Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
14/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/04/2026, 01:10
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:29
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:37
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:33
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 10:55
Publicação
27/03/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:46
Publicação
26/03/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0860375-53.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte ré para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação interposto peal parte autora. Após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça. JOÃO PESSOA/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição
26/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2026, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0860375-53.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte ré para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação interposto peal parte autora. Após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça. JOÃO PESSOA/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0860375-53.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte ré para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação interposto peal parte autora. Após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça. JOÃO PESSOA/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição
26/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2026, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0860375-53.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte ré para, no prazo legal, contrarrazoar o recurso de apelação interposto peal parte autora. Após, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça. JOÃO PESSOA/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito em Substituição
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 15:25
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 14:01
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 19:59
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:47
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 18:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADEMAR URSULINO ALVES
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860375-53.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ademar Ursulino Alves em face do Banco do Brasil S/A, por meio da qual busca a reparação de prejuízos decorrentes de supostas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP, sustentando a existência de diferenças não creditadas a título de correção monetária e juros legais. O autor alega que, na qualidade de servidor público, manteve conta PASEP junto à instituição financeira requerida, e que, ao proceder ao levantamento dos valores, constatou divergência significativa entre o montante creditado e aquele que entende devido, razão pela qual requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas, com base em laudo pericial produzido nos autos. O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou contestação (ID 38680075), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, a necessidade de inclusão da União Federal no feito, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral e a nulidade da prova pericial elaborada. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, impugnando a metodologia e os critérios utilizados nos cálculos apresentados. O autor apresentou réplica (ID 86735144). A demanda foi julgada parcialmente procedente por sentença proferida sob ID 100317876, sendo interposta apelação pelo réu. O recurso foi provido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconheceu a nulidade da sentença de mérito em razão da invalidade da prova técnica produzida, haja vista ter sido realizada por profissional desprovido de habilitação legal em Ciências Contábeis, em afronta ao disposto no art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil. Contra o referido acórdão, a parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por unanimidade, restando mantida a anulação da sentença e determinada a regular tramitação do feito, com nova instrução probatória. É o relatório. DECIDO DAS PRELIMINARES Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça A parte promovida impugnou a concessão da justiça gratuita deferida à parte autora, sob o argumento de que esta possuiria condições financeiras suficientes para arcar com as custas e despesas do processo, não fazendo jus ao benefício previsto na legislação processual civil. Contudo, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, razão pela qual a simples impugnação genérica, desacompanhada de elementos probatórios concretos que infirmem tal presunção, não se revela suficiente para afastar o benefício da gratuidade. Consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante” (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 352). No presente caso, a parte ré não trouxe aos autos qualquer prova idônea e contundente capaz de demonstrar a suficiência de recursos da parte autora, a ponto de elidir a presunção legal da declaração de hipossuficiência. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Da impugnação ao valor atribuído à causa A parte requerida impugna, ainda, o valor da causa fixado na inicial, sob alegação de que não corresponderia ao conteúdo econômico efetivamente pretendido. Entretanto, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa valor correspondente à soma dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, em conformidade com o disposto no art. 292, inciso V, do CPC, que determina: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.” Sendo assim, estando o valor da causa em consonância com a pretensão econômica deduzida, não há vício a ser sanado, razão pela qual rejeito, também, essa preliminar. Da alegada incompetência da Justiça Estadual e da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil O requerido sustenta a incompetência da Justiça Estadual para o processamento da demanda, bem como sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os valores discutidos seriam de responsabilidade da União. Tais argumentos, todavia, não merecem acolhimento. A jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.150), bem como o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do julgamento do IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11), firmaram o entendimento de que o Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder por eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, tendo em vista sua responsabilidade legal pela administração dos valores e pela operacionalização do programa, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e do art. 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003. Além disso, consolidou-se o entendimento de que, tratando-se de relação jurídica de direito privado entre o servidor e o Banco do Brasil — sociedade de economia mista —, a competência para julgamento é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ, que dispõe: “Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações em que é parte sociedade de economia mista.” Desse modo, considerando que o cerne da controvérsia diz respeito a suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil S/A, resta evidenciada tanto a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda quanto a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. Rejeito, portanto, as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva. DA PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, firmou entendimento no sentido de que a pretensão de indenização decorrente de alegados desfalques ou irregularidades em conta PASEP prescreve em dez anos, contados da ciência inequívoca do saldo recebido. A autora afirma em sua inicial ter tomado ciência da suposta diferença apenas ao perceber o valor creditado em 2012 (aposentadoria). A ação foi ajuizada em novembro de 2020, dentro, portanto, do prazo decenal. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito relativa à prescrição. DO MÉRITO O acervo probatório, especialmente os extratos bancários oficiais juntados pelo Banco do Brasil evidenciam que a conta PASEP da parte autora foi atualizada conforme os índices estabelecidos, ao longo dos períodos, pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, incluindo os rendimentos creditados anualmente, a valorização de cotas e as atualizações monetárias definidas pelas legislações vigentes em cada época. Os registros documentam, inclusive, diversos pagamentos de rendimentos efetuados ao longo dos anos, seja diretamente à autora, seja pela sistemática de créditos em folha de pagamento ou por meio de conta corrente, o que explica a oscilação ou redução do saldo disponível para capitalização em determinados períodos. Importa destacar que, embora o Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento da Apelação Cível, tenha anulado a sentença anteriormente proferida sob o fundamento de nulidade da prova pericial realizada por profissional sem habilitação técnica em Ciências Contábeis, a produção de nova prova técnica se revela desnecessária, considerando-se o conjunto documental já existente nos autos e a suficiência dos elementos probatórios apresentados. Consoante o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No presente caso, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de eventual falha na atualização da conta vinculada ao PASEP, matéria que encontra respaldo suficiente nos extratos bancários oficiais juntados aos autos pelo próprio Banco do Brasil e não infirmados por qualquer outra prova válida. A jurisprudência já reconhece que, em demandas revisionais de conta PASEP, a ausência de prova documental robusta que demonstre efetiva má gestão, desvio de aplicação de índices ou omissão de créditos, conduz à improcedência dos pedidos: “A apelante não se desincumbiu do ônus de provar a má gestão, conforme art. 373, I, do CPC. Os extratos demonstram a regularidade dos cálculos e a aplicação dos índices legais. A mera discrepância entre a expectativa do apelante e o valor efetivamente sacado, sem demonstração de suposto desvio de aplicação ou o dano sofrido, não é suficiente para ensejar a condenação do réu” (TJSP, Apelação Cível nº 1157204-47.2024.8.26.0100, j. 12/12/2025). No caso concreto, os documentos elaborados por assistente técnico da parte autora carecem de valor probatório, por adotarem metodologia dissociada daquelas fixadas pelas normas de regência do PASEP, utilizando índices de correção incompatíveis, desconsiderando saques regularmente efetuados, atualizações legais e os pagamentos periódicos de rendimentos realizados ao longo de décadas. A alegação de suposto prejuízo se sustenta apenas na frustração de expectativa quanto ao saldo final, sem demonstração de qualquer ato ilícito ou omissão imputável à instituição financeira. A jurisprudência reiterada dos tribunais estaduais e superiores não admite esse raciocínio como suficiente para responsabilização civil: “A simples constatação de saldo inferior ao esperado não evidencia, por si só, má gestão da conta vinculada ao Pasep, tampouco gera o dever de indenizar. Cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado” (REsp 1.895.936, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/09/2023 – Tema 1.150). Note-se que a própria parte autora anexou aos autos os extratos da conta vinculada, que confirmam os lançamentos e a movimentação já documentada pela instituição ré. Não há contradição material relevante entre os documentos colacionados por ambas as partes, tampouco apontamento técnico válido capaz de infirmar a regularidade dos registros oficiais. Dessa forma, diante da inexistência de prova técnica válida e da suficiência da prova documental já produzida, não há necessidade de nova perícia contábil, sendo plenamente possível julgar o feito com base nos elementos constantes dos autos. A regra do art. 370 do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide, prescindindo-se de dilações probatórias desnecessárias ou meramente protelatórias. Constata-se, assim, que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), ao deixar de demonstrar fato constitutivo do direito alegado, motivo pelo qual a improcedência da demanda é medida que se impõe. Não demonstrado o dano material, tampouco subsiste fundamento para a pretendida indenização por dano moral, eis que ausente qualquer ato ilícito apto a violar direito da personalidade ou a causar abalo injusto à esfera existencial da autora.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ademar Ursulino Alves, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DO PERITO (CASO HAJA SALDO REMANESCENTE). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADEMAR URSULINO ALVES
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860375-53.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ademar Ursulino Alves em face do Banco do Brasil S/A, por meio da qual busca a reparação de prejuízos decorrentes de supostas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP, sustentando a existência de diferenças não creditadas a título de correção monetária e juros legais. O autor alega que, na qualidade de servidor público, manteve conta PASEP junto à instituição financeira requerida, e que, ao proceder ao levantamento dos valores, constatou divergência significativa entre o montante creditado e aquele que entende devido, razão pela qual requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas, com base em laudo pericial produzido nos autos. O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou contestação (ID 38680075), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, a necessidade de inclusão da União Federal no feito, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral e a nulidade da prova pericial elaborada. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, impugnando a metodologia e os critérios utilizados nos cálculos apresentados. O autor apresentou réplica (ID 86735144). A demanda foi julgada parcialmente procedente por sentença proferida sob ID 100317876, sendo interposta apelação pelo réu. O recurso foi provido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconheceu a nulidade da sentença de mérito em razão da invalidade da prova técnica produzida, haja vista ter sido realizada por profissional desprovido de habilitação legal em Ciências Contábeis, em afronta ao disposto no art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil. Contra o referido acórdão, a parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por unanimidade, restando mantida a anulação da sentença e determinada a regular tramitação do feito, com nova instrução probatória. É o relatório. DECIDO DAS PRELIMINARES Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça A parte promovida impugnou a concessão da justiça gratuita deferida à parte autora, sob o argumento de que esta possuiria condições financeiras suficientes para arcar com as custas e despesas do processo, não fazendo jus ao benefício previsto na legislação processual civil. Contudo, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, razão pela qual a simples impugnação genérica, desacompanhada de elementos probatórios concretos que infirmem tal presunção, não se revela suficiente para afastar o benefício da gratuidade. Consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante” (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 352). No presente caso, a parte ré não trouxe aos autos qualquer prova idônea e contundente capaz de demonstrar a suficiência de recursos da parte autora, a ponto de elidir a presunção legal da declaração de hipossuficiência. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Da impugnação ao valor atribuído à causa A parte requerida impugna, ainda, o valor da causa fixado na inicial, sob alegação de que não corresponderia ao conteúdo econômico efetivamente pretendido. Entretanto, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa valor correspondente à soma dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, em conformidade com o disposto no art. 292, inciso V, do CPC, que determina: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.” Sendo assim, estando o valor da causa em consonância com a pretensão econômica deduzida, não há vício a ser sanado, razão pela qual rejeito, também, essa preliminar. Da alegada incompetência da Justiça Estadual e da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil O requerido sustenta a incompetência da Justiça Estadual para o processamento da demanda, bem como sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os valores discutidos seriam de responsabilidade da União. Tais argumentos, todavia, não merecem acolhimento. A jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.150), bem como o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do julgamento do IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11), firmaram o entendimento de que o Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder por eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, tendo em vista sua responsabilidade legal pela administração dos valores e pela operacionalização do programa, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e do art. 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003. Além disso, consolidou-se o entendimento de que, tratando-se de relação jurídica de direito privado entre o servidor e o Banco do Brasil — sociedade de economia mista —, a competência para julgamento é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ, que dispõe: “Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações em que é parte sociedade de economia mista.” Desse modo, considerando que o cerne da controvérsia diz respeito a suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil S/A, resta evidenciada tanto a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda quanto a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. Rejeito, portanto, as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva. DA PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, firmou entendimento no sentido de que a pretensão de indenização decorrente de alegados desfalques ou irregularidades em conta PASEP prescreve em dez anos, contados da ciência inequívoca do saldo recebido. A autora afirma em sua inicial ter tomado ciência da suposta diferença apenas ao perceber o valor creditado em 2012 (aposentadoria). A ação foi ajuizada em novembro de 2020, dentro, portanto, do prazo decenal. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito relativa à prescrição. DO MÉRITO O acervo probatório, especialmente os extratos bancários oficiais juntados pelo Banco do Brasil evidenciam que a conta PASEP da parte autora foi atualizada conforme os índices estabelecidos, ao longo dos períodos, pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, incluindo os rendimentos creditados anualmente, a valorização de cotas e as atualizações monetárias definidas pelas legislações vigentes em cada época. Os registros documentam, inclusive, diversos pagamentos de rendimentos efetuados ao longo dos anos, seja diretamente à autora, seja pela sistemática de créditos em folha de pagamento ou por meio de conta corrente, o que explica a oscilação ou redução do saldo disponível para capitalização em determinados períodos. Importa destacar que, embora o Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento da Apelação Cível, tenha anulado a sentença anteriormente proferida sob o fundamento de nulidade da prova pericial realizada por profissional sem habilitação técnica em Ciências Contábeis, a produção de nova prova técnica se revela desnecessária, considerando-se o conjunto documental já existente nos autos e a suficiência dos elementos probatórios apresentados. Consoante o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No presente caso, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de eventual falha na atualização da conta vinculada ao PASEP, matéria que encontra respaldo suficiente nos extratos bancários oficiais juntados aos autos pelo próprio Banco do Brasil e não infirmados por qualquer outra prova válida. A jurisprudência já reconhece que, em demandas revisionais de conta PASEP, a ausência de prova documental robusta que demonstre efetiva má gestão, desvio de aplicação de índices ou omissão de créditos, conduz à improcedência dos pedidos: “A apelante não se desincumbiu do ônus de provar a má gestão, conforme art. 373, I, do CPC. Os extratos demonstram a regularidade dos cálculos e a aplicação dos índices legais. A mera discrepância entre a expectativa do apelante e o valor efetivamente sacado, sem demonstração de suposto desvio de aplicação ou o dano sofrido, não é suficiente para ensejar a condenação do réu” (TJSP, Apelação Cível nº 1157204-47.2024.8.26.0100, j. 12/12/2025). No caso concreto, os documentos elaborados por assistente técnico da parte autora carecem de valor probatório, por adotarem metodologia dissociada daquelas fixadas pelas normas de regência do PASEP, utilizando índices de correção incompatíveis, desconsiderando saques regularmente efetuados, atualizações legais e os pagamentos periódicos de rendimentos realizados ao longo de décadas. A alegação de suposto prejuízo se sustenta apenas na frustração de expectativa quanto ao saldo final, sem demonstração de qualquer ato ilícito ou omissão imputável à instituição financeira. A jurisprudência reiterada dos tribunais estaduais e superiores não admite esse raciocínio como suficiente para responsabilização civil: “A simples constatação de saldo inferior ao esperado não evidencia, por si só, má gestão da conta vinculada ao Pasep, tampouco gera o dever de indenizar. Cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado” (REsp 1.895.936, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/09/2023 – Tema 1.150). Note-se que a própria parte autora anexou aos autos os extratos da conta vinculada, que confirmam os lançamentos e a movimentação já documentada pela instituição ré. Não há contradição material relevante entre os documentos colacionados por ambas as partes, tampouco apontamento técnico válido capaz de infirmar a regularidade dos registros oficiais. Dessa forma, diante da inexistência de prova técnica válida e da suficiência da prova documental já produzida, não há necessidade de nova perícia contábil, sendo plenamente possível julgar o feito com base nos elementos constantes dos autos. A regra do art. 370 do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide, prescindindo-se de dilações probatórias desnecessárias ou meramente protelatórias. Constata-se, assim, que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), ao deixar de demonstrar fato constitutivo do direito alegado, motivo pelo qual a improcedência da demanda é medida que se impõe. Não demonstrado o dano material, tampouco subsiste fundamento para a pretendida indenização por dano moral, eis que ausente qualquer ato ilícito apto a violar direito da personalidade ou a causar abalo injusto à esfera existencial da autora.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ademar Ursulino Alves, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DO PERITO (CASO HAJA SALDO REMANESCENTE). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADEMAR URSULINO ALVES
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0860375-53.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ademar Ursulino Alves em face do Banco do Brasil S/A, por meio da qual busca a reparação de prejuízos decorrentes de supostas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP, sustentando a existência de diferenças não creditadas a título de correção monetária e juros legais. O autor alega que, na qualidade de servidor público, manteve conta PASEP junto à instituição financeira requerida, e que, ao proceder ao levantamento dos valores, constatou divergência significativa entre o montante creditado e aquele que entende devido, razão pela qual requereu a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas, com base em laudo pericial produzido nos autos. O Banco do Brasil, por sua vez, apresentou contestação (ID 38680075), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, a necessidade de inclusão da União Federal no feito, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral e a nulidade da prova pericial elaborada. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, impugnando a metodologia e os critérios utilizados nos cálculos apresentados. O autor apresentou réplica (ID 86735144). A demanda foi julgada parcialmente procedente por sentença proferida sob ID 100317876, sendo interposta apelação pelo réu. O recurso foi provido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconheceu a nulidade da sentença de mérito em razão da invalidade da prova técnica produzida, haja vista ter sido realizada por profissional desprovido de habilitação legal em Ciências Contábeis, em afronta ao disposto no art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil. Contra o referido acórdão, a parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados por unanimidade, restando mantida a anulação da sentença e determinada a regular tramitação do feito, com nova instrução probatória. É o relatório. DECIDO DAS PRELIMINARES Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça A parte promovida impugnou a concessão da justiça gratuita deferida à parte autora, sob o argumento de que esta possuiria condições financeiras suficientes para arcar com as custas e despesas do processo, não fazendo jus ao benefício previsto na legislação processual civil. Contudo, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, razão pela qual a simples impugnação genérica, desacompanhada de elementos probatórios concretos que infirmem tal presunção, não se revela suficiente para afastar o benefício da gratuidade. Consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante” (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 352). No presente caso, a parte ré não trouxe aos autos qualquer prova idônea e contundente capaz de demonstrar a suficiência de recursos da parte autora, a ponto de elidir a presunção legal da declaração de hipossuficiência. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Da impugnação ao valor atribuído à causa A parte requerida impugna, ainda, o valor da causa fixado na inicial, sob alegação de que não corresponderia ao conteúdo econômico efetivamente pretendido. Entretanto, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa valor correspondente à soma dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, em conformidade com o disposto no art. 292, inciso V, do CPC, que determina: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.” Sendo assim, estando o valor da causa em consonância com a pretensão econômica deduzida, não há vício a ser sanado, razão pela qual rejeito, também, essa preliminar. Da alegada incompetência da Justiça Estadual e da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil O requerido sustenta a incompetência da Justiça Estadual para o processamento da demanda, bem como sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os valores discutidos seriam de responsabilidade da União. Tais argumentos, todavia, não merecem acolhimento. A jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.150), bem como o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do julgamento do IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11), firmaram o entendimento de que o Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder por eventuais falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, tendo em vista sua responsabilidade legal pela administração dos valores e pela operacionalização do programa, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e do art. 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003. Além disso, consolidou-se o entendimento de que, tratando-se de relação jurídica de direito privado entre o servidor e o Banco do Brasil — sociedade de economia mista —, a competência para julgamento é da Justiça Comum Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ, que dispõe: “Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações em que é parte sociedade de economia mista.” Desse modo, considerando que o cerne da controvérsia diz respeito a suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP, mantida junto ao Banco do Brasil S/A, resta evidenciada tanto a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda quanto a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. Rejeito, portanto, as preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva. DA PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150, firmou entendimento no sentido de que a pretensão de indenização decorrente de alegados desfalques ou irregularidades em conta PASEP prescreve em dez anos, contados da ciência inequívoca do saldo recebido. A autora afirma em sua inicial ter tomado ciência da suposta diferença apenas ao perceber o valor creditado em 2012 (aposentadoria). A ação foi ajuizada em novembro de 2020, dentro, portanto, do prazo decenal. Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito relativa à prescrição. DO MÉRITO O acervo probatório, especialmente os extratos bancários oficiais juntados pelo Banco do Brasil evidenciam que a conta PASEP da parte autora foi atualizada conforme os índices estabelecidos, ao longo dos períodos, pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, incluindo os rendimentos creditados anualmente, a valorização de cotas e as atualizações monetárias definidas pelas legislações vigentes em cada época. Os registros documentam, inclusive, diversos pagamentos de rendimentos efetuados ao longo dos anos, seja diretamente à autora, seja pela sistemática de créditos em folha de pagamento ou por meio de conta corrente, o que explica a oscilação ou redução do saldo disponível para capitalização em determinados períodos. Importa destacar que, embora o Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento da Apelação Cível, tenha anulado a sentença anteriormente proferida sob o fundamento de nulidade da prova pericial realizada por profissional sem habilitação técnica em Ciências Contábeis, a produção de nova prova técnica se revela desnecessária, considerando-se o conjunto documental já existente nos autos e a suficiência dos elementos probatórios apresentados. Consoante o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. No presente caso, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de eventual falha na atualização da conta vinculada ao PASEP, matéria que encontra respaldo suficiente nos extratos bancários oficiais juntados aos autos pelo próprio Banco do Brasil e não infirmados por qualquer outra prova válida. A jurisprudência já reconhece que, em demandas revisionais de conta PASEP, a ausência de prova documental robusta que demonstre efetiva má gestão, desvio de aplicação de índices ou omissão de créditos, conduz à improcedência dos pedidos: “A apelante não se desincumbiu do ônus de provar a má gestão, conforme art. 373, I, do CPC. Os extratos demonstram a regularidade dos cálculos e a aplicação dos índices legais. A mera discrepância entre a expectativa do apelante e o valor efetivamente sacado, sem demonstração de suposto desvio de aplicação ou o dano sofrido, não é suficiente para ensejar a condenação do réu” (TJSP, Apelação Cível nº 1157204-47.2024.8.26.0100, j. 12/12/2025). No caso concreto, os documentos elaborados por assistente técnico da parte autora carecem de valor probatório, por adotarem metodologia dissociada daquelas fixadas pelas normas de regência do PASEP, utilizando índices de correção incompatíveis, desconsiderando saques regularmente efetuados, atualizações legais e os pagamentos periódicos de rendimentos realizados ao longo de décadas. A alegação de suposto prejuízo se sustenta apenas na frustração de expectativa quanto ao saldo final, sem demonstração de qualquer ato ilícito ou omissão imputável à instituição financeira. A jurisprudência reiterada dos tribunais estaduais e superiores não admite esse raciocínio como suficiente para responsabilização civil: “A simples constatação de saldo inferior ao esperado não evidencia, por si só, má gestão da conta vinculada ao Pasep, tampouco gera o dever de indenizar. Cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado” (REsp 1.895.936, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 13/09/2023 – Tema 1.150). Note-se que a própria parte autora anexou aos autos os extratos da conta vinculada, que confirmam os lançamentos e a movimentação já documentada pela instituição ré. Não há contradição material relevante entre os documentos colacionados por ambas as partes, tampouco apontamento técnico válido capaz de infirmar a regularidade dos registros oficiais. Dessa forma, diante da inexistência de prova técnica válida e da suficiência da prova documental já produzida, não há necessidade de nova perícia contábil, sendo plenamente possível julgar o feito com base nos elementos constantes dos autos. A regra do art. 370 do CPC autoriza o julgamento antecipado da lide, prescindindo-se de dilações probatórias desnecessárias ou meramente protelatórias. Constata-se, assim, que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, I, do CPC), ao deixar de demonstrar fato constitutivo do direito alegado, motivo pelo qual a improcedência da demanda é medida que se impõe. Não demonstrado o dano material, tampouco subsiste fundamento para a pretendida indenização por dano moral, eis que ausente qualquer ato ilícito apto a violar direito da personalidade ou a causar abalo injusto à esfera existencial da autora.
Diante do exposto, rejeito todas as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil S.A. e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Ademar Ursulino Alves, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DO PERITO (CASO HAJA SALDO REMANESCENTE). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 14 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 12:16
Retificação de Classe Processual
15/01/2026, 10:57
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 10:35
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Ademar Ursulino Alves Advogado: Bruno Guilherme de Menezes - OAB/PB nº 18409
Recorrido: Banco do Brasil Advogados: Giza Helena Coelho - OAB/SP nº 166349-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Ademar Ursulino Alves contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível que, ao julgar Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A., anulou a sentença de origem em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em diferenças de correção monetária e juros sobre valores sacados de conta PASEP, reconhecendo nulidade da prova pericial produzida por profissional sem habilitação em Ciências Contábeis. O embargante sustenta contradição e omissão no acórdão, notadamente quanto ao suposto trânsito em julgado e aos efeitos processuais dele decorrentes, à destinação do depósito judicial realizado e à alegada preclusão consumativa sobre a nomeação do perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contradição no acórdão ao anular sentença que, segundo o embargante, já teria transitado em julgado com início da fase de execução; (ii) examinar eventual omissão quanto à destinação de valores já depositados judicialmente; (iii) definir se ocorreu preclusão consumativa quanto à nomeação do perito judicial sem habilitação em Ciências Contábeis. III. RAZÕES DE DECIDIR A certificação do trânsito em julgado não impede o processamento e julgamento do recurso de apelação anteriormente interposto, nos termos do art. 1.024, § 5º, do CPC, quando os embargos de declaração anteriores não alteram a sentença. Os atos processuais praticados em fase de cumprimento de sentença fundada em decisão posteriormente anulada são ineficazes, inclusive o depósito judicial, cuja destinação depende do julgamento definitivo da demanda, não havendo omissão a ser suprida. A nomeação de perito sem habilitação legal constitui nulidade absoluta da prova técnica, por violação ao art. 156, § 1º, do CPC e aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, sendo insuscetível de preclusão, podendo ser reconhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição. A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material afasta o cabimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A certificação de trânsito em julgado não impede o julgamento de apelação anteriormente interposta, se os embargos de declaração anteriores não modificaram a sentença. O depósito judicial realizado por equívoco durante fase prematura do processo não gera direito à sua liberação antes da decisão definitiva da demanda. A nulidade da prova pericial realizada por profissional sem habilitação legal é absoluta e insuscetível de preclusão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do entendimento do órgão julgador.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0860375-53.2020.8.15.2001 Origem: 8ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pela parte autora, Ademar Ursulino Alves, inconformada com acórdão desta 4ª Câmara Cível, que, nos presentes autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais”, proposta por Ademar Ursulino Alves, proposta em face de Banco do Brasil S/A, assim dispôs: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. NOMEAÇÃO DE PERITO SEM HABILITAÇÃO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO NA PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A., inconformado com sentença da 8ª Vara Cível da Capital que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ademar Ursulino Alves, condenando o réu ao pagamento de diferenças de correção monetária e juros legais sobre valores sacados de conta vinculada ao PASEP. O banco, em preliminares, arguiu ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo, incompetência da Justiça Estadual, prescrição e nulidade da perícia técnica realizada. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, impugnando os cálculos e índices aplicados pelo perito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda relativa à conta PASEP; (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão autoral; (iii) verificar a validade da perícia contábil realizada por profissional não habilitado em Ciências Contábeis e a consequente validade da sentença que nela se fundamentou. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão e atualização de contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento consolidado no Tema 1.150 do STJ e no IRDR 11 do TJPB. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques ou incorreções na conta do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, com termo inicial a partir do conhecimento do dano pelo titular, nos moldes da teoria da actio nata. A perícia contábil é prova técnica essencial à resolução de demandas que envolvem cálculos complexos sobre atualização monetária e saques em contas PASEP, devendo ser realizada por profissional com formação em Ciências Contábeis e registro no respectivo conselho de classe, conforme art. 156, § 1º, do CPC. A nomeação de perito com formação diversa, ainda que possua experiência em perícia judicial, configura nulidade absoluta da prova produzida, maculando a sentença que nela se apoia, à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Inviável a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), diante da necessidade de produção de nova prova pericial válida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. A prescrição da pretensão de ressarcimento por danos em conta do PASEP é decenal e conta-se a partir da ciência do titular sobre os desfalques. A perícia contábil deve ser realizada por profissional habilitado em Ciências Contábeis, sob pena de nulidade da prova e da sentença que nela se fundar. Sustenta o embargante, em síntese, que: (i) houve contradição interna no julgado, pois, apesar de o acórdão anular a sentença por vício processual, já havia sido certificado o trânsito em julgado da decisão e iniciada a fase de execução com depósito judicial realizado; (ii) o acórdão foi omisso quanto: a) ao destino do depósito judicial já efetivado, o que pode implicar prejuízo patrimonial irreparável; b) à preclusão consumativa referente à nomeação do perito, pois o Banco do Brasil não teria impugnado a indicação no momento oportuno, operando-se a estabilização da prova. Requer, alfim, o provimento do recurso, a fim de sanar os vícios apontados e, emprestando efeito modificativo aos embargos, anular o acórdão, para: (i) reconhecer a eficácia da certidão de trânsito em julgado; (ii) definir expressamente sobre o levantamento do depósito judicial; (iii) declarar preclusão consumativa quanto à perícia. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1.026, caput, do CPC. Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No que concerne à alegação de que, diante da certidão de id. 35564299, lançada pelo Cartório Unificado do Juízo de origem, havia sido operado o trânsito em julgado, cabe rememorar que, nos termos do art. 1.024, § 5º, do CPC, “se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. Atento à dinâmica processual desenvolvida no presente feito, observo que, após a sentença de id. 35564287, a parte requerente apresentou recurso aclaratório (id. 35564291), que restou integralmente rejeitado pelo Juízo de singular, por meio da sentença de id. 35564297. Desse modo, há que se reconhecer que a situação fática destes autos amolda-se perfeitamente à sobredita regra prevista na norma adjetiva, já que o julgamento dos Embargos de Declaração de id. 35564291 em nada alterou a sentença meritória já lançada nos autos, cabendo a este Órgão Colegiado o processamento e julgamento da Apelação interposta independentemente de ratificação, obstando, por conseguinte, a ocorrência de coisa julgada no feito. Quanto ao depósito judicial de id. 35564310, vê-se que o pagamento realizado decorreu de equívoco quando do impulsionamento do feito, visto que, da certidão de trânsito em julgado (id. 35564299), decorreram uma sucessão de atos processuais já atrelados à fase de cumprimento de sentença, que, diante da pendência do processamento e julgamento da Apelação (id. 35564294), não poderiam ter ocorrido, pois, como já assentado, ainda não havia a formação de coisa julgada neste processo. Nesse cenário, considerando que a sentença primeva restou anulada, não há omissão a suprir no que tange à destinação da quantia judicialmente depositada, já que eventual liberação só deverá ocorrer, naturalmente, com o julgamento definitivo da demanda, salvo convenção ou acordo das partes em sentido diverso. Em relação à suscitada preclusão consumativa para impugnação do perito nomeado, ressalto que o acórdão recorrido reconheceu que, ante a complexidade da prova técnica necessária ao deslinde da demanda, o profissional escolhido deve possuir, nos termos do art. 156, § 1º, adequada qualificação no tema específico do laudo pericial a ser elaborado, de modo que, descumprida essa condição na sentença de origem, evidencia-se vício que, por comprometer o devido processual legal e a ampla defesa, configura nulidade absoluta, não sujeita, portanto, ao fenômeno da preclusão, podendo ser reconhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Examinando as razões declinadas no recurso aclaratório, observo, assim, que a impugnação apresentada distancia-se de qualquer das situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, emprestando-se, na verdade, a canalizar inconformismo do recorrente acerca da decisão de id. 36133457, inaugurando, dessa forma, via de rediscussão da matéria que não se coaduna com a finalidade da espécie recursal escolhida. A esse propósito, é firme a jurisprudência do STJ: [...] Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. [...] (STJ - CORTE ESPECIAL, EDcl no REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) Não apontando, pois, qualquer defeito na decisão atacada, elaborada sob fundamentação suficiente e adequada, e buscando, tão-somente, apresentar inapropriadamente elementos à rediscussão meritória encartada nestes autos, entendo que os embargos de declaração distribuídos não merecem acolhimento. Com base nessas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. Advirtam-se às partes acerca das consequências processuais da impetração de embargos de declaração meramente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Ademar Ursulino Alves Advogado: Bruno Guilherme de Menezes - OAB/PB nº 18409
Recorrido: Banco do Brasil Advogados: Giza Helena Coelho - OAB/SP nº 166349-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Ademar Ursulino Alves contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível que, ao julgar Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A., anulou a sentença de origem em ação de indenização por danos materiais e morais fundada em diferenças de correção monetária e juros sobre valores sacados de conta PASEP, reconhecendo nulidade da prova pericial produzida por profissional sem habilitação em Ciências Contábeis. O embargante sustenta contradição e omissão no acórdão, notadamente quanto ao suposto trânsito em julgado e aos efeitos processuais dele decorrentes, à destinação do depósito judicial realizado e à alegada preclusão consumativa sobre a nomeação do perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contradição no acórdão ao anular sentença que, segundo o embargante, já teria transitado em julgado com início da fase de execução; (ii) examinar eventual omissão quanto à destinação de valores já depositados judicialmente; (iii) definir se ocorreu preclusão consumativa quanto à nomeação do perito judicial sem habilitação em Ciências Contábeis. III. RAZÕES DE DECIDIR A certificação do trânsito em julgado não impede o processamento e julgamento do recurso de apelação anteriormente interposto, nos termos do art. 1.024, § 5º, do CPC, quando os embargos de declaração anteriores não alteram a sentença. Os atos processuais praticados em fase de cumprimento de sentença fundada em decisão posteriormente anulada são ineficazes, inclusive o depósito judicial, cuja destinação depende do julgamento definitivo da demanda, não havendo omissão a ser suprida. A nomeação de perito sem habilitação legal constitui nulidade absoluta da prova técnica, por violação ao art. 156, § 1º, do CPC e aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, sendo insuscetível de preclusão, podendo ser reconhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição. A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material afasta o cabimento dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A certificação de trânsito em julgado não impede o julgamento de apelação anteriormente interposta, se os embargos de declaração anteriores não modificaram a sentença. O depósito judicial realizado por equívoco durante fase prematura do processo não gera direito à sua liberação antes da decisão definitiva da demanda. A nulidade da prova pericial realizada por profissional sem habilitação legal é absoluta e insuscetível de preclusão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do entendimento do órgão julgador.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0860375-53.2020.8.15.2001 Origem: 8ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pela parte autora, Ademar Ursulino Alves, inconformada com acórdão desta 4ª Câmara Cível, que, nos presentes autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais”, proposta por Ademar Ursulino Alves, proposta em face de Banco do Brasil S/A, assim dispôs: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. NOMEAÇÃO DE PERITO SEM HABILITAÇÃO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO NA PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A., inconformado com sentença da 8ª Vara Cível da Capital que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ademar Ursulino Alves, condenando o réu ao pagamento de diferenças de correção monetária e juros legais sobre valores sacados de conta vinculada ao PASEP. O banco, em preliminares, arguiu ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo, incompetência da Justiça Estadual, prescrição e nulidade da perícia técnica realizada. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, impugnando os cálculos e índices aplicados pelo perito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda relativa à conta PASEP; (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão autoral; (iii) verificar a validade da perícia contábil realizada por profissional não habilitado em Ciências Contábeis e a consequente validade da sentença que nela se fundamentou. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão e atualização de contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento consolidado no Tema 1.150 do STJ e no IRDR 11 do TJPB. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques ou incorreções na conta do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, com termo inicial a partir do conhecimento do dano pelo titular, nos moldes da teoria da actio nata. A perícia contábil é prova técnica essencial à resolução de demandas que envolvem cálculos complexos sobre atualização monetária e saques em contas PASEP, devendo ser realizada por profissional com formação em Ciências Contábeis e registro no respectivo conselho de classe, conforme art. 156, § 1º, do CPC. A nomeação de perito com formação diversa, ainda que possua experiência em perícia judicial, configura nulidade absoluta da prova produzida, maculando a sentença que nela se apoia, à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Inviável a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), diante da necessidade de produção de nova prova pericial válida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. A prescrição da pretensão de ressarcimento por danos em conta do PASEP é decenal e conta-se a partir da ciência do titular sobre os desfalques. A perícia contábil deve ser realizada por profissional habilitado em Ciências Contábeis, sob pena de nulidade da prova e da sentença que nela se fundar. Sustenta o embargante, em síntese, que: (i) houve contradição interna no julgado, pois, apesar de o acórdão anular a sentença por vício processual, já havia sido certificado o trânsito em julgado da decisão e iniciada a fase de execução com depósito judicial realizado; (ii) o acórdão foi omisso quanto: a) ao destino do depósito judicial já efetivado, o que pode implicar prejuízo patrimonial irreparável; b) à preclusão consumativa referente à nomeação do perito, pois o Banco do Brasil não teria impugnado a indicação no momento oportuno, operando-se a estabilização da prova. Requer, alfim, o provimento do recurso, a fim de sanar os vícios apontados e, emprestando efeito modificativo aos embargos, anular o acórdão, para: (i) reconhecer a eficácia da certidão de trânsito em julgado; (ii) definir expressamente sobre o levantamento do depósito judicial; (iii) declarar preclusão consumativa quanto à perícia. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo, conforme disposto no art. 1.026, caput, do CPC. Cumpre rememorar, primeiramente, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No que concerne à alegação de que, diante da certidão de id. 35564299, lançada pelo Cartório Unificado do Juízo de origem, havia sido operado o trânsito em julgado, cabe rememorar que, nos termos do art. 1.024, § 5º, do CPC, “se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação. Atento à dinâmica processual desenvolvida no presente feito, observo que, após a sentença de id. 35564287, a parte requerente apresentou recurso aclaratório (id. 35564291), que restou integralmente rejeitado pelo Juízo de singular, por meio da sentença de id. 35564297. Desse modo, há que se reconhecer que a situação fática destes autos amolda-se perfeitamente à sobredita regra prevista na norma adjetiva, já que o julgamento dos Embargos de Declaração de id. 35564291 em nada alterou a sentença meritória já lançada nos autos, cabendo a este Órgão Colegiado o processamento e julgamento da Apelação interposta independentemente de ratificação, obstando, por conseguinte, a ocorrência de coisa julgada no feito. Quanto ao depósito judicial de id. 35564310, vê-se que o pagamento realizado decorreu de equívoco quando do impulsionamento do feito, visto que, da certidão de trânsito em julgado (id. 35564299), decorreram uma sucessão de atos processuais já atrelados à fase de cumprimento de sentença, que, diante da pendência do processamento e julgamento da Apelação (id. 35564294), não poderiam ter ocorrido, pois, como já assentado, ainda não havia a formação de coisa julgada neste processo. Nesse cenário, considerando que a sentença primeva restou anulada, não há omissão a suprir no que tange à destinação da quantia judicialmente depositada, já que eventual liberação só deverá ocorrer, naturalmente, com o julgamento definitivo da demanda, salvo convenção ou acordo das partes em sentido diverso. Em relação à suscitada preclusão consumativa para impugnação do perito nomeado, ressalto que o acórdão recorrido reconheceu que, ante a complexidade da prova técnica necessária ao deslinde da demanda, o profissional escolhido deve possuir, nos termos do art. 156, § 1º, adequada qualificação no tema específico do laudo pericial a ser elaborado, de modo que, descumprida essa condição na sentença de origem, evidencia-se vício que, por comprometer o devido processual legal e a ampla defesa, configura nulidade absoluta, não sujeita, portanto, ao fenômeno da preclusão, podendo ser reconhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Examinando as razões declinadas no recurso aclaratório, observo, assim, que a impugnação apresentada distancia-se de qualquer das situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, emprestando-se, na verdade, a canalizar inconformismo do recorrente acerca da decisão de id. 36133457, inaugurando, dessa forma, via de rediscussão da matéria que não se coaduna com a finalidade da espécie recursal escolhida. A esse propósito, é firme a jurisprudência do STJ: [...] Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. [...] (STJ - CORTE ESPECIAL, EDcl no REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2025, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) Não apontando, pois, qualquer defeito na decisão atacada, elaborada sob fundamentação suficiente e adequada, e buscando, tão-somente, apresentar inapropriadamente elementos à rediscussão meritória encartada nestes autos, entendo que os embargos de declaração distribuídos não merecem acolhimento. Com base nessas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. Advirtam-se às partes acerca das consequências processuais da impetração de embargos de declaração meramente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06
19/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
27/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Banco do Brasil Advogados: Giza Helena Coelho - OAB/SP nº 166349-A
Recorrido: Ademar Ursulino Alves Advogado: Bruno Guilherme de Menezes - OAB/PB nº 18409 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. NOMEAÇÃO DE PERITO SEM HABILITAÇÃO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO NA PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A., inconformado com sentença da 8ª Vara Cível da Capital que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ademar Ursulino Alves, condenando o réu ao pagamento de diferenças de correção monetária e juros legais sobre valores sacados de conta vinculada ao PASEP. O banco, em preliminares, arguiu ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo, incompetência da Justiça Estadual, prescrição e nulidade da perícia técnica realizada. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, impugnando os cálculos e índices aplicados pelo perito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda relativa à conta PASEP; (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão autoral; (iii) verificar a validade da perícia contábil realizada por profissional não habilitado em Ciências Contábeis e a consequente validade da sentença que nela se fundamentou. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão e atualização de contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento consolidado no Tema 1.150 do STJ e no IRDR 11 do TJPB. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques ou incorreções na conta do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, com termo inicial a partir do conhecimento do dano pelo titular, nos moldes da teoria da actio nata. A perícia contábil é prova técnica essencial à resolução de demandas que envolvem cálculos complexos sobre atualização monetária e saques em contas PASEP, devendo ser realizada por profissional com formação em Ciências Contábeis e registro no respectivo conselho de classe, conforme art. 156, § 1º, do CPC. A nomeação de perito com formação diversa, ainda que possua experiência em perícia judicial, configura nulidade absoluta da prova produzida, maculando a sentença que nela se apoia, à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Inviável a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), diante da necessidade de produção de nova prova pericial válida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. A prescrição da pretensão de ressarcimento por danos em conta do PASEP é decenal e conta-se a partir da ciência do titular sobre os desfalques. A perícia contábil deve ser realizada por profissional habilitado em Ciências Contábeis, sob pena de nulidade da prova e da sentença que nela se fundar.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800865-39.2020.8.15.0731 Origem: 8ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as questões preliminares e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte ré, Banco do Brasil, inconformada com sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que, nos presentes autos de “Ação de Indenização por Danos Materias e Morais” (sic), proposta por Ademar Ursulino Alves, assim dispôs: ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR o promovido a pagar à parte autora os valores pagos a menor a título de PASEP, considerando: a) os índices de atualização que devem ser aplicados ao PASEP ao longo dos anos e suas respectivas bases legais (disponíveis na tabela colacionada nesta sentença e no link: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088); b) quanto aos juros, a própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido (Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;); c) os expurgos inflacionários; d) e tomando por base a data do pagamento feito a menor (data do último saque/aposentadoria 24/02/2012) como data do efetivo prejuízo para a correção monetária. Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença, observando-se os saques porventura feitos pela parte autora durante o tempo, resguardando o possível direito de qualquer das partes pugnar por nova perícia simplificada e com os honorários a serem pagos pelo promovido sucumbente. Ressalta-se que o valor devido à parte autora deve ainda ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde 24/02/2012, data do recebimento a menor, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Considerando a sucumbência recíproca, condeno o banco promovido no pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%, ambos calculados sobre o valor do pedido de dano moral, no qual sucumbiu, observando-se a gratuidade judiciária concedida à promovente. Em suas razões recursais, o demandado argui, preliminarmente: (i) impugnações à gratuidade judiciária deferida e ao valor da causa; (ii) ilegitimidade passiva ad causam; (iii) a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo, com a consequente declinação de competência da Justiça Estadual, em favor da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88. Ademais, o requerido, com base no art. 205 do Código Civil, suscita prejudicial de mérito, relativa à prescrição, e, no mérito direto, sustenta, em suma: (i) há nulidade no laudo pericial, uma vez que o perito judicial nomeado não possui a formação técnica necessária (é tecnólogo em gestão financeira, e não bacharel em Ciências Contábeis), e que os cálculos apresentados são falhos, pois não observaram os pagamentos já realizados, tampouco os índices legais aplicáveis; (ii) a sentença é nula por acolher integralmente o laudo pericial sem fundamentação suficiente quanto à rejeição dos pareceres do assistente técnico do Banco, violando os arts. 477 e 479 do CPC; (iii) não houve saque indevido, mas sim transferências autorizadas por lei (em folha de pagamento, conta corrente, ou saque direto em agências), sendo ônus do Apelado demonstrar o não recebimento, nos termos do art. 373, I, do CPC; (iv) a aplicação de índices diversos daqueles previstos na legislação do PASEP é indevida, devendo prevalecer os índices oficiais fixados por normas específicas (LC nº 26/1975, Lei nº 9.365/1996, Decreto nº 9.978/2019), e que a metodologia utilizada pelo Apelado e pelo perito judicial superestima indevidamente o valor devido. Requer, inicialmente, a anulação da sentença, para: (i) reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, ou, alternativamente, (ii) determinar a inclusão da União Federal no polo passivo e a remessa à Justiça Federal; (iii) revogar a gratuidade do acesso à Justiça concedida o autor; (iv) reconhecer a prescrição; (v) determinar a realização de nova perícia. Na hipótese de não ser reconhecida nulidade na sentença, pleiteia a reforma do julgado, com julgamento improcedente dos pedidos autorais. Em suas contrarrazões recursais, o demandante pugna pelo desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo apelante, sendo bastante considerar com o STJ: Tema 1.150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023)." No mesmo diapasão, a nossa Corte de Justiça: IRDR 11: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - Tribunal Pleno, IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 02/08/2021) Com efeito, REJEITO, igualmente, as preliminares de chamamento ao feito da União e de consequente declinação da competência da Justiça Estadual para conhecer da presente demanda. REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária concedida, uma vez que o apelante/requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório de apresentar novos elementos que denotem o não preenchimento dos pressupostos legais à concessão de gratuidade, razão pela qual entendo que a impugnação não merece prosperar. REJEITO o pleito de ajuste do valor da causa, uma vez que, à luz da exordial, há correspondência entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico perseguido pelo promovente/apelado. O mais, resulta em matéria meritória. Rejeitadas as questões preliminares e atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos dos arts. 1012, caput, e 1013, caput, ambos do CPC. Quanto à PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, afirme-se, que, no Tema 1.150, o STJ pontuou o entendimento no sentido de que: “II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Por sua vez, a nossa Corte de Justiça, na linha do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do IRDR 11, houve por definir: "III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações." (TJPB - Plenário - IRDR 0812604-05.2019.815.0000 - Relator Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 02/08/2021). Nesse sentido tem sido as decisões na nossa Corte de Justiça: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PASEP. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA DO ANO. SAQUE REALIZADO NO ANO DE 2019. TEORIA ACTIO NATA. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. - [...] - Quanto ao termo inicial, este se dá da ciência do fato danoso, em homenagem ao princípio da actio nata. Assim, apenas quando constatada a lesão, é que se inicia o cômputo do prazo prescricional. Assim, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o autor realizou o saque do fundo patrimonial do PASEP em 28/09/2018, conforme consta do extrato das movimentações, momento este da percepção do dano concernente na ausência da correção monetária do valor depositado, sendo este, via de consequência, o marco inicial da prescrição. (TJPB - Tribunal Pleno, APELAÇÃO CÍVEL 0800756-31.2021.8.15.0071, Rel. Juiz João Batista Vasconcelos - convocado em substituição ao Des. Osvaldo Trigueiro do Valle Filho -, j. em 30/10/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PASEP. FALHA NA ATUALIZAÇÃO DE SALDO. DANO MATERIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco do Brasil e Genilson Gomes de Brito contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais, relacionada à falha na atualização de saldo em conta vinculada ao PASEP do autor, determinando indenização no valor de R$ 1.603,47. Banco réu alega ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e prescrição. Autor, em recurso adesivo, pleiteia reforma da sentença para maior correção monetária sobre o saldo da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na atualização de saldo em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se houve prescrição e a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros remuneratórios relativos ao saldo da conta do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute falhas na prestação de serviço referente a conta vinculada ao PASEP, conforme fixado no REsp nº 1.895.941/TO (Tema 1150). A pretensão de ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, conforme artigo 205 do Código Civil. A contagem do prazo inicia-se na data em que o titular toma ciência dos desfalques, o que, no caso, ocorreu em 15/08/2019. A ação foi ajuizada em 31/10/2019, afastando-se a prescrição. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] Tese de julgamento: O Banco do Brasil tem legitimidade para responder por falhas na prestação de serviço vinculada ao PASEP. A pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques. [...]. (TJPB - 2ª Câmara Cível. APELAÇÃO CÍVEL 0870717-60.2019.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 28/02/2025) Nesse contexto, em tendo o demandante efetuado o saque dos valores constantes em sua conta individual em 24/02/2012 (id. 37874407) e a presente ação sido ingressada em 15/12/2020, resta descabida a questão suscitada pelo apelante, tendo em vista o prazo prescricional decenal aplicável à espécie, nos termos da Tese fixada no Tema nº 1.150 do STJ. Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição. No mérito direto, da leitura da petição inicial e observando os limites delineados pela devolutividade recursal, verifica-se que a controvérsia em exame diz respeito à regularidade das atualizações monetárias efetivadas pelo recorrente/réu sob as cotas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), depositadas em favor do recorrido/autor até 05 de outubro de 1988. Atento ao contexto fático-probatório destes autos, observo que o Juízo de origem, por meio da decisão de id. 35564221, atendendo a pedido do promovido/apelante, determinou a realização de prova pericial contábil, designando para a função Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho. Ao aceitar o encargo, o perito nomeado juntou ao feito declaração emitida pelo Instituto de Ensino da Paraíba - IESP (id. 35564226), denotando a conclusão do curso superior de Tecnólogo em Gestão Financeira, além de informar, em seu currículo (id. 35564232), inscrição no Conselho Regional de Administração. Vê-se, assim, que, da formação apresentada pelo profissional, em que pese constem diversos cursos em perícia judicial, não se identifica formação específica em Ciências Contábeis, tampouco registro no respectivo conselho de classe, desatendendo, por conseguinte, o disposto no art. 156, § 1º, do CPC, que estabelece que “os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado”. Como sabido, a perícia contábil é definida como um conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a fornecer elementos de prova necessários para subsidiar a solução justa e técnica de um litígio ou a constatação de um fato, por meio de um laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais pertinentes à respectiva área do saber humano. No caso em comento, cuja pretensão deduzida exige que o julgador avalie se houve omissão, negligência ou má gestão, por parte da instituição bancária, na administração da conta vinculada ao PASEP do demandante/recorrido, a relevância do trabalho pericial sobressai com indisfarçável relevância, haja vista que, nesse contexto, a formação do convencimento judicial depende da verificação da adequação dos índices de correção monetária aplicados e dos saques realizados no período de movimentação, algo que resta melhor esclarecido a partir de cálculos que se revelam complexos, que exigem, para tanto, adequada qualificação técnica. Há precedentes desta Corte de Justiça nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE PERITO ADMINISTRADOR. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO CONTÁBIL ESPECIALISTA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a revogação da decisão que indeferiu a impugnação realizada pelo autor quanto à nomeação de administrador para realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a nomeação de perito administrador para realização de perícia contábil envolvendo as demandas de revisão de valores depositados em contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( PASEP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se tratando de processo eletrônico e não sendo o caso de inexistência de especialista na localidade ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente, não há razão para nomear profissional especializado em área diversa no caso concreto. IV. DISPOSITIVO [...] (TJ-PB - 1ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08238286120248150000, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. em 18/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA POR PROFISSIONAL SEM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR CONTADOR HABILITADO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida contra o Banco promovido. O autor alegou prejuízos materiais e morais decorrentes de suposto desfalque em sua conta PASEP. O recurso contesta a validade do laudo pericial, elaborado por administrador e não por contador, com pedido de anulação da sentença e realização de nova perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia contábil realizada por profissional sem habilitação específica é nula; (ii) determinar se a sentença pode ser anulada para permitir nova perícia, conduzida por contador devidamente habilitado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A perícia contábil deve ser conduzida por contador com registro no Conselho Regional de Contabilidade, conforme o artigo 156, § 1º, do CPC, e entendimento consolidado do STJ. 4. Nomeação de perito sem habilitação específica em contabilidade configura violação ao devido processo legal e ao direito de defesa, justificando a anulação da sentença. 5. A teoria da causa madura é inaplicável, pois a ausência de perícia contábil válida impede o julgamento imediato do mérito, sendo necessário o retorno dos autos para instrução probatória adequada. [...] (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 08005591320208150071, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, j. em 05/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto por Maria Auxiliadora Soares Arruda de Almeida contra decisão da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, que manteve a nomeação de perito com formação em Administração para realização de perícia contábil. A agravante sustenta a inadequação técnica do profissional nomeado e requer a anulação da decisão para nomeação de perito com formação em Ciências Contábeis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se a nomeação de perito administrador, em vez de perito contador, compromete a validade da prova técnica e se a decisão agravada deve ser reformada para garantir a nomeação de profissional com habilitação específica na área contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR. O artigo 465 do Código de Processo Civil exige que o juiz nomeie perito especializado no objeto da perícia, garantindo a adequação técnica da prova. A nomeação de profissional sem a qualificação específica compromete a validade da perícia e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme jurisprudência consolidada. Em processos eletrônicos, o acesso remoto às informações não justifica a nomeação de profissional de área diversa, salvo inexistência de especialista disponível ou outra justificativa plausível. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça indicam a necessidade de observância da especialização técnica para garantir a validade da prova pericial. [...] (TJ-PB - 4ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08270910420248150000, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. em 26/04/2024) Dada a imprescindibilidade do laudo pericial contábil para o satisfatória deslinde do caso concreto e considerando que o profissional designado ostenta qualificação técnica em área do conhecimento diversa da exigida para a perícia objeto da prova deferida, forçoso é reconhecer que a sentença primeva padece de vício configurador de nulidade absoluta, por ter se alicerçado em prova constituída em desacordo com a regra fixada no art. 156, § 1º, do CPC. Registre-se, ainda, que não se revela cabível à espécie a aplicação do disposto no art. 1013, § 3º, do CPC, uma vez que o presente caso não se encontra em condições de imediato julgamento, tendo em vista a necessidade de realização de nova perícia judicial. Dessa forma, REJEITO AS QUESTÕES PRELIMINARES e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização de novo laudo contábil, observando-se as exigências previstas no art. 156 do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: Banco do Brasil Advogados: Giza Helena Coelho - OAB/SP nº 166349-A
Recorrido: Ademar Ursulino Alves Advogado: Bruno Guilherme de Menezes - OAB/PB nº 18409 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. NOMEAÇÃO DE PERITO SEM HABILITAÇÃO EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS. NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO NA PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A., inconformado com sentença da 8ª Vara Cível da Capital que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ademar Ursulino Alves, condenando o réu ao pagamento de diferenças de correção monetária e juros legais sobre valores sacados de conta vinculada ao PASEP. O banco, em preliminares, arguiu ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo, incompetência da Justiça Estadual, prescrição e nulidade da perícia técnica realizada. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, impugnando os cálculos e índices aplicados pelo perito judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda relativa à conta PASEP; (ii) estabelecer se houve prescrição da pretensão autoral; (iii) verificar a validade da perícia contábil realizada por profissional não habilitado em Ciências Contábeis e a consequente validade da sentença que nela se fundamentou. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão e atualização de contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento consolidado no Tema 1.150 do STJ e no IRDR 11 do TJPB. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de desfalques ou incorreções na conta do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, com termo inicial a partir do conhecimento do dano pelo titular, nos moldes da teoria da actio nata. A perícia contábil é prova técnica essencial à resolução de demandas que envolvem cálculos complexos sobre atualização monetária e saques em contas PASEP, devendo ser realizada por profissional com formação em Ciências Contábeis e registro no respectivo conselho de classe, conforme art. 156, § 1º, do CPC. A nomeação de perito com formação diversa, ainda que possua experiência em perícia judicial, configura nulidade absoluta da prova produzida, maculando a sentença que nela se apoia, à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Inviável a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), diante da necessidade de produção de nova prova pericial válida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. A prescrição da pretensão de ressarcimento por danos em conta do PASEP é decenal e conta-se a partir da ciência do titular sobre os desfalques. A perícia contábil deve ser realizada por profissional habilitado em Ciências Contábeis, sob pena de nulidade da prova e da sentença que nela se fundar.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800865-39.2020.8.15.0731 Origem: 8ª Vara Cível da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as questões preliminares e, no mérito, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte ré, Banco do Brasil, inconformada com sentença do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que, nos presentes autos de “Ação de Indenização por Danos Materias e Morais” (sic), proposta por Ademar Ursulino Alves, assim dispôs: ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR o promovido a pagar à parte autora os valores pagos a menor a título de PASEP, considerando: a) os índices de atualização que devem ser aplicados ao PASEP ao longo dos anos e suas respectivas bases legais (disponíveis na tabela colacionada nesta sentença e no link: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088); b) quanto aos juros, a própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido (Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;); c) os expurgos inflacionários; d) e tomando por base a data do pagamento feito a menor (data do último saque/aposentadoria 24/02/2012) como data do efetivo prejuízo para a correção monetária. Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença, observando-se os saques porventura feitos pela parte autora durante o tempo, resguardando o possível direito de qualquer das partes pugnar por nova perícia simplificada e com os honorários a serem pagos pelo promovido sucumbente. Ressalta-se que o valor devido à parte autora deve ainda ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde 24/02/2012, data do recebimento a menor, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Considerando a sucumbência recíproca, condeno o banco promovido no pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%, ambos calculados sobre o valor do pedido de dano moral, no qual sucumbiu, observando-se a gratuidade judiciária concedida à promovente. Em suas razões recursais, o demandado argui, preliminarmente: (i) impugnações à gratuidade judiciária deferida e ao valor da causa; (ii) ilegitimidade passiva ad causam; (iii) a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo, com a consequente declinação de competência da Justiça Estadual, em favor da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88. Ademais, o requerido, com base no art. 205 do Código Civil, suscita prejudicial de mérito, relativa à prescrição, e, no mérito direto, sustenta, em suma: (i) há nulidade no laudo pericial, uma vez que o perito judicial nomeado não possui a formação técnica necessária (é tecnólogo em gestão financeira, e não bacharel em Ciências Contábeis), e que os cálculos apresentados são falhos, pois não observaram os pagamentos já realizados, tampouco os índices legais aplicáveis; (ii) a sentença é nula por acolher integralmente o laudo pericial sem fundamentação suficiente quanto à rejeição dos pareceres do assistente técnico do Banco, violando os arts. 477 e 479 do CPC; (iii) não houve saque indevido, mas sim transferências autorizadas por lei (em folha de pagamento, conta corrente, ou saque direto em agências), sendo ônus do Apelado demonstrar o não recebimento, nos termos do art. 373, I, do CPC; (iv) a aplicação de índices diversos daqueles previstos na legislação do PASEP é indevida, devendo prevalecer os índices oficiais fixados por normas específicas (LC nº 26/1975, Lei nº 9.365/1996, Decreto nº 9.978/2019), e que a metodologia utilizada pelo Apelado e pelo perito judicial superestima indevidamente o valor devido. Requer, inicialmente, a anulação da sentença, para: (i) reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, ou, alternativamente, (ii) determinar a inclusão da União Federal no polo passivo e a remessa à Justiça Federal; (iii) revogar a gratuidade do acesso à Justiça concedida o autor; (iv) reconhecer a prescrição; (v) determinar a realização de nova perícia. Na hipótese de não ser reconhecida nulidade na sentença, pleiteia a reforma do julgado, com julgamento improcedente dos pedidos autorais. Em suas contrarrazões recursais, o demandante pugna pelo desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo apelante, sendo bastante considerar com o STJ: Tema 1.150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023)." No mesmo diapasão, a nossa Corte de Justiça: IRDR 11: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - Tribunal Pleno, IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 02/08/2021) Com efeito, REJEITO, igualmente, as preliminares de chamamento ao feito da União e de consequente declinação da competência da Justiça Estadual para conhecer da presente demanda. REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária concedida, uma vez que o apelante/requerido não se desincumbiu de seu ônus probatório de apresentar novos elementos que denotem o não preenchimento dos pressupostos legais à concessão de gratuidade, razão pela qual entendo que a impugnação não merece prosperar. REJEITO o pleito de ajuste do valor da causa, uma vez que, à luz da exordial, há correspondência entre o valor atribuído à causa e o proveito econômico perseguido pelo promovente/apelado. O mais, resulta em matéria meritória. Rejeitadas as questões preliminares e atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), nos termos dos arts. 1012, caput, e 1013, caput, ambos do CPC. Quanto à PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, afirme-se, que, no Tema 1.150, o STJ pontuou o entendimento no sentido de que: “II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Por sua vez, a nossa Corte de Justiça, na linha do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do IRDR 11, houve por definir: "III – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações." (TJPB - Plenário - IRDR 0812604-05.2019.815.0000 - Relator Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 02/08/2021). Nesse sentido tem sido as decisões na nossa Corte de Justiça: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PASEP. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO PASEP. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA DO ANO. SAQUE REALIZADO NO ANO DE 2019. TEORIA ACTIO NATA. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. - [...] - Quanto ao termo inicial, este se dá da ciência do fato danoso, em homenagem ao princípio da actio nata. Assim, apenas quando constatada a lesão, é que se inicia o cômputo do prazo prescricional. Assim, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o autor realizou o saque do fundo patrimonial do PASEP em 28/09/2018, conforme consta do extrato das movimentações, momento este da percepção do dano concernente na ausência da correção monetária do valor depositado, sendo este, via de consequência, o marco inicial da prescrição. (TJPB - Tribunal Pleno, APELAÇÃO CÍVEL 0800756-31.2021.8.15.0071, Rel. Juiz João Batista Vasconcelos - convocado em substituição ao Des. Osvaldo Trigueiro do Valle Filho -, j. em 30/10/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PASEP. FALHA NA ATUALIZAÇÃO DE SALDO. DANO MATERIAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco do Brasil e Genilson Gomes de Brito contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos materiais e morais, relacionada à falha na atualização de saldo em conta vinculada ao PASEP do autor, determinando indenização no valor de R$ 1.603,47. Banco réu alega ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e prescrição. Autor, em recurso adesivo, pleiteia reforma da sentença para maior correção monetária sobre o saldo da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na atualização de saldo em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se houve prescrição e a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros remuneratórios relativos ao saldo da conta do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute falhas na prestação de serviço referente a conta vinculada ao PASEP, conforme fixado no REsp nº 1.895.941/TO (Tema 1150). A pretensão de ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, conforme artigo 205 do Código Civil. A contagem do prazo inicia-se na data em que o titular toma ciência dos desfalques, o que, no caso, ocorreu em 15/08/2019. A ação foi ajuizada em 31/10/2019, afastando-se a prescrição. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE [...] Tese de julgamento: O Banco do Brasil tem legitimidade para responder por falhas na prestação de serviço vinculada ao PASEP. A pretensão ao ressarcimento de danos em conta vinculada ao PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal, contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques. [...]. (TJPB - 2ª Câmara Cível. APELAÇÃO CÍVEL 0870717-60.2019.8.15.2001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 28/02/2025) Nesse contexto, em tendo o demandante efetuado o saque dos valores constantes em sua conta individual em 24/02/2012 (id. 37874407) e a presente ação sido ingressada em 15/12/2020, resta descabida a questão suscitada pelo apelante, tendo em vista o prazo prescricional decenal aplicável à espécie, nos termos da Tese fixada no Tema nº 1.150 do STJ. Portanto, REJEITO a prejudicial de prescrição. No mérito direto, da leitura da petição inicial e observando os limites delineados pela devolutividade recursal, verifica-se que a controvérsia em exame diz respeito à regularidade das atualizações monetárias efetivadas pelo recorrente/réu sob as cotas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), depositadas em favor do recorrido/autor até 05 de outubro de 1988. Atento ao contexto fático-probatório destes autos, observo que o Juízo de origem, por meio da decisão de id. 35564221, atendendo a pedido do promovido/apelante, determinou a realização de prova pericial contábil, designando para a função Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho. Ao aceitar o encargo, o perito nomeado juntou ao feito declaração emitida pelo Instituto de Ensino da Paraíba - IESP (id. 35564226), denotando a conclusão do curso superior de Tecnólogo em Gestão Financeira, além de informar, em seu currículo (id. 35564232), inscrição no Conselho Regional de Administração. Vê-se, assim, que, da formação apresentada pelo profissional, em que pese constem diversos cursos em perícia judicial, não se identifica formação específica em Ciências Contábeis, tampouco registro no respectivo conselho de classe, desatendendo, por conseguinte, o disposto no art. 156, § 1º, do CPC, que estabelece que “os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado”. Como sabido, a perícia contábil é definida como um conjunto de procedimentos técnico-científicos destinados a fornecer elementos de prova necessários para subsidiar a solução justa e técnica de um litígio ou a constatação de um fato, por meio de um laudo pericial contábil e/ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais pertinentes à respectiva área do saber humano. No caso em comento, cuja pretensão deduzida exige que o julgador avalie se houve omissão, negligência ou má gestão, por parte da instituição bancária, na administração da conta vinculada ao PASEP do demandante/recorrido, a relevância do trabalho pericial sobressai com indisfarçável relevância, haja vista que, nesse contexto, a formação do convencimento judicial depende da verificação da adequação dos índices de correção monetária aplicados e dos saques realizados no período de movimentação, algo que resta melhor esclarecido a partir de cálculos que se revelam complexos, que exigem, para tanto, adequada qualificação técnica. Há precedentes desta Corte de Justiça nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. NOMEAÇÃO DE PERITO ADMINISTRADOR. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO CONTÁBIL ESPECIALISTA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a revogação da decisão que indeferiu a impugnação realizada pelo autor quanto à nomeação de administrador para realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a nomeação de perito administrador para realização de perícia contábil envolvendo as demandas de revisão de valores depositados em contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( PASEP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se tratando de processo eletrônico e não sendo o caso de inexistência de especialista na localidade ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente, não há razão para nomear profissional especializado em área diversa no caso concreto. IV. DISPOSITIVO [...] (TJ-PB - 1ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08238286120248150000, Relator: Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, j. em 18/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA POR PROFISSIONAL SEM HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. ANULAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR CONTADOR HABILITADO. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida contra o Banco promovido. O autor alegou prejuízos materiais e morais decorrentes de suposto desfalque em sua conta PASEP. O recurso contesta a validade do laudo pericial, elaborado por administrador e não por contador, com pedido de anulação da sentença e realização de nova perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia contábil realizada por profissional sem habilitação específica é nula; (ii) determinar se a sentença pode ser anulada para permitir nova perícia, conduzida por contador devidamente habilitado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A perícia contábil deve ser conduzida por contador com registro no Conselho Regional de Contabilidade, conforme o artigo 156, § 1º, do CPC, e entendimento consolidado do STJ. 4. Nomeação de perito sem habilitação específica em contabilidade configura violação ao devido processo legal e ao direito de defesa, justificando a anulação da sentença. 5. A teoria da causa madura é inaplicável, pois a ausência de perícia contábil válida impede o julgamento imediato do mérito, sendo necessário o retorno dos autos para instrução probatória adequada. [...] (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 08005591320208150071, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, j. em 05/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto por Maria Auxiliadora Soares Arruda de Almeida contra decisão da 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, que manteve a nomeação de perito com formação em Administração para realização de perícia contábil. A agravante sustenta a inadequação técnica do profissional nomeado e requer a anulação da decisão para nomeação de perito com formação em Ciências Contábeis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se a nomeação de perito administrador, em vez de perito contador, compromete a validade da prova técnica e se a decisão agravada deve ser reformada para garantir a nomeação de profissional com habilitação específica na área contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR. O artigo 465 do Código de Processo Civil exige que o juiz nomeie perito especializado no objeto da perícia, garantindo a adequação técnica da prova. A nomeação de profissional sem a qualificação específica compromete a validade da perícia e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme jurisprudência consolidada. Em processos eletrônicos, o acesso remoto às informações não justifica a nomeação de profissional de área diversa, salvo inexistência de especialista disponível ou outra justificativa plausível. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça indicam a necessidade de observância da especialização técnica para garantir a validade da prova pericial. [...] (TJ-PB - 4ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08270910420248150000, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. em 26/04/2024) Dada a imprescindibilidade do laudo pericial contábil para o satisfatória deslinde do caso concreto e considerando que o profissional designado ostenta qualificação técnica em área do conhecimento diversa da exigida para a perícia objeto da prova deferida, forçoso é reconhecer que a sentença primeva padece de vício configurador de nulidade absoluta, por ter se alicerçado em prova constituída em desacordo com a regra fixada no art. 156, § 1º, do CPC. Registre-se, ainda, que não se revela cabível à espécie a aplicação do disposto no art. 1013, § 3º, do CPC, uma vez que o presente caso não se encontra em condições de imediato julgamento, tendo em vista a necessidade de realização de nova perícia judicial. Dessa forma, REJEITO AS QUESTÕES PRELIMINARES e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para realização de novo laudo contábil, observando-se as exigências previstas no art. 156 do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00, até 01 de Setembro de 2025.
08/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2025, 08:11
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 23:38
Publicação
21/05/2025, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0860375-53.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a apelação id 103748727, INTIME-SE a parte autora pra contrarrazoar em 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2025. Juíza de Direito
16/05/2025, 00:00
Mero expediente
12/05/2025, 11:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/05/2025, 10:05
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 09:25
Decurso de Prazo
21/02/2025, 20:13
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:09
Publicação
28/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860375-53.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 106613720, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2025 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 10:41
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 23:41
Publicação
18/12/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860375-53.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 16 de dezembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/12/2024, 19:32
Evolução da Classe Processual
16/12/2024, 19:23
Trânsito em julgado
16/12/2024, 19:23
Decurso de Prazo
13/12/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0860375-53.2020.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc. ADEMAR URSULINO ALVES, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 100317876) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. A omissão alegada pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. Isso porque, a sentença declarou que para a a determinação do quantum debeatur serão necessários novos cálculos em fase de cumprimento de sentença, inexistindo omissão quanto a essa questão. Os argumentos se destinam a uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 103211542), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, 14 de novembro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0860375-53.2020.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc. ADEMAR URSULINO ALVES, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 100317876) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante. A omissão alegada pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios. Isso porque, a sentença declarou que para a a determinação do quantum debeatur serão necessários novos cálculos em fase de cumprimento de sentença, inexistindo omissão quanto a essa questão. Os argumentos se destinam a uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto. Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 103211542), devendo a sentença persistir tal como lançada. P. R. I. João Pessoa, 14 de novembro de 2024. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
18/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/11/2024, 17:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/11/2024, 17:06
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 07:50
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860375-53.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 5 de novembro de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 22:32
Publicação
28/10/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADEMAR URSULINO ALVES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS - PASEP - PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. TEMA 1150 DO STJ. MÉRITO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS A MENOR À AUTORA NA DATA DO SAQUE. LAUDO TÉCNICO PERICIAL PRODUZIDO POR PERITO ESPECIALISTA CADASTRADO NESTE TRIBUNAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. VALORES A SEREM APURADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860375-53.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta]
Vistos, etc. ADEMAR URSULINO ALVES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é servidora pública, desde antes o ano de 1988, e que passou a ser contribuinte do PASEP. Aduz que, em 24/02/2012, ao realizar o saque dos valores depositados na sua conta individual do PASEP, na ocasião de sua aposentadoria, recebeu uma quantia ínfima. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento do que lhe foi pago a menor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida. Regularmente citada, a instituição financeira promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão da existência de Recursos Repetitivos, a impugnação à justiça gratuita deferida ao autor, impugnação ao valor da causa, a ilegitimidade passiva, incompetência absoluta do Juízo Estadual e, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que as alegações da parte autora não merecem prosperar, uma vez que os cálculos apresentados por ela, em sua inicial, estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP. Defende a legalidade dos índices de correção monetária aplicados pelo réu ao saldo de PASEP, argumentando que a gestão da conta foi feita dentro do que indicava a legislação de cada época, inexistindo abusividades e valores pagos a menor. Por fim, considerando a ausência de danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados à parte autora, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Laudo pericial contábil apresentado por perito nomeado por este Juízo (ID 92106060). Impugnações ao laudo apresentado pelas partes e respostas do perito igualmente apresentadas. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO SOBRESTAMENTO DO FEITO O promovido requereu a suspensão da demanda em razão da existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no Tribunal de Justiça da Paraíba, e de Recurso Especial afetado como recurso repetitivo, no Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria. O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812604-05.2019.815.0000, e o STJ também decidiu em definitivo o Tema Repetitivo nº 1.150, não havendo mais suspensões que recaiam sobre as questões tratadas nessa demanda. Assim, rejeito a preliminar levantada. I.2 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais de forma integral. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstram que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada. I.3 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida impugna, ainda, o valor da causa atribuído pela autora. Ocorre que a autora requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, sendo a soma destas quantias o valor que atribui à causa. Assim, como o valor da causa corresponde ao valor total pretendido pela autora com a demanda, tem-se por correta a quantia atribuída como valor da causa, conforme art. 292, inciso V, do CPC. Desta feita, rejeito a impugnação analisada. I.4 DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O promovido suscita ainda as preliminares de incompetência do Juízo e ilegitimidade passiva. Inicialmente, tem-se que o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, que dispôs que a sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil. Este, por sua vez, ficou responsável por gerir e distribuir os saldos entre todos os servidores em atividade. Esse diploma legislativo também expressou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselho Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselho Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Assim, verificando-se que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada, cuja administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda. Ademais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema nº. 11): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou o Tema nº 1.150: Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Dessa forma, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para processar e julgar o feito cabe à Justiça Comum Estadual, razão por que rejeito as preliminares processuais. II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O promovido sustenta que a pretensão da parte autora estaria prescrita, uma vez que estaria submetida ao prazo quinquenal. A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em razão da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei. Sobre o tema envolvendo o prazo prescricional e o termo inicial das demandas que versam sobre a pretensão de ressarcimento de valores de contas individuais do PASEP, o STJ também fixou a seguinte tese: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (Tema nº. 1.150 - STJ). Assim, fixou-se o entendimento de que o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, qual seja, a data em que o titular tem acesso aos extratos e microfilmagens das contas e movimentações, adotando-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito. Observa-se que, no presente caso, a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil, e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Nesse sentido, também se posicionou o TJPB, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11: (...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150). No caso concreto, a parte promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das contas e movimentações datados de 07/12/2020 (ID 37874407). Dessa maneira, tendo sido a presente demanda proposta em 2020, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, rejeito a prejudicial de mérito prescricional. III. MÉRITO A presente ação refere-se a pedido de indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de que a instituição financeira ré teria praticado uma má gestão sobre a sua conta do PASEP, ocasionando, assim, danos que merecem reparação. Initio litis, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso. O artigo 2º do diploma consumerista caracteriza que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final e o artigo 3º, por sua vez, define que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. No caso dos autos,
trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, em que pese o Banco do Brasil enquadrar-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Dessa maneira, versando o caso sobre programa de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecedor e consumidor, de tal sorte que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito. Tecidas tais considerações, deve-se esclarecer também que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, surgiu com o propósito de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício similar oferecido aos empregados da iniciativa privada. A citada norma destinou à administração do programa ao Banco do Brasil, conforme o seu art. 5º, in verbis: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” Contudo, a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Esta legislação posterior determinou, em seu art. 6º, que caberia ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Ato contínuo, com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, ocorreu a modificação da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da Carta Magna, a financiar o programa do seguro-desemprego, o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando a financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Assim, com o encerramento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil. Assim, na qualidade de banco gestor, coube ao Banco do Brasil a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Observando o regramento jurídico histórico do instituto do PASEP e a questão proposta na presente demanda, tem-se que a parte autora busca, primeiramente, a indenização por danos materiais para a recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A parte promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior. A parte promovida, por sua vez, sustenta a ausência de ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da parte autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. No geral, cabe esclarecer que as contribuições ao fundo PASEP iniciaram-se em julho de 1971 e foram arrecadadas pelo Banco do Brasil, até 4 de outubro de 1988. A partir de 05/10/88, a arrecadação passou a ser de competência da Secretaria da Receita Federal, conforme Portaria Nº 326, de 04/10/1988, do Ministério da Fazenda. Como administrador do PASEP, competia ao Banco do Brasil (art. 10 do Decreto Nº 4.751/2003 - Revogado): a) manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais do PASEP; b) creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, as parcelas correspondentes à atualização monetária, aos juros e, se houver, ao resultado líquido adicional; c) processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos na época própria; d) fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP (Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP), dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programas, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e efetuar seus correspondentes pagamentos; e) cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor de Fundo de Participação PIS-PASEP. O art. 3º da Lei Complementar Nº 26/1975 estabelece o que segue: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Na tabela abaixo, constam os índices de atualização que devem ser aplicados ao PASEP ao longo dos anos e suas respectivas bases legais: (Fonte: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088): Já os percentuais legais de valorizações anuais aplicados aos saldos das contas individuais estão disponíveis no seguinte link: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contasdos-participantes.pdf Ademais, deve ocorrer a aplicação da correção referente aos expurgos inflacionários dos planos econômicos ao longo de todo o período. Neste particular dos expurgos inflacionários, em análise aos precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, por analogia, tendo em vista a similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS, o Colendo Tribunal concede o mesmo tratamento do cálculo do FGTS ao PASEP. Abaixo, ementa pertinente ao tema: PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF 1. A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2. A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei. Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3. Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS. Fundos em prol dos servidores e particulares. 4. A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS. Aplicação do princípio ubi eadem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6. A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7. O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87 - 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91-21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9. Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos." 10. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). Para esclarecer se ocorreram aplicações de índices e outros encargos de forma errônea pelo Banco do Brasil na conta do PASEP de titularidade da autora, este Juízo determinou a realização de perícia por perito cadastrado neste Tribunal de Justiça, o qual apresentou laudo constatando que o promovido pagou valores a menor à parte autora, na ocasião do saque, deixando o réu de considerar as normas referentes à valorização das contas individuais, conforme extraído do site do Tesouro Nacional (ID92106060). Dessa maneira, comprovada está a irregularidade no pagamento efetuado, no referente à conta individual do PASEP. Ao demandado, que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP, pois, cabe pagar à parte autora os valores pagos a menor, considerando: a) os índices de atualização que devem ser aplicados ao PASEP ao longo dos anos e suas respectivas bases legais (disponíveis na tabela colacionada nesta sentença e no link: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088); b) quanto aos juros, a própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido (Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;); c) os expurgos inflacionários; d) e tomando por base a data do pagamento feito a menor (data do último saque/aposentadoria 24/02/2012) como data do efetivo prejuízo para a correção monetária. Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença, observando-se os saques porventura feitos pela parte autora durante o tempo, resguardando o possível direito de qualquer das partes pugnar por nova perícia simplificada e com os honorários a serem pagos pelo promovido sucumbente. Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido não trouxe nenhuma prova em sentido contrário. Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito. Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019). Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, qual seja a tese de que houve irregularidades no gerenciamento da conta de PASEP da autora, por parte do Banco do Brasil responsável pela gerência desta, causando danos materiais àquela, uma vez que a fez receber valor inferior a que lhe era devido, por ocasião do saque na data de sua aposentadoria. Diante da irregularidade já comprovada, deve o banco promovido ser condenado a ressarcir a parte autora a diferença de valor entre a quantia sacada por ocasião de sua aposentadoria e o valor que lhe era efetivamente devido, a título de PASEP, devendo tal diferença de valor ser calculada em cumprimento de sentença, com esclarecimento de índices, inclusive dos períodos de juros que sofreram oscilações durante o tempo de depósitos, tudo conforme diretrizes firmadas nesta sentença, a fim de constatar o definitivo valor da condenação. III.1 DOS DANOS MORAIS A parte autora requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais Quanto aos danos morais, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75). O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. Em análise detida dos autos, verifica-se que a autora afirma que sofreu danos morais em virtude da conduta do Banco promovido de má gestão da sua conta individual do PASEP. Contudo, o dano moral não restou configurado, uma vez não caracterizada nenhuma afetação à honra ou à dignidade da autora. Na verdade, os danos causados à autora foram de ordem exclusivamente material, não se confundindo com danos extrapatrimoniais. Dessa maneira, rejeito o pleito autoral de condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR o promovido a pagar à parte autora os valores pagos a menor a título de PASEP, considerando: a) os índices de atualização que devem ser aplicados ao PASEP ao longo dos anos e suas respectivas bases legais (disponíveis na tabela colacionada nesta sentença e no link: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088); b) quanto aos juros, a própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido (Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;); c) os expurgos inflacionários; d) e tomando por base a data do pagamento feito a menor (data do último saque/aposentadoria 24/02/2012) como data do efetivo prejuízo para a correção monetária. Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença, observando-se os saques porventura feitos pela parte autora durante o tempo, resguardando o possível direito de qualquer das partes pugnar por nova perícia simplificada e com os honorários a serem pagos pelo promovido sucumbente. Ressalta-se que o valor devido à parte autora deve ainda ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde 24/02/2012, data do recebimento a menor, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Considerando a sucumbência recíproca, condeno o banco promovido no pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%, ambos calculados sobre o valor do pedido de dano moral, no qual sucumbiu, observando-se a gratuidade judiciária concedida à promovente. P.R.I. EXPEÇA-SE alvará em favor do perito que atuou nestes autos nomeado por este Juízo. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento de metade delas, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação. Havendo pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). João Pessoa, 22 de outubro de 2024 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADEMAR URSULINO ALVES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS - PASEP - PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. TEMA 1150 DO STJ. MÉRITO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS A MENOR À AUTORA NA DATA DO SAQUE. LAUDO TÉCNICO PERICIAL PRODUZIDO POR PERITO ESPECIALISTA CADASTRADO NESTE TRIBUNAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. VALORES A SEREM APURADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860375-53.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta]
Vistos, etc. ADEMAR URSULINO ALVES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é servidora pública, desde antes o ano de 1988, e que passou a ser contribuinte do PASEP. Aduz que, em 24/02/2012, ao realizar o saque dos valores depositados na sua conta individual do PASEP, na ocasião de sua aposentadoria, recebeu uma quantia ínfima. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento do que lhe foi pago a menor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida. Regularmente citada, a instituição financeira promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão da existência de Recursos Repetitivos, a impugnação à justiça gratuita deferida ao autor, impugnação ao valor da causa, a ilegitimidade passiva, incompetência absoluta do Juízo Estadual e, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que as alegações da parte autora não merecem prosperar, uma vez que os cálculos apresentados por ela, em sua inicial, estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP. Defende a legalidade dos índices de correção monetária aplicados pelo réu ao saldo de PASEP, argumentando que a gestão da conta foi feita dentro do que indicava a legislação de cada época, inexistindo abusividades e valores pagos a menor. Por fim, considerando a ausência de danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados à parte autora, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Laudo pericial contábil apresentado por perito nomeado por este Juízo (ID 92106060). Impugnações ao laudo apresentado pelas partes e respostas do perito igualmente apresentadas. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO SOBRESTAMENTO DO FEITO O promovido requereu a suspensão da demanda em razão da existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no Tribunal de Justiça da Paraíba, e de Recurso Especial afetado como recurso repetitivo, no Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria. O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812604-05.2019.815.0000, e o STJ também decidiu em definitivo o Tema Repetitivo nº 1.150, não havendo mais suspensões que recaiam sobre as questões tratadas nessa demanda. Assim, rejeito a preliminar levantada. I.2 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais de forma integral. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstram que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada. I.3 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida impugna, ainda, o valor da causa atribuído pela autora. Ocorre que a autora requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, sendo a soma destas quantias o valor que atribui à causa. Assim, como o valor da causa corresponde ao valor total pretendido pela autora com a demanda, tem-se por correta a quantia atribuída como valor da causa, conforme art. 292, inciso V, do CPC. Desta feita, rejeito a impugnação analisada. I.4 DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O promovido suscita ainda as preliminares de incompetência do Juízo e ilegitimidade passiva. Inicialmente, tem-se que o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, que dispôs que a sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil. Este, por sua vez, ficou responsável por gerir e distribuir os saldos entre todos os servidores em atividade. Esse diploma legislativo também expressou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselho Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselho Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Assim, verificando-se que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada, cuja administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda. Ademais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema nº. 11): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou o Tema nº 1.150: Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Dessa forma, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para processar e julgar o feito cabe à Justiça Comum Estadual, razão por que rejeito as preliminares processuais. II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O promovido sustenta que a pretensão da parte autora estaria prescrita, uma vez que estaria submetida ao prazo quinquenal. A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em razão da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei. Sobre o tema envolvendo o prazo prescricional e o termo inicial das demandas que versam sobre a pretensão de ressarcimento de valores de contas individuais do PASEP, o STJ também fixou a seguinte tese: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (Tema nº. 1.150 - STJ). Assim, fixou-se o entendimento de que o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, qual seja, a data em que o titular tem acesso aos extratos e microfilmagens das contas e movimentações, adotando-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito. Observa-se que, no presente caso, a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil, e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Nesse sentido, também se posicionou o TJPB, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11: (...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150). No caso concreto, a parte promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das contas e movimentações datados de 07/12/2020 (ID 37874407). Dessa maneira, tendo sido a presente demanda proposta em 2020, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, rejeito a prejudicial de mérito prescricional. III. MÉRITO A presente ação refere-se a pedido de indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de que a instituição financeira ré teria praticado uma má gestão sobre a sua conta do PASEP, ocasionando, assim, danos que merecem reparação. Initio litis, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso. O artigo 2º do diploma consumerista caracteriza que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final e o artigo 3º, por sua vez, define que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. No caso dos autos,
trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, em que pese o Banco do Brasil enquadrar-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Dessa maneira, versando o caso sobre programa de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecedor e consumidor, de tal sorte que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito. Tecidas tais considerações, deve-se esclarecer também que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, surgiu com o propósito de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício similar oferecido aos empregados da iniciativa privada. A citada norma destinou à administração do programa ao Banco do Brasil, conforme o seu art. 5º, in verbis: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” Contudo, a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Esta legislação posterior determinou, em seu art. 6º, que caberia ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Ato contínuo, com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, ocorreu a modificação da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da Carta Magna, a financiar o programa do seguro-desemprego, o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando a financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Assim, com o encerramento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil. Assim, na qualidade de banco gestor, coube ao Banco do Brasil a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Observando o regramento jurídico histórico do instituto do PASEP e a questão proposta na presente demanda, tem-se que a parte autora busca, primeiramente, a indenização por danos materiais para a recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A parte promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior. A parte promovida, por sua vez, sustenta a ausência de ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da parte autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. No geral, cabe esclarecer que as contribuições ao fundo PASEP iniciaram-se em julho de 1971 e foram arrecadadas pelo Banco do Brasil, até 4 de outubro de 1988. A partir de 05/10/88, a arrecadação passou a ser de competência da Secretaria da Receita Federal, conforme Portaria Nº 326, de 04/10/1988, do Ministério da Fazenda. Como administrador do PASEP, competia ao Banco do Brasil (art. 10 do Decreto Nº 4.751/2003 - Revogado): a) manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais do PASEP; b) creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, as parcelas correspondentes à atualização monetária, aos juros e, se houver, ao resultado líquido adicional; c) processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos na época própria; d) fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP (Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP), dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programas, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e efetuar seus correspondentes pagamentos; e) cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor de Fundo de Participação PIS-PASEP. O art. 3º da Lei Complementar Nº 26/1975 estabelece o que segue: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Na tabela abaixo, constam os índices de atualização que devem ser aplicados ao PASEP ao longo dos anos e suas respectivas bases legais: (Fonte: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088): Já os percentuais legais de valorizações anuais aplicados aos saldos das contas individuais estão disponíveis no seguinte link: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contasdos-participantes.pdf Ademais, deve ocorrer a aplicação da correção referente aos expurgos inflacionários dos planos econômicos ao longo de todo o período. Neste particular dos expurgos inflacionários, em análise aos precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, por analogia, tendo em vista a similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS, o Colendo Tribunal concede o mesmo tratamento do cálculo do FGTS ao PASEP. Abaixo, ementa pertinente ao tema: PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF 1. A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2. A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei. Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3. Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS. Fundos em prol dos servidores e particulares. 4. A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS. Aplicação do princípio ubi eadem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6. A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7. O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87 - 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91-21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9. Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos." 10. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). Para esclarecer se ocorreram aplicações de índices e outros encargos de forma errônea pelo Banco do Brasil na conta do PASEP de titularidade da autora, este Juízo determinou a realização de perícia por perito cadastrado neste Tribunal de Justiça, o qual apresentou laudo constatando que o promovido pagou valores a menor à parte autora, na ocasião do saque, deixando o réu de considerar as normas referentes à valorização das contas individuais, conforme extraído do site do Tesouro Nacional (ID92106060). Dessa maneira, comprovada está a irregularidade no pagamento efetuado, no referente à conta individual do PASEP. Ao demandado, que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP, pois, cabe pagar à parte autora os valores pagos a menor, considerando: a) os índices de atualização que devem ser aplicados ao PASEP ao longo dos anos e suas respectivas bases legais (disponíveis na tabela colacionada nesta sentença e no link: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088); b) quanto aos juros, a própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido (Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;); c) os expurgos inflacionários; d) e tomando por base a data do pagamento feito a menor (data do último saque/aposentadoria 24/02/2012) como data do efetivo prejuízo para a correção monetária. Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença, observando-se os saques porventura feitos pela parte autora durante o tempo, resguardando o possível direito de qualquer das partes pugnar por nova perícia simplificada e com os honorários a serem pagos pelo promovido sucumbente. Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido não trouxe nenhuma prova em sentido contrário. Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito. Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019). Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, qual seja a tese de que houve irregularidades no gerenciamento da conta de PASEP da autora, por parte do Banco do Brasil responsável pela gerência desta, causando danos materiais àquela, uma vez que a fez receber valor inferior a que lhe era devido, por ocasião do saque na data de sua aposentadoria. Diante da irregularidade já comprovada, deve o banco promovido ser condenado a ressarcir a parte autora a diferença de valor entre a quantia sacada por ocasião de sua aposentadoria e o valor que lhe era efetivamente devido, a título de PASEP, devendo tal diferença de valor ser calculada em cumprimento de sentença, com esclarecimento de índices, inclusive dos períodos de juros que sofreram oscilações durante o tempo de depósitos, tudo conforme diretrizes firmadas nesta sentença, a fim de constatar o definitivo valor da condenação. III.1 DOS DANOS MORAIS A parte autora requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais Quanto aos danos morais, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75). O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. Em análise detida dos autos, verifica-se que a autora afirma que sofreu danos morais em virtude da conduta do Banco promovido de má gestão da sua conta individual do PASEP. Contudo, o dano moral não restou configurado, uma vez não caracterizada nenhuma afetação à honra ou à dignidade da autora. Na verdade, os danos causados à autora foram de ordem exclusivamente material, não se confundindo com danos extrapatrimoniais. Dessa maneira, rejeito o pleito autoral de condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR o promovido a pagar à parte autora os valores pagos a menor a título de PASEP, considerando: a) os índices de atualização que devem ser aplicados ao PASEP ao longo dos anos e suas respectivas bases legais (disponíveis na tabela colacionada nesta sentença e no link: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088); b) quanto aos juros, a própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido (Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;); c) os expurgos inflacionários; d) e tomando por base a data do pagamento feito a menor (data do último saque/aposentadoria 24/02/2012) como data do efetivo prejuízo para a correção monetária. Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença, observando-se os saques porventura feitos pela parte autora durante o tempo, resguardando o possível direito de qualquer das partes pugnar por nova perícia simplificada e com os honorários a serem pagos pelo promovido sucumbente. Ressalta-se que o valor devido à parte autora deve ainda ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde 24/02/2012, data do recebimento a menor, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Considerando a sucumbência recíproca, condeno o banco promovido no pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%, ambos calculados sobre o valor do pedido de dano moral, no qual sucumbiu, observando-se a gratuidade judiciária concedida à promovente. P.R.I. EXPEÇA-SE alvará em favor do perito que atuou nestes autos nomeado por este Juízo. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento de metade delas, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação. Havendo pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). João Pessoa, 22 de outubro de 2024 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADEMAR URSULINO ALVES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS - PASEP - PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. TEMA 1150 DO STJ. MÉRITO. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS A MENOR À AUTORA NA DATA DO SAQUE. LAUDO TÉCNICO PERICIAL PRODUZIDO POR PERITO ESPECIALISTA CADASTRADO NESTE TRIBUNAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. VALORES A SEREM APURADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860375-53.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta]
Vistos, etc. ADEMAR URSULINO ALVES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é servidora pública, desde antes o ano de 1988, e que passou a ser contribuinte do PASEP. Aduz que, em 24/02/2012, ao realizar o saque dos valores depositados na sua conta individual do PASEP, na ocasião de sua aposentadoria, recebeu uma quantia ínfima. Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação da instituição financeira promovida ao pagamento do que lhe foi pago a menor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida. Regularmente citada, a instituição financeira promovida apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão da existência de Recursos Repetitivos, a impugnação à justiça gratuita deferida ao autor, impugnação ao valor da causa, a ilegitimidade passiva, incompetência absoluta do Juízo Estadual e, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que as alegações da parte autora não merecem prosperar, uma vez que os cálculos apresentados por ela, em sua inicial, estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP. Defende a legalidade dos índices de correção monetária aplicados pelo réu ao saldo de PASEP, argumentando que a gestão da conta foi feita dentro do que indicava a legislação de cada época, inexistindo abusividades e valores pagos a menor. Por fim, considerando a ausência de danos patrimoniais e extrapatrimoniais causados à parte autora, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Laudo pericial contábil apresentado por perito nomeado por este Juízo (ID 92106060). Impugnações ao laudo apresentado pelas partes e respostas do perito igualmente apresentadas. Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1 DO SOBRESTAMENTO DO FEITO O promovido requereu a suspensão da demanda em razão da existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, no Tribunal de Justiça da Paraíba, e de Recurso Especial afetado como recurso repetitivo, no Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria. O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0812604-05.2019.815.0000, e o STJ também decidiu em definitivo o Tema Repetitivo nº 1.150, não havendo mais suspensões que recaiam sobre as questões tratadas nessa demanda. Assim, rejeito a preliminar levantada. I.2 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais de forma integral. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstram que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada. I.3 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida impugna, ainda, o valor da causa atribuído pela autora. Ocorre que a autora requer a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, sendo a soma destas quantias o valor que atribui à causa. Assim, como o valor da causa corresponde ao valor total pretendido pela autora com a demanda, tem-se por correta a quantia atribuída como valor da causa, conforme art. 292, inciso V, do CPC. Desta feita, rejeito a impugnação analisada. I.4 DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL E DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O promovido suscita ainda as preliminares de incompetência do Juízo e ilegitimidade passiva. Inicialmente, tem-se que o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, que dispôs que a sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil. Este, por sua vez, ficou responsável por gerir e distribuir os saldos entre todos os servidores em atividade. Esse diploma legislativo também expressou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselho Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselho Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Assim, verificando-se que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada, cuja administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda. Ademais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema nº. 11): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, firmou o Tema nº 1.150: Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Dessa forma, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para processar e julgar o feito cabe à Justiça Comum Estadual, razão por que rejeito as preliminares processuais. II - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O promovido sustenta que a pretensão da parte autora estaria prescrita, uma vez que estaria submetida ao prazo quinquenal. A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em razão da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei. Sobre o tema envolvendo o prazo prescricional e o termo inicial das demandas que versam sobre a pretensão de ressarcimento de valores de contas individuais do PASEP, o STJ também fixou a seguinte tese: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (Tema nº. 1.150 - STJ). Assim, fixou-se o entendimento de que o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, qual seja, a data em que o titular tem acesso aos extratos e microfilmagens das contas e movimentações, adotando-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito. Observa-se que, no presente caso, a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil, e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Nesse sentido, também se posicionou o TJPB, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11: (...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150). No caso concreto, a parte promovente acostou aos autos extratos e microfilmagens das contas e movimentações datados de 07/12/2020 (ID 37874407). Dessa maneira, tendo sido a presente demanda proposta em 2020, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, rejeito a prejudicial de mérito prescricional. III. MÉRITO A presente ação refere-se a pedido de indenização por danos materiais e morais, fundada na alegação de que a instituição financeira ré teria praticado uma má gestão sobre a sua conta do PASEP, ocasionando, assim, danos que merecem reparação. Initio litis, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso. O artigo 2º do diploma consumerista caracteriza que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final e o artigo 3º, por sua vez, define que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. No caso dos autos,
trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, em que pese o Banco do Brasil enquadrar-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Dessa maneira, versando o caso sobre programa de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecedor e consumidor, de tal sorte que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito. Tecidas tais considerações, deve-se esclarecer também que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, surgiu com o propósito de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício similar oferecido aos empregados da iniciativa privada. A citada norma destinou à administração do programa ao Banco do Brasil, conforme o seu art. 5º, in verbis: Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” Contudo, a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Esta legislação posterior determinou, em seu art. 6º, que caberia ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Ato contínuo, com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, ocorreu a modificação da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da Carta Magna, a financiar o programa do seguro-desemprego, o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando a financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Assim, com o encerramento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil. Assim, na qualidade de banco gestor, coube ao Banco do Brasil a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Observando o regramento jurídico histórico do instituto do PASEP e a questão proposta na presente demanda, tem-se que a parte autora busca, primeiramente, a indenização por danos materiais para a recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A parte promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior. A parte promovida, por sua vez, sustenta a ausência de ilegalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da parte autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. No geral, cabe esclarecer que as contribuições ao fundo PASEP iniciaram-se em julho de 1971 e foram arrecadadas pelo Banco do Brasil, até 4 de outubro de 1988. A partir de 05/10/88, a arrecadação passou a ser de competência da Secretaria da Receita Federal, conforme Portaria Nº 326, de 04/10/1988, do Ministério da Fazenda. Como administrador do PASEP, competia ao Banco do Brasil (art. 10 do Decreto Nº 4.751/2003 - Revogado): a) manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais do PASEP; b) creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP, as parcelas correspondentes à atualização monetária, aos juros e, se houver, ao resultado líquido adicional; c) processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos na época própria; d) fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP (Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP), dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programas, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e efetuar seus correspondentes pagamentos; e) cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor de Fundo de Participação PIS-PASEP. O art. 3º da Lei Complementar Nº 26/1975 estabelece o que segue: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Na tabela abaixo, constam os índices de atualização que devem ser aplicados ao PASEP ao longo dos anos e suas respectivas bases legais: (Fonte: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088): Já os percentuais legais de valorizações anuais aplicados aos saldos das contas individuais estão disponíveis no seguinte link: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contasdos-participantes.pdf Ademais, deve ocorrer a aplicação da correção referente aos expurgos inflacionários dos planos econômicos ao longo de todo o período. Neste particular dos expurgos inflacionários, em análise aos precedentes judiciais do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, por analogia, tendo em vista a similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS, o Colendo Tribunal concede o mesmo tratamento do cálculo do FGTS ao PASEP. Abaixo, ementa pertinente ao tema: PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF 1. A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2. A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei. Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3. Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS. Fundos em prol dos servidores e particulares. 4. A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS. Aplicação do princípio ubi eadem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6. A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7. O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87 - 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91-21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9. Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos." 10. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). Para esclarecer se ocorreram aplicações de índices e outros encargos de forma errônea pelo Banco do Brasil na conta do PASEP de titularidade da autora, este Juízo determinou a realização de perícia por perito cadastrado neste Tribunal de Justiça, o qual apresentou laudo constatando que o promovido pagou valores a menor à parte autora, na ocasião do saque, deixando o réu de considerar as normas referentes à valorização das contas individuais, conforme extraído do site do Tesouro Nacional (ID92106060). Dessa maneira, comprovada está a irregularidade no pagamento efetuado, no referente à conta individual do PASEP. Ao demandado, que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP, pois, cabe pagar à parte autora os valores pagos a menor, considerando: a) os índices de atualização que devem ser aplicados ao PASEP ao longo dos anos e suas respectivas bases legais (disponíveis na tabela colacionada nesta sentença e no link: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088); b) quanto aos juros, a própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido (Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;); c) os expurgos inflacionários; d) e tomando por base a data do pagamento feito a menor (data do último saque/aposentadoria 24/02/2012) como data do efetivo prejuízo para a correção monetária. Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença, observando-se os saques porventura feitos pela parte autora durante o tempo, resguardando o possível direito de qualquer das partes pugnar por nova perícia simplificada e com os honorários a serem pagos pelo promovido sucumbente. Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o promovido não trouxe nenhuma prova em sentido contrário. Nessa linha de raciocínio, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato constitutivo do seu direito. Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019). Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, qual seja a tese de que houve irregularidades no gerenciamento da conta de PASEP da autora, por parte do Banco do Brasil responsável pela gerência desta, causando danos materiais àquela, uma vez que a fez receber valor inferior a que lhe era devido, por ocasião do saque na data de sua aposentadoria. Diante da irregularidade já comprovada, deve o banco promovido ser condenado a ressarcir a parte autora a diferença de valor entre a quantia sacada por ocasião de sua aposentadoria e o valor que lhe era efetivamente devido, a título de PASEP, devendo tal diferença de valor ser calculada em cumprimento de sentença, com esclarecimento de índices, inclusive dos períodos de juros que sofreram oscilações durante o tempo de depósitos, tudo conforme diretrizes firmadas nesta sentença, a fim de constatar o definitivo valor da condenação. III.1 DOS DANOS MORAIS A parte autora requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais Quanto aos danos morais, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75). O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. Em análise detida dos autos, verifica-se que a autora afirma que sofreu danos morais em virtude da conduta do Banco promovido de má gestão da sua conta individual do PASEP. Contudo, o dano moral não restou configurado, uma vez não caracterizada nenhuma afetação à honra ou à dignidade da autora. Na verdade, os danos causados à autora foram de ordem exclusivamente material, não se confundindo com danos extrapatrimoniais. Dessa maneira, rejeito o pleito autoral de condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR o promovido a pagar à parte autora os valores pagos a menor a título de PASEP, considerando: a) os índices de atualização que devem ser aplicados ao PASEP ao longo dos anos e suas respectivas bases legais (disponíveis na tabela colacionada nesta sentença e no link: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:32088); b) quanto aos juros, a própria Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido (Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;); c) os expurgos inflacionários; d) e tomando por base a data do pagamento feito a menor (data do último saque/aposentadoria 24/02/2012) como data do efetivo prejuízo para a correção monetária. Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença, observando-se os saques porventura feitos pela parte autora durante o tempo, resguardando o possível direito de qualquer das partes pugnar por nova perícia simplificada e com os honorários a serem pagos pelo promovido sucumbente. Ressalta-se que o valor devido à parte autora deve ainda ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde 24/02/2012, data do recebimento a menor, conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil e súmula 43 do STJ, e acrescido de juros legais de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Considerando a sucumbência recíproca, condeno o banco promovido no pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%, ambos calculados sobre o valor do pedido de dano moral, no qual sucumbiu, observando-se a gratuidade judiciária concedida à promovente. P.R.I. EXPEÇA-SE alvará em favor do perito que atuou nestes autos nomeado por este Juízo. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento de metade delas, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação. Havendo pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). João Pessoa, 22 de outubro de 2024 Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
25/10/2024, 00:00
Documento (Informações)
24/10/2024, 11:06
Documento (Alvará)
24/10/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 09:58
Gratuidade da Justiça
24/10/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 21:54
Conclusão (para julgamento)
09/09/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 10:48
Documento (Informações)
09/09/2024, 10:47
Documento (Alvará)
08/09/2024, 09:52
deferimento
06/09/2024, 17:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/09/2024, 10:10
Decurso de Prazo
31/07/2024, 01:30
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 22:02
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 17:32
Mero expediente
18/07/2024, 15:48
Publicação
15/07/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 00:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/07/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860375-53.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, falarem sobre o laudo. João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860375-53.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 10 dias, falarem sobre o laudo. João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
12/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
11/07/2024, 21:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 23:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:34
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:54
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 13:16
Publicação
18/04/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860375-53.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Designo LAVENIUS CAVALCANTI, com endereço na rua Paulo Costa Lima, nº 48, Intermares, (83) 99354-3134. email: [email protected], para funcionar como perito contábil nos presentes autos, devendo este ser intimado para dizer se aceita o encargo, cujo valor fixo em R$ 1.500,00. Prazo de 10 dias. 2. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para impugnarem a nomeação, apresentação de assistentes técnicos e quesitos. Em igual prazo deverá o suplicado depositar em juízo os valores relativos aos honorários periciais. 3. Na ausência de impugnação à nomeação, renove-se a intimação do perito para designar dia, hora e local para início dos trabalhos, sobre os quais os assistentes técnicos, por meio das partes, ficarão intimados para, querendo, acompanhar. 4. Prazo máximo de 15 dias para apresentação do laudo, do qual as partes deverão ser intimadas com prazo de 10 dias. 5. Feito o que, voltem os autos conclusos com anotação de sentença. JOÃO PESSOA, 5 de abril de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860375-53.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Designo LAVENIUS CAVALCANTI, com endereço na rua Paulo Costa Lima, nº 48, Intermares, (83) 99354-3134. email: [email protected], para funcionar como perito contábil nos presentes autos, devendo este ser intimado para dizer se aceita o encargo, cujo valor fixo em R$ 1.500,00. Prazo de 10 dias. 2. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para impugnarem a nomeação, apresentação de assistentes técnicos e quesitos. Em igual prazo deverá o suplicado depositar em juízo os valores relativos aos honorários periciais. 3. Na ausência de impugnação à nomeação, renove-se a intimação do perito para designar dia, hora e local para início dos trabalhos, sobre os quais os assistentes técnicos, por meio das partes, ficarão intimados para, querendo, acompanhar. 4. Prazo máximo de 15 dias para apresentação do laudo, do qual as partes deverão ser intimadas com prazo de 10 dias. 5. Feito o que, voltem os autos conclusos com anotação de sentença. JOÃO PESSOA, 5 de abril de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito
17/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 10:13
Perito
06/04/2024, 07:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/04/2024, 16:43
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 20:03
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 11:46
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:28
Publicação
08/03/2024, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860375-53.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860375-53.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2024, 21:29
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:49
Publicação
17/02/2024, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0860375-53.2020.8.15.2001
Vistos, etc. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, bem como INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, em igual prazo. P.I. João Pessoa, 7 de fevereiro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0860375-53.2020.8.15.2001
Vistos, etc. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, bem como INTIMEM-SE as partes para especificação de provas, em igual prazo. P.I. João Pessoa, 7 de fevereiro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito