Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NEUMA DOS SANTOS ANDRADE
REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862422-29.2022.8.15.2001
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862422-29.2022.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral ajuizada por MARIA NEUMA DOS SANTOS ANDRADE em face de BANCO CETELEM S.A. A autora alega que celebrou com o réu contrato de cartão consignado, quitando mensalmente as faturas. No entanto, há aproximadamente dois anos, fez o bloqueio do referido cartão, pelo motivo de não reconhecer o serviço utilizado no Uber. Apesar disso, aponta que continuou sendo cobrada mensalmente, por meio de descontos em seu benefício do INSS, iniciados em março de 2020 e não cessados até o ajuizamento da ação. Afirma que foram descontados 32 (trinta e duas) parcelas mensais no valor de R$ 162,83 (cento e sessenta e dois reais e oitenta e três centavos), totalizando R$ 5.210,56 (cinco mil, duzentos e dez reais e cinquenta e seis centavos), o que deverá ser devolvido em dobro para o requerente, haja vista sua ilegalidade. Requer a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pugna pela conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado tradicional, com percentual de juros à taxa média de mercado vigente na época da contratação, excluindo cláusulas abusivas e, consequentemente, utilizando os valores já pagos para amortizar o saldo devedor, que deverá ser o valor contratado, desprezando saldo devedor atual Decisão de Id. 69376003 indeferiu a tutela antecipada requerida. Citado, o Banco promovido apresentou contestação (Id. 72518560) na qual suscitou as preliminares de impugnação ao valor da causa e de ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados, afirmando tratar-se de operação válida e regularmente formalizada. Houve réplica (Id. 73149454). Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 77448427 e 77613361). Decisão de Id. 84682626 deferiu o pedido de alteração do polo passivo da demanda. É o suficiente relatório. DECIDO. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A matéria, penso, prescinde de dilação probatória, visto que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia resume-se à verificação da existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) indicados na inicial, questão que pode ser decidida com base na prova documental já produzida. Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2. DAS PRELIMINARES 2.1 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A ré alega que o valor atribuído à causa é excessivo, uma vez que diverge do que consta na documentação dos autos. O valor atribuído à causa pela autora foi de R$ 22.541,12. Conforme a promovida, deveria ter sido no valor de R$ 3.080,00, com base nos artigos. 292 e 293, do Código de Processo Civil. Extrai-se dos autos que a promovida sequer observou a documentação desta demanda, apresentado impugnação claramente genérica, motivo pelo qual devem ser afastadas as alegações por ela apontadas, uma vez que absolutamente destoante das informações da demanda. De fato, o valor da causa apresentado pela autora, atende ao previsto no art. 292, do CPC, uma vez que corresponde à soma do valor referente ao dobro dos descontos e do importe relacionado aos danos morais. Portanto, rejeito a preliminar. 2.2. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Não prospera a alegação de falta de interesse de agir pelo não exaurimento da via administrativa, porque a não apreciação do litígio por tal via não traz impedimento automático à tal apreciação pela via judicial. Por isso, rejeito a preliminar. 3. DO MÉRITO A demanda versa sobre relação jurídica firmada entre instituição financeira e particular, subsumindo-se, portanto, ao âmbito das relações de consumo, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, assim, o microssistema consumerista, especialmente no que tange aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva. A contratação do cartão de crédito consignado (RMC) restou devidamente comprovada pelo réu, mediante apresentação do documento de Id. 72518562 e das faturas - id. 72518563), contendo assinatura da autora (que não foi impugnada espeficiamente). Some-se a isso o fato de a própria demandante admitir ter recebido, desbloqueado e utilizado o cartão, circunstância que afasta qualquer dúvida quanto ao conhecimento da natureza do produto contratado. Deste modo, não há prova de erro substancial (arts. 138 e 139 do Código Civil) apto a macular o seu consentimento. É que a alegação genérica de desconhecimento da modalidade contratada não se coaduna com a prova documental e com a conduta subsequente da autora, que usufruiu do crédito disponibilizado. Quanto à tese da suposta “dívida infinita”, cumpre assentar que a modalidade RMC, ainda que reconhecidamente onerosa, não implica perpetuidade da obrigação. O cartão consignado opera sob a lógica do crédito rotativo, no qual o desconto em folha corresponde ao pagamento mínimo da fatura, composto por parcela de amortização e parcela de encargos. Havendo pagamento complementar pelo consumidor, o saldo devedor é paulatinamente reduzido; ausente tal pagamento, ocorre o chamado ''refinanciamento do saldo devedor'', mecanismo inerente à modalidade, mas não indicativo de ilegalidade ou infinitude da dívida, e sim consequência aritmética da amortização mínima. Os encargos aplicados são compatíveis com a natureza do produto e foram expressamente pactuados. Não há, também, indício de cobrança abusiva, tampouco demonstração de que o banco tenha agido de forma a induzir a parte ao equívoco. A mera alegação de onerosidade ou de evolução desfavorável do saldo não autoriza a revisão pretendida, sobretudo porque decorre do modo de uso do crédito, e não de falha na prestação do serviço. Não se constatando qualquer irregularidade contratual, tampouco vício de consentimento ou conduta abusiva imputável à instituição financeira, inexiste suporte fático ou jurídico para a pretensão de repetição de indébito, assim como para a configuração de dano moral, que exige demonstração de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial, o que não ocorreu. Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela autora, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser favorecida pela gratuidade judiciária. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito