Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840613-95.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial com base em Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, objetivando a satisfação de crédito relativo a mensalidades inadimplidas do curso de Direito. Após o aperfeiçoamento da relação processual pelo comparecimento espontâneo da executada em 08/12/2025 (ID 128557342), e diante da ausência de pagamento voluntário ou garantia do juízo, houve deferimento de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. O bloqueio resultou na retenção parcial do montante de R$ 44.916,33 (ID 154603589), considerando o valor total atualizado da dívida em R$ 65.567,85. Devidamente intimada nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, a executada apresentou a manifestação de ID 154620151. Em apertada síntese, sustenta a ocorrência de excesso de execução, alegando que: (i) o valor real do débito seria de R$ 12.797,06; (ii) as mensalidades referentes ao semestre 2020.2 seriam inexigíveis por ausência de prestação de serviço; (iii) houve aplicação abusiva de juros, multas e honorários contratuais; e (iv) a exequente teria violado o princípio da boa-fé objetiva ao não rescindir o contrato após 90 dias de inadimplência. Ao final, pugnou pelo desbloqueio imediato do valor excedente a R$ 12.797,06 e pela produção de prova pericial contábil. A parte exequente apresentou impugnação (ID 156349892), arguindo a preclusão consumativa das matérias de mérito, a validade das cláusulas contratuais livremente pactuadas e a configuração de litigância de má-fé por parte da executada, ante o caráter meramente protelatório da manifestação. Vieram os autos conclusos. DECIDO: Da Preclusão e da Inadequação da Via Eleita O cerne da controvérsia reside na admissibilidade das teses de defesa veiculadas em sede de impugnação à penhora. Compulsando os autos, verifica-se que a executada teve sua citação suprida em 08/12/2025, marco a partir do qual fluiu o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de Embargos à Execução, conforme inteligência dos arts. 239, §1º e 915, ambos do CPC. Conforme já decidido no ID 153051332, a peça de defesa outrora protocolada pela executada (ID 128557342) não foi conhecida em razão da inadequação da via eleita, visto que apresentada nos próprios autos da execução, em franca desobediência ao rito previsto no art. 914, §1º, do CPC. Naquela oportunidade, restou expressamente consignado que o prazo defensivo transcorreu in albis, operando-se a preclusão consumativa e temporal sobre as matérias passíveis de cognição em embargos. As alegações de inexigibilidade da dívida (período 2020.2), ausência de prestação de serviços, violação à boa-fé objetiva e validade de cláusulas contratuais são matérias típicas de defesa de mérito (art. 917, CPC), cujo debate exige a via própria dos embargos. A impugnação prevista no art. 854, §3º, do CPC, por sua vez, restringe-se a questões de impenhorabilidade ou excesso da indisponibilidade (constrição que supera o valor exequendo), não se prestando a rediscutir o cálculo do título ou a origem da obrigação após o escoamento do prazo para a defesa ampla. Dessa forma, as insurgências meritórias da executada encontram-se acobertadas pelo manto da preclusão, sendo incabível a reabertura do contraditório sobre a causa de pedir da execução nesta fase processual. Do Alegado Excesso de Penhora Ainda que se analise o pleito sob a ótica do excesso de penhora, não assiste razão à executada. O valor total bloqueado (R$ 44.916,33) é inferior ao montante atualizado da execução (R$ 65.567,85), o qual contempla o principal, correção monetária, juros de mora e os honorários contratuais de 20% previstos na Cláusula Sétima, Parágrafo Segundo, do Contrato (ID 105208936). Ressalte-se que a inclusão de honorários advocatícios previstos em contrato é perfeitamente legítima em execuções de título extrajudicial, por força do art. 389 do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de execução de título executivo extrajudicial - Instrumento de confissão de dívida que dispõe a cobrança de honorários contratuais em caso de inadimplemento – Cabimento – Possibilidade de cumulação dos honorários contratuais e honorários sucumbenciais sem haver falar em "bis in idem" porque o primeiro, deriva da relação contratual "pacta sunt servanda" e dos prejuízos causados ao credor, por força do inadimplemento e o segundo tem por base a sucumbência na demanda - Decisão reformada- RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2028492-65.2023.8.26.0000 Taubaté, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 31/03/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023 – sem destaque no original) Não cabe, nesta fase de cumprimento de atos expropriatórios, a revisão de cláusula penal por simples petição, máxime quando não demonstrado erro aritmético grosseiro, mas sim divergência de interpretação jurídica sobre encargos. Quanto ao pedido de perícia contábil, este revela-se impertinente e protelatório. A apuração do débito exequendo depende de meros cálculos aritméticos baseados nas taxas e índices contratuais e legais, dispensando o auxílio de perito judicial, nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC. Da Justiça Gratuita A executada pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 128557342). Todavia, o resultado das pesquisas via SISBAJUD (ID 154603589) demonstrou a existência de saldos que, em princípio, afastam a condição necessária para gozo do benefício, e movimentações em diversas instituições financeiras, inclusive bancos digitais e de investimentos (Banco Inter, Banco do Brasil, Nubank, Itaú). A manutenção de saldo bancário e aplicações superiores a R$ 44.000,00 é incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica. A gratuidade da justiça destina-se a garantir o acesso ao Judiciário daqueles que efetivamente não podem arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio, o que não é o caso da executada. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Da Litigância de Má-Fé A exequente requereu a condenação da executada em multa por litigância de má-fé (ID 156349892). Embora a conduta da executada revele uma tentativa de postergar a satisfação do crédito através de reiteradas peças processuais com teses preclusas, entendo, por ora, que tal agir configura o exercício, ainda que desvirtuado, do direito de defesa. Não vislumbro, neste momento, o dolo específico necessário para a aplicação da penalidade do art. 81 do CPC. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pela executada (ID 154620151), ante a manifesta preclusão das matérias ventiladas e a inexistência de excesso de penhora; b) INDEFERO o benefício da Justiça Gratuita à executada, pelos fundamentos acima expostos; c) CONVERTO EM PENHORA o montante bloqueado de R$ 44.916,33 (ID 154603589). Transfiro, neste momento, todo esse valor para conta judicial vinculada a este juízo. Segue comprovante; d) DETERMINO o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Mantenha-se a repetição programada da ordem de bloqueio ("teimosinha") via SISBAJUD, conforme já determinado na decisão de ID 153051332; e) DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores ora convertidos em penhora, bem como de eventuais valores que venham a ser bloqueados nas reiterações futuras, condicionado à preclusão desta decisão. f) INDEFERO, por ora, a condenação em litigância de má-fé. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, 19 de maio de 2026. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito20/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840613-95.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial com base em Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, objetivando a satisfação de crédito relativo a mensalidades inadimplidas do curso de Direito. Após o aperfeiçoamento da relação processual pelo comparecimento espontâneo da executada em 08/12/2025 (ID 128557342), e diante da ausência de pagamento voluntário ou garantia do juízo, houve deferimento de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. O bloqueio resultou na retenção parcial do montante de R$ 44.916,33 (ID 154603589), considerando o valor total atualizado da dívida em R$ 65.567,85. Devidamente intimada nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, a executada apresentou a manifestação de ID 154620151. Em apertada síntese, sustenta a ocorrência de excesso de execução, alegando que: (i) o valor real do débito seria de R$ 12.797,06; (ii) as mensalidades referentes ao semestre 2020.2 seriam inexigíveis por ausência de prestação de serviço; (iii) houve aplicação abusiva de juros, multas e honorários contratuais; e (iv) a exequente teria violado o princípio da boa-fé objetiva ao não rescindir o contrato após 90 dias de inadimplência. Ao final, pugnou pelo desbloqueio imediato do valor excedente a R$ 12.797,06 e pela produção de prova pericial contábil. A parte exequente apresentou impugnação (ID 156349892), arguindo a preclusão consumativa das matérias de mérito, a validade das cláusulas contratuais livremente pactuadas e a configuração de litigância de má-fé por parte da executada, ante o caráter meramente protelatório da manifestação. Vieram os autos conclusos. DECIDO: Da Preclusão e da Inadequação da Via Eleita O cerne da controvérsia reside na admissibilidade das teses de defesa veiculadas em sede de impugnação à penhora. Compulsando os autos, verifica-se que a executada teve sua citação suprida em 08/12/2025, marco a partir do qual fluiu o prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de Embargos à Execução, conforme inteligência dos arts. 239, §1º e 915, ambos do CPC. Conforme já decidido no ID 153051332, a peça de defesa outrora protocolada pela executada (ID 128557342) não foi conhecida em razão da inadequação da via eleita, visto que apresentada nos próprios autos da execução, em franca desobediência ao rito previsto no art. 914, §1º, do CPC. Naquela oportunidade, restou expressamente consignado que o prazo defensivo transcorreu in albis, operando-se a preclusão consumativa e temporal sobre as matérias passíveis de cognição em embargos. As alegações de inexigibilidade da dívida (período 2020.2), ausência de prestação de serviços, violação à boa-fé objetiva e validade de cláusulas contratuais são matérias típicas de defesa de mérito (art. 917, CPC), cujo debate exige a via própria dos embargos. A impugnação prevista no art. 854, §3º, do CPC, por sua vez, restringe-se a questões de impenhorabilidade ou excesso da indisponibilidade (constrição que supera o valor exequendo), não se prestando a rediscutir o cálculo do título ou a origem da obrigação após o escoamento do prazo para a defesa ampla. Dessa forma, as insurgências meritórias da executada encontram-se acobertadas pelo manto da preclusão, sendo incabível a reabertura do contraditório sobre a causa de pedir da execução nesta fase processual. Do Alegado Excesso de Penhora Ainda que se analise o pleito sob a ótica do excesso de penhora, não assiste razão à executada. O valor total bloqueado (R$ 44.916,33) é inferior ao montante atualizado da execução (R$ 65.567,85), o qual contempla o principal, correção monetária, juros de mora e os honorários contratuais de 20% previstos na Cláusula Sétima, Parágrafo Segundo, do Contrato (ID 105208936). Ressalte-se que a inclusão de honorários advocatícios previstos em contrato é perfeitamente legítima em execuções de título extrajudicial, por força do art. 389 do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de execução de título executivo extrajudicial - Instrumento de confissão de dívida que dispõe a cobrança de honorários contratuais em caso de inadimplemento – Cabimento – Possibilidade de cumulação dos honorários contratuais e honorários sucumbenciais sem haver falar em "bis in idem" porque o primeiro, deriva da relação contratual "pacta sunt servanda" e dos prejuízos causados ao credor, por força do inadimplemento e o segundo tem por base a sucumbência na demanda - Decisão reformada- RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2028492-65.2023.8.26.0000 Taubaté, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 31/03/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023 – sem destaque no original) Não cabe, nesta fase de cumprimento de atos expropriatórios, a revisão de cláusula penal por simples petição, máxime quando não demonstrado erro aritmético grosseiro, mas sim divergência de interpretação jurídica sobre encargos. Quanto ao pedido de perícia contábil, este revela-se impertinente e protelatório. A apuração do débito exequendo depende de meros cálculos aritméticos baseados nas taxas e índices contratuais e legais, dispensando o auxílio de perito judicial, nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC. Da Justiça Gratuita A executada pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 128557342). Todavia, o resultado das pesquisas via SISBAJUD (ID 154603589) demonstrou a existência de saldos que, em princípio, afastam a condição necessária para gozo do benefício, e movimentações em diversas instituições financeiras, inclusive bancos digitais e de investimentos (Banco Inter, Banco do Brasil, Nubank, Itaú). A manutenção de saldo bancário e aplicações superiores a R$ 44.000,00 é incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica. A gratuidade da justiça destina-se a garantir o acesso ao Judiciário daqueles que efetivamente não podem arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio, o que não é o caso da executada. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Da Litigância de Má-Fé A exequente requereu a condenação da executada em multa por litigância de má-fé (ID 156349892). Embora a conduta da executada revele uma tentativa de postergar a satisfação do crédito através de reiteradas peças processuais com teses preclusas, entendo, por ora, que tal agir configura o exercício, ainda que desvirtuado, do direito de defesa. Não vislumbro, neste momento, o dolo específico necessário para a aplicação da penalidade do art. 81 do CPC. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada pela executada (ID 154620151), ante a manifesta preclusão das matérias ventiladas e a inexistência de excesso de penhora; b) INDEFERO o benefício da Justiça Gratuita à executada, pelos fundamentos acima expostos; c) CONVERTO EM PENHORA o montante bloqueado de R$ 44.916,33 (ID 154603589). Transfiro, neste momento, todo esse valor para conta judicial vinculada a este juízo. Segue comprovante; d) DETERMINO o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Mantenha-se a repetição programada da ordem de bloqueio ("teimosinha") via SISBAJUD, conforme já determinado na decisão de ID 153051332; e) DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores ora convertidos em penhora, bem como de eventuais valores que venham a ser bloqueados nas reiterações futuras, condicionado à preclusão desta decisão. f) INDEFERO, por ora, a condenação em litigância de má-fé. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, 19 de maio de 2026. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito
Conclusão (para despacho)30/03/2026, 10:07
Petição (Petição (outras))24/03/2026, 10:28
Documento (Certidão)20/03/2026, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/03/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840613-95.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Fica a parte exequente intimada para, em até 5 dias, manifestar-se acerca da petição de id. 154620151, na qual a executada alega excesso de execução e requer o desbloqueio parcial de valores. À ESCRIVANIA, observo que, em que pese as custas iniciais terem sido integralmente quitadas, no momento da alteração da classe de "Procedimento Comum" para "Execução de Título Extrajudicial" houve a geração indevida de uma nova guia de custas iniciais que, no momento, consta no sistema como atrasada. Em consequência, o processo sempre volta ao Gabinete pela caixa de guias em atraso, o que não corresponde à realidade do processo. Sendo assim, abra-se um chamado solicitando o cancelamento da guia de custas iniciais de nº 001.2025.610652. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito16/03/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840613-95.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Fica a parte exequente intimada para, em até 5 dias, manifestar-se acerca da petição de id. 154620151, na qual a executada alega excesso de execução e requer o desbloqueio parcial de valores. À ESCRIVANIA, observo que, em que pese as custas iniciais terem sido integralmente quitadas, no momento da alteração da classe de "Procedimento Comum" para "Execução de Título Extrajudicial" houve a geração indevida de uma nova guia de custas iniciais que, no momento, consta no sistema como atrasada. Em consequência, o processo sempre volta ao Gabinete pela caixa de guias em atraso, o que não corresponde à realidade do processo. Sendo assim, abra-se um chamado solicitando o cancelamento da guia de custas iniciais de nº 001.2025.610652. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)13/03/2026, 16:46
Conclusão (para despacho)12/03/2026, 12:06
Petição (Petição (outras))09/03/2026, 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/03/2026, 01:05
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840613-95.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA – CESED em face de ÉRIKA DA SILVA MACEDO. Considerando que a executada reside em outro Estado, foi determinada a expedição de carta precatória à Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE. Antes da juntada do cumprimento da carta precatória aos autos principais, a executada compareceu espontaneamente em 08/12/2025 (ID 128557342), constituiu advogado (ID 128557344) e apresentou peça intitulada “Embargos à Execução”. Por decisão de ID 131373046, os embargos não foram conhecidos por inadequação da via eleita (art. 914, §1º, CPC), consignando-se, à época, que o prazo defensivo ainda não havia sido iniciado. Posteriormente, o exequente requereu a realização de pesquisas e bloqueios de ativos via SISBAJUD, sob o fundamento de transcurso do prazo sem pagamento ou garantia do juízo. Sobreveio a petição de ID 154363750, na qual a executada sustenta que o prazo para defesa não foi regularmente iniciado, por ausência de juntada formal do cumprimento da carta precatória, requerendo o desbloqueio integral dos valores constritos. É o que importa relatar. Decido. Do comparecimento espontâneo e do suprimento da citação Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentação de embargos à execução. No caso concreto, a executada compareceu espontaneamente aos autos em 08/12/2025, constituiu patrono e apresentou peça defensiva, evidenciando ciência inequívoca da demanda. O comparecimento voluntário constitui causa autônoma de aperfeiçoamento da relação processual, tornando desnecessária, para fins de início da fluência dos prazos, a juntada do cumprimento da carta precatória. Revejo, portanto, o entendimento anteriormente consignado quanto ao marco inicial dos prazos, declarando-se suprida a citação da executada em 08/12/2025. Da fluência e do transcurso dos prazos A partir do comparecimento espontâneo passaram a fluir o prazo de 03 (três) dias para pagamento voluntário (art. 829, CPC) e o prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos à execução (art. 915, CPC). Os embargos anteriormente apresentados não foram conhecidos por inadequação da via eleita, inexistindo posterior oposição regular em autos apartados. Decorrido o prazo legal sem pagamento, garantia do juízo ou apresentação de embargos com efeito suspensivo (art. 919, §1º, CPC), impõe-se o regular prosseguimento da execução. Da petição de ID 154363750 A executada sustenta que, nos termos do art. 231, VI, do CPC, o prazo somente poderia iniciar-se com a juntada do comprovante de cumprimento da carta precatória. A tese não procede. A regra do art. 231, VI, do CPC aplica-se quando a citação se aperfeiçoa exclusivamente por meio da carta precatória. Entretanto, havendo comparecimento espontâneo, incide o art. 239, §1º, do CPC, que estabelece regra específica de suprimento da citação e de início da fluência dos prazos. A executada teve ciência inequívoca da execução e ingressou nos autos por iniciativa própria, circunstância que tornou perfeita a relação processual. Não há, portanto, nulidade ou irregularidade na deflagração dos prazos. Da alegada ilegalidade dos bloqueios Sustenta ainda a executada que os bloqueios realizados seriam prematuros e violadores do devido processo legal. Contudo, reconhecida a fluência dos prazos a partir de 08/12/2025, e tendo transcorrido o prazo do art. 829 do CPC sem pagamento, mostra-se legítimo o prosseguimento da execução. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência para penhora (art. 835, I, CPC), sendo a constrição via SISBAJUD medida adequada e amparada pelo art. 854 do CPC. Não há violação ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que a executada teve oportunidade de se manifestar e deixou transcorrer os prazos legais sem adotar as providências processuais cabíveis. Do resultado do bloqueio via SISBAJUD Conforme relatório do sistema SISBAJUD juntado aos autos, até o momento foi bloqueado o montante de R$ 44.916,33, permanecendo saldo remanescente a ser satisfeito até o limite de R$ 65.567,85, estando a ordem com repetição programada até 24/04/2026. A constrição, portanto, até aqui, é parcial. Nos termos do art. 854, §3º, do CPC, impõe-se a intimação da executada para manifestação acerca do bloqueio realizado até aqui. Dos pedidos formulados na petição de ID 154363750 Diante do reconhecimento da validade do suprimento da citação e da regular fluência dos prazos, rejeito os pedidos de: certificação acerca da juntada da carta precatória para fins de contagem de prazo; desbloqueio integral dos valores constritos; recontagem do prazo defensivo. Diante de todo o exposto: DECLARO SUPRIDA A CITAÇÃO da executada ÉRIKA DA SILVA MACEDO, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, fixando como termo inicial da fluência dos prazos processuais a data de 08/12/2025; RECONHEÇO o transcurso do prazo para pagamento voluntário e para oposição de embargos à execução, sem quitação do débito ou apresentação de defesa com efeito suspensivo; INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 154363750; MANTENHO a ordem de bloqueio via SISBAJUD até o limite de R$ 65.567,85; CONSIDERO constrito, até o momento, o montante de R$ 44.916,33; INTIME-SE a executada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, para que, no prazo legal, manifeste-se acerca da constrição realizada, podendo alegar eventual impenhorabilidade ou excesso; Não havendo impugnação ou sendo ela rejeitada, CONVERTO automaticamente o bloqueio em penhora; MANTENHO a reiteração automática da ordem até a satisfação integral do crédito ou até a data limite já programada, o que ocorrer primeiro. Decorrido o prazo legal ou havendo manifestação das partes, voltem conclusos. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, 27 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0840613-95.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA – CESED em face de ÉRIKA DA SILVA MACEDO. Considerando que a executada reside em outro Estado, foi determinada a expedição de carta precatória à Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE. Antes da juntada do cumprimento da carta precatória aos autos principais, a executada compareceu espontaneamente em 08/12/2025 (ID 128557342), constituiu advogado (ID 128557344) e apresentou peça intitulada “Embargos à Execução”. Por decisão de ID 131373046, os embargos não foram conhecidos por inadequação da via eleita (art. 914, §1º, CPC), consignando-se, à época, que o prazo defensivo ainda não havia sido iniciado. Posteriormente, o exequente requereu a realização de pesquisas e bloqueios de ativos via SISBAJUD, sob o fundamento de transcurso do prazo sem pagamento ou garantia do juízo. Sobreveio a petição de ID 154363750, na qual a executada sustenta que o prazo para defesa não foi regularmente iniciado, por ausência de juntada formal do cumprimento da carta precatória, requerendo o desbloqueio integral dos valores constritos. É o que importa relatar. Decido. Do comparecimento espontâneo e do suprimento da citação Nos termos do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou nulidade da citação, fluindo a partir dessa data o prazo para apresentação de embargos à execução. No caso concreto, a executada compareceu espontaneamente aos autos em 08/12/2025, constituiu patrono e apresentou peça defensiva, evidenciando ciência inequívoca da demanda. O comparecimento voluntário constitui causa autônoma de aperfeiçoamento da relação processual, tornando desnecessária, para fins de início da fluência dos prazos, a juntada do cumprimento da carta precatória. Revejo, portanto, o entendimento anteriormente consignado quanto ao marco inicial dos prazos, declarando-se suprida a citação da executada em 08/12/2025. Da fluência e do transcurso dos prazos A partir do comparecimento espontâneo passaram a fluir o prazo de 03 (três) dias para pagamento voluntário (art. 829, CPC) e o prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos à execução (art. 915, CPC). Os embargos anteriormente apresentados não foram conhecidos por inadequação da via eleita, inexistindo posterior oposição regular em autos apartados. Decorrido o prazo legal sem pagamento, garantia do juízo ou apresentação de embargos com efeito suspensivo (art. 919, §1º, CPC), impõe-se o regular prosseguimento da execução. Da petição de ID 154363750 A executada sustenta que, nos termos do art. 231, VI, do CPC, o prazo somente poderia iniciar-se com a juntada do comprovante de cumprimento da carta precatória. A tese não procede. A regra do art. 231, VI, do CPC aplica-se quando a citação se aperfeiçoa exclusivamente por meio da carta precatória. Entretanto, havendo comparecimento espontâneo, incide o art. 239, §1º, do CPC, que estabelece regra específica de suprimento da citação e de início da fluência dos prazos. A executada teve ciência inequívoca da execução e ingressou nos autos por iniciativa própria, circunstância que tornou perfeita a relação processual. Não há, portanto, nulidade ou irregularidade na deflagração dos prazos. Da alegada ilegalidade dos bloqueios Sustenta ainda a executada que os bloqueios realizados seriam prematuros e violadores do devido processo legal. Contudo, reconhecida a fluência dos prazos a partir de 08/12/2025, e tendo transcorrido o prazo do art. 829 do CPC sem pagamento, mostra-se legítimo o prosseguimento da execução. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência para penhora (art. 835, I, CPC), sendo a constrição via SISBAJUD medida adequada e amparada pelo art. 854 do CPC. Não há violação ao contraditório ou à ampla defesa, uma vez que a executada teve oportunidade de se manifestar e deixou transcorrer os prazos legais sem adotar as providências processuais cabíveis. Do resultado do bloqueio via SISBAJUD Conforme relatório do sistema SISBAJUD juntado aos autos, até o momento foi bloqueado o montante de R$ 44.916,33, permanecendo saldo remanescente a ser satisfeito até o limite de R$ 65.567,85, estando a ordem com repetição programada até 24/04/2026. A constrição, portanto, até aqui, é parcial. Nos termos do art. 854, §3º, do CPC, impõe-se a intimação da executada para manifestação acerca do bloqueio realizado até aqui. Dos pedidos formulados na petição de ID 154363750 Diante do reconhecimento da validade do suprimento da citação e da regular fluência dos prazos, rejeito os pedidos de: certificação acerca da juntada da carta precatória para fins de contagem de prazo; desbloqueio integral dos valores constritos; recontagem do prazo defensivo. Diante de todo o exposto: DECLARO SUPRIDA A CITAÇÃO da executada ÉRIKA DA SILVA MACEDO, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, fixando como termo inicial da fluência dos prazos processuais a data de 08/12/2025; RECONHEÇO o transcurso do prazo para pagamento voluntário e para oposição de embargos à execução, sem quitação do débito ou apresentação de defesa com efeito suspensivo; INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 154363750; MANTENHO a ordem de bloqueio via SISBAJUD até o limite de R$ 65.567,85; CONSIDERO constrito, até o momento, o montante de R$ 44.916,33; INTIME-SE a executada, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, para que, no prazo legal, manifeste-se acerca da constrição realizada, podendo alegar eventual impenhorabilidade ou excesso; Não havendo impugnação ou sendo ela rejeitada, CONVERTO automaticamente o bloqueio em penhora; MANTENHO a reiteração automática da ordem até a satisfação integral do crédito ou até a data limite já programada, o que ocorrer primeiro. Decorrido o prazo legal ou havendo manifestação das partes, voltem conclusos. Ficam as partes intimadas. CAMPINA GRANDE, 27 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
Petição (Petição (outras))27/02/2026, 15:37
Indeferimento27/02/2026, 12:14
Petição (Petição (outras))24/02/2026, 17:26
Conclusão (para despacho)12/02/2026, 09:13
Decurso de Prazo12/02/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))11/02/2026, 09:33
Redistribuição (incompetência; sorteio)02/02/2026, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/01/2026, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0840613-95.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Verifica-se que a executada apresentou petição intitulada “Embargos à Execução”, conforme ID 128557342, nos próprios autos da execução. Nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em autos apartados. Ressalte-se que, ainda que a execução se processe por meio de carta precatória, o art. 914, § 2º, do CPC apenas faculta ao executado o oferecimento dos embargos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, sem afastar a necessidade de autuação em autos próprios, o que não ocorreu no caso em exame. Ademais, considerando que a executada foi citada por meio de carta precatória, o prazo para oposição dos embargos tem início a partir da juntada da carta precatória devidamente cumprida aos autos do juízo deprecante, nos termos do art. 231, VI, do CPC. Diante disso, não conheço da petição apresentada como embargos à execução, por inadequação da via eleita. Intime-se a executada para que, observado o prazo legal, promova a regular distribuição dos embargos à execução em autos próprios, por dependência ao presente feito, nos termos do art. 914, § 2º, do CPC, se ainda não o tiver feito. Não havendo regularização, prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0840613-95.2024.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Verifica-se que a executada apresentou petição intitulada “Embargos à Execução”, conforme ID 128557342, nos próprios autos da execução. Nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em autos apartados. Ressalte-se que, ainda que a execução se processe por meio de carta precatória, o art. 914, § 2º, do CPC apenas faculta ao executado o oferecimento dos embargos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, sem afastar a necessidade de autuação em autos próprios, o que não ocorreu no caso em exame. Ademais, considerando que a executada foi citada por meio de carta precatória, o prazo para oposição dos embargos tem início a partir da juntada da carta precatória devidamente cumprida aos autos do juízo deprecante, nos termos do art. 231, VI, do CPC. Diante disso, não conheço da petição apresentada como embargos à execução, por inadequação da via eleita. Intime-se a executada para que, observado o prazo legal, promova a regular distribuição dos embargos à execução em autos próprios, por dependência ao presente feito, nos termos do art. 914, § 2º, do CPC, se ainda não o tiver feito. Não havendo regularização, prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/01/2026, 12:06
Conclusão (para decisão)14/01/2026, 10:03
Petição (Petição (outras))08/12/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))15/10/2025, 17:24
Publicação24/09/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0840613-95.2024.8.15.0001.
EXEQUENTE: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA
EXECUTADO: ERIKA DA SILVA MACEDO Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo. Campina Grande-PB, 22 de setembro de 2025 MAJORIER LINO GURJAO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
Certidão - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Inadimplemento]23/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)22/09/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))06/08/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))05/06/2025, 17:45
Documento (Certidão)15/05/2025, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0840613-95.2024.8.15.0001.
EXEQUENTE: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA
EXECUTADO: ERIKA DA SILVA MACEDO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)
Intimação - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Inadimplemento] Intime-se a parte exequente, por seu(a) advogado (a), acerca do envio para distribuição da carta precatória para citação da executada na Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE, bem como para que recolha, no juízo deprecado, as custas de diligência necessárias para o efetivo cumprimento da referida carta. Campina Grande-PB, 7 de maio de 2025 MAJORIER LINO GURJAO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)08/05/2025, 00:00
Expedida/certificada07/05/2025, 14:03
Documento (Certidão)07/05/2025, 13:59
Documento (Carta precatória)04/05/2025, 22:33
Sem descrição30/04/2025, 13:54
Retificação de Classe Processual27/04/2025, 16:57
Conclusão (para despacho; para despacho)26/04/2025, 12:08
Documento (Certidão)26/04/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))17/02/2025, 09:42
Decurso de Prazo15/02/2025, 02:35
Expedição de documento (Outros documentos)16/12/2024, 12:13
Sem descrição16/12/2024, 12:13
Inclusão no Juízo 100% Digital11/12/2024, 12:07
Distribuição (sorteio)11/12/2024, 12:07