Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: JOSE RONIEDSON DE QUEIROZ NUNES SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. EMBARGOS MONITÓRIOS POR CURADORIA ESPECIAL. NEGATIVA GERAL. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR PROVA DOCUMENTAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. - A citação por edital é válida quando demonstrado o esgotamento das diligências para localização do réu. - A negativa geral apresentada por curadoria especial não é suficiente para afastar prova documental idônea em ação monitória. - A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da hipossuficiência, não sendo presumida pela atuação da Defensoria Pública como curadora especial. - Comprovado o crédito por prova escrita e inexistindo impugnação específica, impõe-se a constituição do título executivo judicial.
Intimação - MONITÓRIA (40) 0848473-98.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou Ação Monitória em face de JOSÉ RONIEDSON DE QUEIROZ NUNES, pleiteando o pagamento da quantia de R$ 756.464,01, decorrente do inadimplemento de parcelas relativas ao contrato de Crédito (Modalidade Eletrônico nº 320000009440), formalizado no valor original de R$ 292.438,00, a ser pago em 24 parcelas mensais. A petição inicial foi recebida, oportunidade em que se determinou a expedição de mandado de pagamento e citação da parte promovida, concedendo o prazo legal para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos (id. 78595214). As tentativas de citação pessoal restaram frustradas, conforme certidões aos ids. 83052694 e 88643995, às quais atestaram que o demandado não residia mais no endereço fornecido há cerca de dois anos. Diante do esgotamento das vias ordinárias e da realização de pesquisa de endereço via InfoJud (id. 85874427), foi deferida a citação por edital (id. 85874412), com a devida publicação no Diário de Justiça Eletrônico (id. 88455391). Transcorrido o prazo legal sem manifestação voluntária do devedor, a Defensoria Pública do Estado da Paraíba, atuando no exercício da Curadoria Especial, opôs Embargos à Ação Monitória (id. 110575428), fundamentando sua manifestação na prerrogativa da negativa geral e requerendo a improcedência do pedido inicial e a concessão da gratuidade de justiça. Impugnação aos embargos ao id. 113592361. Instadas a especificar provas, apenas a parte autora se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. (id. 132015803). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada repousa sobre matéria eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados documentalmente nos autos. O procedimento monitório, disciplinado nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se à formação célere de título executivo judicial, sendo requisito, para tanto, que o credor afirme ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia executiva. A documentação acostada aos autos, especialmente a Proposta de Abertura de Conta (id. 78481579), os Extratos da Operação Parcelada demonstrando a disponibilização do crédito e a evolução da dívida (id. 78481580 e id. 78481582), e a Planilha de Cálculos detalhada (id. 78481583), comprovam de maneira suficiente a existência da relação jurídica firmada entre as partes. Verifica-se, com precisão, a origem da dívida perseguida, os encargos aplicados e a inadimplência do devedor, constituindo prova escrita plenamente idônea e robusta para amparar a pretensão monitória da instituição financeira. Passo à análise das matérias suscitadas nos embargos opostos pela Curadoria Especial. No que se refere à regularidade do trâmite processual, impõe se reconhecer a plena validade da citação por edital. Os autos revelam que a parte autora envidou esforços concretos para localizar o devedor, havendo certidões dotadas de fé pública que atestam a mudança de domicílio do demandado para local incerto e não sabido há anos. Atendido o requisito do esgotamento das diligências de localização, a citação ficta concretizada obedeceu aos ditames do artigo 256 do CPC, não havendo qualquer nulidade a ser suscitada. No mérito, a Defensoria Pública apresentou defesa fundamentada na negativa geral, valendo-se da dispensa do ônus da impugnação especificada dos fatos, garantia expressa no parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil. Contudo, é fundamental esclarecer que a prerrogativa da negativa geral tem a função de tornar os fatos controvertidos e afastar os efeitos automáticos da revelia, mas não possui a capacidade de, por si só, desconstituir o acervo probatório documental produzido pela parte autora. O afastamento da presunção de veracidade não isenta o julgador de analisar as provas concretas que instruem a petição inicial. No caso concreto, o contrato de crédito possui validade jurídica incontestável, sendo prática bancária regular e amplamente admitida pelo ordenamento jurídico, formalizada mediante o uso de senha pessoal e intransferível do correntista. O banco autor cumpriu de forma satisfatória o seu ônus probatório, demonstrando a contratação do crédito, o valor disponibilizado na conta do réu e a incidência dos juros contratados no momento do inadimplemento. A Curadoria Especial, dadas as limitações de sua atuação por desconhecer o paradeiro do réu, não apresentou qualquer elemento capaz de indicar o pagamento da dívida, a abusividade dos encargos cobrados ou qualquer excesso de execução na planilha apresentada. Além disso, não observou o disposto no artigo 702, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que exige daquele que alega excesso a indicação do valor que entende correto por meio de demonstrativo discriminado. Quanto ao pedido de concessão de justiça gratuita ao réu, a atuação da Defensoria Pública na condição de curadora especial, devido à citação por edital e à ausência do mesmo no processo, não cria a presunção automática de que ele não tem condições financeiras para arcar com os custos judiciais. Além disso, não existem nos autos documentos ou elementos que comprovem a alegada falta de recursos, restando indeferido o referido benefício. Dessa forma, diante da robustez da prova documental trazida pela parte autora, que comprova a entrega do crédito e a falta de pagamento das parcelas ajustadas, e não havendo provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor, o reconhecimento da exigibilidade da dívida é medida que se impõe. Assim, diante da rejeição integral dos embargos monitórios, impõe-se a constituição do título executivo judicial, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, consolidando o direito do credor à satisfação do crédito apontado na exordial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, condenado o réu ao pagamento da quantia de R$ 756.464,01 (setecentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e um centavo), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pela taxa legal (Selic) a partir da data de inadimplemento e de juros de mora pela taxa legal a partir da data da citação por edital, com a dedução prevista no art.406, do Código Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento. Não havendo requerimento, arquive-se. Havendo requerimento, redistribua-se o feito a uma das Varas Especializadas de Execução e Cumprimento de Sentença, em observância à Resolução da Presidência nº 04/2026. P.I.C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito