Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TANIA FERREIRA DA COSTA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM RECURSOS DO FAR. PERCENTUAL DE COMPROMETIMENTO DA RENDA FAMILIAR BRUTA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DATA DA FORMALIZAÇÃO DA INDICAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 99/2016. EXPRESSA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO (ART. 400, CPC). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DATA ALEGADA PELA AUTORA. INDICAÇÃO ANTERIOR A 30 DE JUNHO DE 2016. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 7.499/2011. LIMITE DE 5% DA RENDA BRUTA MENSAL. COBRANÇA EFETUADA PELO BANCO NO PATAMAR DE 10%. ILEGALIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A relação jurídica travada entre o beneficiário do Programa Minha Casa Minha Vida e a instituição financeira gestora dos recursos do FAR possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova (Súmula 297 do STJ). Havendo determinação judicial para a exibição de documento essencial ao deslinde da controvérsia (ofício de indicação da SEMHAB), a inércia da instituição financeira em colacioná-lo aos autos, sob justificativa de ausência de posse ou prescrição do dever de guarda, enseja a aplicação da sanção prevista no art. 400 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar. Fixada a premissa de que a indicação da beneficiária ocorreu antes de 30/06/2016, impõe-se a aplicação do regime jurídico estabelecido pelo Decreto nº 7.499/2011, que limita a responsabilidade contratual do beneficiário ao pagamento de prestações correspondentes a 5% (cinco por cento) da renda bruta familiar mensal. Nas operações do Programa Minha Casa Minha Vida vinculadas ao FAR, para beneficiários cuja indicação tenha sido formalizada perante a instituição financeira até 30 de junho de 2016, a prestação mensal deve observar o limite de 5% da renda bruta familiar previsto no Decreto nº 7.499/2011. O descumprimento de ordem judicial de exibição do documento comprobatório da data da indicação atrai a presunção de veracidade da alegação do consumidor, ensejando a readequação do encargo e a repetição em dobro dos valores cobrados a maior, ante a inexistência de engano justificável pela instituição financeira.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841782-05.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por TÂNIA FERREIRA DA COSTA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial (ID 61809739), a parte autora alega ser beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), especificamente no Residencial Nice Oliveira, em João Pessoa/PB, tendo firmado contrato de financiamento imobiliário com o banco réu mediante recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Sustenta que sua indicação ao referido programa habitacional, realizada pela Secretaria Municipal de Habitação (SEMHAB), ocorreu antes do marco temporal de 30 de junho de 2016. Argumenta que, nos termos do Decreto nº 7.499/2011 e da Portaria Interministerial nº 99/2016, o valor de sua prestação mensal deveria corresponder estritamente a 5% (cinco por cento) de sua renda bruta familiar mensal, respeitado o mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Contudo, afirma que a instituição financeira vem cobrando encargos em valores superiores ao patamar legal, aplicando reajustes sem previsão normativa e onerando excessivamente sua subsistência. Pleiteou a concessão da gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a readequação das parcelas ao limite de 5% da renda bruta, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Com a inicial, foram acostados documentos pessoais, comprovante de residência e o instrumento contratual (ID 61809743 a 61809746). O processo foi inicialmente distribuído ao 1º Juizado Especial Cível da Capital (ID 62098613). Entretanto, a parte autora peticionou requerendo a redistribuição do feito para as Varas Cíveis comuns, alegando erro material na distribuição via sistema PJe, o que foi deferido pelo juízo de origem (ID 62215107). Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 65238068). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mero agente financeiro e não possuir competência para intervir em critérios de seleção ou rescisão contratual. Impugnou a concessão da justiça gratuita, afirmando que a autora é patrocinada por advogado particular e não comprovou a miserabilidade. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, aduzindo que a contratação se deu em 07/04/2017, após a Portaria Interministerial nº 99/2016, que alterou o percentual de comprometimento da renda para 10% para indicações formalizadas após 30/06/2016. Sustentou a inexistência de dano material ou de má-fé que autorizasse a repetição em dobro. Juntou extratos da operação e cópia do contrato (ID 65238071 e 65238072). Instada a comprovar a hipossuficiência, a autora colacionou cópia de sua CTPS e faturas de serviços públicos, resultando no deferimento da gratuidade judiciária pelo juízo (ID 71567399). Em réplica (ID 73433391), a autora rebateu as preliminares e reforçou que o banco detém a posse do dossiê de indicação, sendo necessária a inversão do ônus da prova para aferir a data exata em que seu nome foi enviado pela Prefeitura ao banco. O então juízo da causa proferiu decisão saneadora (ID 127939568), na qual fixou como ponto controvertido a data da formalização da indicação da beneficiária. Na oportunidade, foi resolvida controvérsia sobre a representação processual da autora, declarando-se a ineficácia de substabelecimento posterior outorgado a terceiro. Mais relevante ainda, o juízo determinou que o banco réu apresentasse, em 15 dias, a cópia do ofício da SEMHAB que formalizou a indicação da autora e o documento base da renda bruta, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. O réu peticionou (ID 136516107) informando não ter localizado o documento de indicação, alegando que o dever de guarda documental já estaria prescrito e solicitando que a Prefeitura fosse oficiada. Juntou tela sistêmica confirmando a renda bruta de R$ 1.005,00 (ID 136516109). A autora manifestou-se (ID 155338454) requerendo a aplicação da sanção processual de presunção de veracidade em razão do descumprimento da ordem de exibição de documentos, reiterando o pedido de procedência total. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 1. Das Preliminares A alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S.A. não merece prosperar. A instituição financeira figura como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e é a responsável direta pela gestão do contrato de financiamento, pela emissão das cobranças e pela operacionalização dos descontos em conta corrente. A lide versa sobre o cálculo das prestações inseridas no instrumento contratual por ela gerido, o que atrai a pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar. No que tange à impugnação à justiça gratuita, mantenho o benefício anteriormente deferido. A parte autora comprovou sua condição de desempregada e o baixo consumo de energia e água (ID 65799239 a 65799246), elementos que corroboram a presunção de hipossuficiência. O fato de estar assistida por advogado particular, por si só, não afasta o direito à benesse, conforme autoriza o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. Do Descumprimento da Exibição de Documentos e da Presunção de Veracidade O cerne da controvérsia reside na definição da regra de cálculo da prestação do financiamento habitacional da autora. A Portaria Interministerial nº 99, de 30 de março de 2016, estabelece em seu art. 3º, inciso I, que para beneficiários cuja indicação tenha sido formalizada na instituição financeira até 30 de junho de 2016, o valor das prestações será de 5% (cinco por cento) da renda familiar bruta mensal. Caso a indicação seja posterior a essa data, aplica-se o inciso II, que eleva o encargo (no caso da faixa de renda da autora, para 10%). A então juíza da causa, Dra. Shirley Abrantes, em decisão saneadora de ID 127939568, inverteu o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, dada a hipossuficiência da consumidora e a evidente facilidade do banco em acessar seus próprios arquivos de auditoria e cadastro. Foi ordenado especificamente que o banco trouxesse o ofício de indicação da SEMHAB. O réu, todavia, limitou-se a afirmar que não localizou o documento e invocou a prescrição do dever de guarda. Tal justificativa é inaceitável. Tratando-se de um contrato de trato sucessivo, com vigência de 120 meses, os documentos que lastreiam a formação do preço e das parcelas devem ser preservados por todo o período da relação contratual e pelo prazo prescricional subsequente. A omissão do banco em apresentar prova que está sob seu controle direto, conforme decisão judicial expressa e sem insurgência recursal, atraiu a aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. Para além disso, entendo que a questão em exame merece ser analisada sob a ótica do Princípio da Fraternidade. Nesse aspecto, impõe trazer a doutrina do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, segundo o qual a dignidade humana assume capacidade estruturada da fraternidade. Destaca o ilustre doutrinador: “(...) a fraternidade passa a expressar-se como categoria jurídica relacional com aptidão a regular a vida gregária e estabilizar as expectativas sociais no que tange às condições humanas. (...)
Trata-se de uma expressão ideológica, inspirada em valores, juridicamente organizada em uma estrutura social.”(O Princípio Constitucional da Fraternidade; 2019- p.84) Sob o prisma constitucional, a controvérsia em apreço transcende a mera exegese de cláusulas financeiras, alcançando o âmago do direito fundamental à moradia, erigido pelo artigo 6º da Carta Magna como um dos pilares para a concretização da dignidade da pessoa humana e o princípio da franternidade. Tratando-se o Programa Minha Casa Minha Vida de um instrumento de política pública destinado a mitigar o déficit habitacional das camadas mais vulneráveis da sociedade, a interpretação das normas que o regem deve, invariavelmente, prestigiar a finalidade social do contrato e a proteção do adquirente de baixa renda. Nesse cenário, a disparidade de forças entre a instituição financeira e a cidadã/promovente é absoluta, não apenas sob o aspecto econômico, mas sobretudo sob a ótica da capacidade técnica e informacional. Enquanto ao banco incumbe o dever de guarda e gestão de todo o acervo documental e sistêmico que lastreia a evolução do financiamento, à autora resta apenas a condição de destinatária de uma cobrança que consome parcela substancial de seu mínimo vital. Portanto, quando o Poder Judiciário se depara com a inércia injustificada do ente financeiro em exibir documentos essenciais — como o ofício de indicação da SEMHAB — ele deve atuar como agente de equilíbrio da balança processual. Ao aplicar a presunção de veracidade em favor da parte hipossuficiente, este juízo não apenas observa a literalidade do artigo 400 do Código de Processo Civil, mas cumpre sua missão institucional de impedir que o rigorismo formal ou a desídia probatória do mais forte sirvam de subterfúgio para a erosão do direito social à moradia digna. Dessa forma, admito como verdadeiro o fato de que a indicação da autora ao Programa Minha Casa Minha Vida foi formalizada perante o Banco do Brasil antes de 30 de junho de 2016, atraindo a incidência do regime jurídico do Decreto nº 7.499/2011 e do art. 3º, I, da Portaria Interministerial nº 99/2016. 2. Excesso no Valor das Prestações Superada a questão factual pela presunção decorrente da inércia do réu, passa-se ao enquadramento jurídico. O Decreto nº 7.499/2011, que regulamenta a Lei nº 11.977/2009, é hialino ao dispor: “Art. 8º (…) § 10 Os beneficiários das operações realizadas com recursos provenientes da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS assumirão responsabilidade contratual pelo pagamento de cento e vinte prestações mensais, correspondentes a cinco por cento da renda bruta familiar mensal, com valor mínimo fixado em vinte e cinco reais.” Consta do relatório sistêmico apresentado pelo próprio banco (ID 102822530) que a renda bruta da autora no ato do cadastro era de R$ 1.005,00 (mil e cinco reais). Aplicando-se o percentual de 5% previsto na norma vigente para indicações até junho de 2016, o valor da prestação mensal deveria ser de R$ 50,25 (cinquenta reais e vinte e cinco centavos). O exame do contrato de ID 61809746 (Pág. 02 – cláusula 4.5) revela que o banco réu fixou o "encargo mensal inicial" em R$ 100,50 (cem reais e cinquenta centavos), o que corresponde exatamente a 10% da renda da autora. Evidencia-se, portanto, que a instituição financeira aplicou erroneamente a regra do inciso II do art. 3º da Portaria nº 99/2016, ignorando que a indicação da beneficiária ocorreu em data anterior ao marco de alteração, conforme ora reconhecido judicialmente. A cobrança em percentual dobrado ao permitido pela lei configura flagrante ilegalidade e desequilíbrio na relação de consumo. Ademais, assiste razão à autora quanto à vedação de reajustes fora das hipóteses legais, uma vez que o programa habitacional em tela possui natureza social subsidiada, devendo o encargo manter a proporcionalidade com a renda declarada no momento da adesão, sob pena de inviabilizar o acesso à moradia da população de baixa renda. 3. Da Repetição do Indébito Reconhecida a cobrança indevida, a restituição dos valores pagos a maior é medida imperativa.
No caso vertente, não se vislumbra "engano justificável" por parte da instituição financeira. O banco, detentor do conhecimento técnico e responsável por aplicar as portarias ministeriais que regem o programa público, agiu com desídia ao não observar a data da indicação administrativa constante em seus dossiês. A cobrança de valor 100% superior ao limite legal, mesmo após a provocação administrativa e judicial, afasta a tese de erro escusável. Aplica-se, portanto, a sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se a devolução em dobro do excesso pago. A diferença a ser restituída é de R$ 50,25 por parcela paga, devendo o montante ser apurado mediante meros cálculos aritméticos, mediante a apresentação dos comprovantes de pagamento ou extratos da conta vinculada ao financiamento, adotando-se o mesmo índice de correção e juros existentes no contrato original. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ineficácia da cobrança das prestações mensais do contrato habitacional nº 350.108.440 em valor superior a 5% (cinco por cento) da renda bruta mensal da autora; b) DETERMINAR ao Banco do Brasil S.A. a obrigação de fazer consistente na readequação do valor da prestação mensal para o montante de R$ 50,25 (cinquenta reais e vinte e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa cominatória a ser fixada em caso de descumprimento; c) CONDENAR o banco réu à restituição em dobro de todos os valores pagos pela autora a título de "contrapartida" que excederam o montante de R$ 50,25 por mês, desde o início da relação contratual até a efetiva readequação. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora ao mês a partir da citação, seguindo os mesmos critérios de atualização e juros previstos no contrato celebrado entre as partes; Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor total a ser restituído), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C. JOÃO PESSOA, 11 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito