Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0854718-57.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Fernando José Lianza Dias em face de Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Posteriormente, a parte autora requereu, no ID 132029458, a redução percentual e o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Saliente-se que o pedido de gratuidade da justiça deve ser analisado com cautela, a fim de compatibilizar o acesso à justiça com a vedação ao uso indevido do benefício, podendo o magistrado concedê-lo de forma parcial, conforme autoriza a legislação processual. Assim, à luz do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido ID 132029458, para conceder à parte autora a redução de 50% do valor das custas iniciais, bem como o parcelamento do montante remanescente em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, sem prejuízo do recolhimento das despesas relativas a diligências dos Oficiais de Justiça, se houver. Registre-se que, diante do deferimento parcial do benefício da gratuidade judiciária, no caso de a parte autora sair vencida na presente demanda, fica, desde já, ciente que será condenada ao pagamento da sucumbência (honorários sucumbenciais e custas finais), respeitando, igualmente, a redução percentual que obteve nesta decisão. Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da primeira parcela das custas devidas, e, mensalmente, as demais, sob pena de cancelamento da distribuição. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito