Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ALESSANDRO MURILO LUCENA CAVALCANTE.
RÉU: BANCO BRADESCO. D E S P A C H O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0843568-84.2022.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Bancários] Vistos, etc; Em atenção ao art. 523, do C.P.C, intime-se o executado, através de advogado (art. 513, §2º, I, do C.P.C), para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor devido, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de (10% - dez por cento) e, também, de honorários de advogado de (10% - dez por cento). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido esse prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Em seguida: 1) Efetuado depósito pela parte ré, ou não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. 2) Juntada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, apresentar resposta, em 15 (quinze) dias. João Pessoa/PB, 16 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito