Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA VIEIRA DA CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: ADENIO LIMA NETO - PB32162
REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, LOTUS COBRANCA LTDA, SOLIDA LOCACOES LTDA - ME Advogado do(a)
REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará. JOÃO PESSOA, 19 de janeiro de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp; e-mail: [email protected] Processo número - 0853490-81.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853490-81.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Na petição do ID 125718785, LOTUS COBRANÇA LTDA diz ser parte ilegítima para a execução, dizendo também haver excesso nos valores bloqueados. Houve réplica e depois de constatado o efetivo bloqueio, veio a impugnação do ID 128269936, com os mesmos objetos que já foram objeto de replica Feito o relatório passo a DECIDIR. A sentença do ID 103641829 condenou todas as promovidas e registre-se que o impugnante foi devidamente citado (ID 99422434), com indicação de preposto presente a audiência realizada (ID 100420025) Apenas o segundo promovido interposto recurso que foi parcialmente provido (ID 121172774) Nesse contexto, já não há lugar para alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que no mérito já houve condenação da parte impugnante. Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade Intimem-se e conte-se o prazo da intimação do ID 126712735 para eventuais as liberações ali indicadas. JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA VIEIRA DA CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: ADENIO LIMA NETO - PB32162
REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, LOTUS COBRANCA LTDA, SOLIDA LOCACOES LTDA - ME Advogado do(a)
REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio integral nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos. Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e, quanto ao valor excedente que se encontra em conta judicial, em favor da executada. Após, retornem-me concluso para sentença extintiva. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0853490-81.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: AMANDA VIEIRA DA CUNHA
RÉU: REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, LOTUS COBRANCA LTDA, SOLIDA LOCACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0853490-81.2024.8.15.2001 Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD. JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: AMANDA VIEIRA DA CUNHA
RÉU: REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, LOTUS COBRANCA LTDA, SOLIDA LOCACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0853490-81.2024.8.15.2001 Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD. JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
03/09/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: AMANDA VIEIRA DA CUNHA
RÉU: REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, LOTUS COBRANCA LTDA, SOLIDA LOCACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0853490-81.2024.8.15.2001 Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD. JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
03/09/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
20/08/2025, 00:51
Trânsito em julgado
20/08/2025, 00:51
Voto do Relator
22/07/2025, 07:15
Mérito
21/07/2025, 15:54
Mérito
21/07/2025, 15:50
Publicação
27/06/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 14 DE JULHO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 14 DE JULHO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853490-81.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Na petição do ID 125718785, LOTUS COBRANÇA LTDA diz ser parte ilegítima para a execução, dizendo também haver excesso nos valores bloqueados. Houve réplica e depois de constatado o efetivo bloqueio, veio a impugnação do ID 128269936, com os mesmos objetos que já foram objeto de replica Feito o relatório passo a DECIDIR. A sentença do ID 103641829 condenou todas as promovidas e registre-se que o impugnante foi devidamente citado (ID 99422434), com indicação de preposto presente a audiência realizada (ID 100420025) Apenas o segundo promovido interposto recurso que foi parcialmente provido (ID 121172774) Nesse contexto, já não há lugar para alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que no mérito já houve condenação da parte impugnante. Assim, rejeito a alegação de ilegitimidade Intimem-se e conte-se o prazo da intimação do ID 126712735 para eventuais as liberações ali indicadas. JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
05/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA VIEIRA DA CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: ADENIO LIMA NETO - PB32162
REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, LOTUS COBRANCA LTDA, SOLIDA LOCACOES LTDA - ME Advogado do(a)
REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio integral nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar as hipóteses (taxativas) previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos. Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e, quanto ao valor excedente que se encontra em conta judicial, em favor da executada. Após, retornem-me concluso para sentença extintiva. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0853490-81.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: AMANDA VIEIRA DA CUNHA
RÉU: REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, LOTUS COBRANCA LTDA, SOLIDA LOCACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0853490-81.2024.8.15.2001 Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD. JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: AMANDA VIEIRA DA CUNHA
RÉU: REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, LOTUS COBRANCA LTDA, SOLIDA LOCACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0853490-81.2024.8.15.2001 Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD. JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: AMANDA VIEIRA DA CUNHA
RÉU: REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, LOTUS COBRANCA LTDA, SOLIDA LOCACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0853490-81.2024.8.15.2001 Intime-se a parte executada para pagamento do valor da condenação, corrigido monetariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), e penhora via SISBAJUD. JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
03/09/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
20/08/2025, 00:51
Trânsito em julgado
20/08/2025, 00:51
Voto do Relator
22/07/2025, 07:15
Mérito
21/07/2025, 15:54
Mérito
21/07/2025, 15:50
Publicação
27/06/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 14 DE JULHO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 14 DE JULHO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 14 DE JULHO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 14 DE JULHO. PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 14:11
Para julgamento de mérito
25/06/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL DE CAMPINA GRANDE Certifico a TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. O REFERIDO É VERDADE. DOU FÉ.
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 09:08
Ato ordinatório
05/06/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 20:15
Provimento em Parte
29/05/2025, 09:12
Mérito
28/05/2025, 14:32
Publicação
23/05/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE - INTIMAÇÃO DE JULGAMENTO EM SESSÃO POR VÍDEOCONFERENCIA - De ordem do(a) Exmo(a). Presidente desta Turma Recursal Permanente de Campina Grande-PB, Juíza Rita de Cássia Martins Andrade e com base nas Resoluções do CNJ, 455/2022 e 569/2024, INTIMO a(s) parte(s) e respectivo(s) causídico(s) para tomar(em) conhecimento da inserção do presente processo na pauta de julgamento - 14ª SESSÃO ORDINÁRIA - 14ª SESSÃO DE JULGAMENTO por VÍDEOCONFERENCIA - EM 28 DE MAIO DE 2025, A PARTIR DAS 09:00HS, devendo ser observado o prazo de até 24 horas antes do início da sessão para pedido de inscrição prévia para sustentação oral, devendo ser feito pelo e-mail [email protected], com nº. do processo, parte, nome completo, OAB e telefone. Maria Madalena de Souza Silva, Técnica Judiciária.
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 20:38
Para julgamento de mérito
21/05/2025, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 20:31
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:09
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:08
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:08
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:02
deferimento
27/02/2025, 16:40
Decurso de Prazo
26/02/2025, 01:16
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:56
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:56
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:07
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:05
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 09:49
Sem efeito suspensivo
22/01/2025, 08:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/01/2025, 08:25
Documento (Certidão)
20/01/2025, 12:50
Recebimento
20/01/2025, 12:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
20/01/2025, 12:39
Distribuição (sorteio)
20/01/2025, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: AUTOR: AMANDA VIEIRA DA CUNHA
RÉU: REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, LOTUS COBRANCA LTDA, SOLIDA LOCACOES LTDA - ME RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos. Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 5 de dezembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0853490-81.2024.8.15.2001
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA VIEIRA DA CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: ADENIO LIMA NETO - PB32162
REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, LOTUS COBRANCA LTDA, SOLIDA LOCACOES LTDA - ME Advogado do(a)
REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 Advogado do(a)
REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 Advogado do(a)
REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nos presentes embargos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0853490-81.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA VIEIRA DA CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: ADENIO LIMA NETO - PB32162
REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, LOTUS COBRANCA LTDA, SOLIDA LOCACOES LTDA - ME Advogado do(a)
REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 Advogado do(a)
REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 Advogado do(a)
REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nos presentes embargos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0853490-81.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
15/11/2024, 00:00
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AUTOR: AMANDA VIEIRA DA CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: ADENIO LIMA NETO - PB32162
REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, LOTUS COBRANCA LTDA, SOLIDA LOCACOES LTDA - ME Advogado do(a)
REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 Advogado do(a)
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REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nos presentes embargos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0853490-81.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
15/11/2024, 00:00
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AUTOR: AMANDA VIEIRA DA CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: ADENIO LIMA NETO - PB32162
REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, LOTUS COBRANCA LTDA, SOLIDA LOCACOES LTDA - ME Advogado do(a)
REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 Advogado do(a)
REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 Advogado do(a)
REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada, com as alterações insertas nos presentes embargos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0853490-81.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
15/11/2024, 00:00
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Intimação
AUTOR: AUTOR: AMANDA VIEIRA DA CUNHA
RÉU: REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, LOTUS COBRANCA LTDA, SOLIDA LOCACOES LTDA - ME EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 23 de outubro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0853490-81.2024.8.15.2001
24/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA VIEIRA DA CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: ADENIO LIMA NETO - PB32162
REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, LOTUS COBRANCA LTDA, SOLIDA LOCACOES LTDA - ME Advogado do(a)
REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 Advogado do(a)
REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 Advogado do(a)
REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0853490-81.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos. Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato. Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida. Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
15/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA VIEIRA DA CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: ADENIO LIMA NETO - PB32162
REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, LOTUS COBRANCA LTDA, SOLIDA LOCACOES LTDA - ME Advogado do(a)
REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 Advogado do(a)
REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 Advogado do(a)
REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0853490-81.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos. Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato. Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida. Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
15/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA VIEIRA DA CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: ADENIO LIMA NETO - PB32162
REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, LOTUS COBRANCA LTDA, SOLIDA LOCACOES LTDA - ME Advogado do(a)
REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 Advogado do(a)
REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 Advogado do(a)
REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0853490-81.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos. Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato. Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida. Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMANDA VIEIRA DA CUNHA Advogado do(a)
AUTOR: ADENIO LIMA NETO - PB32162
REU: MORADA INCORPORACOES LTDA - EPP, LOTUS COBRANCA LTDA, SOLIDA LOCACOES LTDA - ME Advogado do(a)
REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 Advogado do(a)
REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 Advogado do(a)
REU: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono. Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0853490-81.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias. Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los. Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF. Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s). Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento. Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE. Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo. Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos. Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato. Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida. Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito