco do Brasil, Nubank, Itaú). A manutenção de saldo bancário e aplicações superiores a R$ 44.000,00 é incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica. A gratuidade da justiça destina-se a garantir o acesso ao Judiciário daqueles que efetivamente não podem arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio, o que não é o caso da executada. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Da Litigância de Má-Fé A exequente requereu a condenação da executada em multa por litigância de má-fé (ID 156349892). Embora a conduta da executada revele uma tentativa de postergar a satisfação do crédito através de reiteradas peças processuais com teses preclusas, entendo, por ora, que tal agir configura o exercício, ainda que desvirtuado, do direito de defesa. Não vislumbro, neste momento, o dolo específico necessário para a aplicação da penalidade do art. 81 do CPC. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pela executada (ID 154620151), ante a manifesta preclusão das matérias ventiladas e a inexistência de excesso de penhora; b) INDEFERO o benefício da Justiça Gratuita à executada, pelos fundamentos acima expostos; c) CONVERTO EM PENHORA o montante bloqueado de R$ 44.916,33 (ID 154603589). Transfiro, neste momento, todo esse valor para conta judicial vinculada a este juízo. Segue comprovante; d) DETERMINO o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Mantenha-se a repetição programada da ordem de bloqueio ("teimosinha") via SISBAJUD, conforme já determinado na decisão de ID 153051332; e) DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores ora convertidos em penhora, bem como de eventuais valores que venham a ser bloqueados nas reiterações futuras, condicionado à preclusão desta decisão. f) INDEFERO, por ora, a condenação em litigância de má-fé. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, 19 de maio de 2026. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito