Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00. SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0864089-79.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários];
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por JACILDO MARTINS JORGE em face de BANCO MASTER S/A, ambos devidamente qualificados nos autos eletrônicos. Alega o requerente, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referentes a um CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, o qual afirma não ter contratado. Diante disso, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Anexou documentos. A assistência judiciária gratuita foi concedida (ID. 101491473). Devidamente citada (ID. 104166744), a parte ré deixou de apresentar contestação. Por essa razão, foi decretada a revelia (ID. 109181541). Intimado o requerente a dar prosseguimento ao feito, este requereu o julgamento da lide (ID. 110285344). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que a causa se encontra devidamente instruída e dispensa dilação probatória. DO MÉRITO A pretensão do requerente consiste na declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito, na condenação da parte ré à obrigação de não fazer, consistente em cessar os descontos consignados indevidos, bem como nas obrigações de restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e de indenizar pelos danos morais decorrentes desses descontos. A hipótese dos autos se submete à tutela do Código de Defesa do Consumidor, vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. [...] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Logo, não há como deixar de reconhecer que a relação contratual estabelecida entre o cliente e a instituição financeira configura uma relação de consumo. Portanto, não restam dúvidas quanto à aplicação do microssistema normativo do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, tendo em vista tratar-se de norma jurídica de caráter cogente. Como é sabido, tal espécie de contrato encontra respaldo na Lei nº 10.820/2003 (com a redação emprestada pela Lei nº 3.172/2015), a qual dispõe, em seu artigo 6º, § 5º: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito (grifei). Também o INSS, em compasso com a previsão legal, editou a Instrução Normativa INSS/PRES n. 80/2015, que alterou a redação da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, regulamentando a possibilidade de reserva de até 5% da margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações de crédito, observado o limite de 35% (artigo 3º, § 1º, incisos I e II). Da leitura dos dispositivos acima transcritos, é possível inferir que é se permite que seja utilizado 5% dos valores recebidos pelos aposentados e pensionistas do INSS para o pagamento, por meio de desconto direito em folha de pagamento, das despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou, então, por meio de saque efetuado via cartão de crédito. Os extratos juntados aos autos demonstram a existência de descontos referentes a empréstimo consignado, além das rubricas denominadas “BANCO MASTER CARTÃO CRÉDITO” no benefício previdenciário do requerente. O requerido, embora regularmente citado, não apresentou qualquer documento que comprovasse a adesão do autor aos seus serviços. Não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe competia, qual seja, comprovar a efetiva contratação, tendo, inclusive, deixado de apresentar contestação. Dessa forma, resta configurada a inexistência de relação jurídica entre as partes. Não há qualquer prova de que o cartão tenha sido recebido pelo cliente, tampouco de pagamento regular de faturas ou de utilização do plástico para compras. Diante disso, não há nos autos elementos que indiquem o uso do cartão de crédito em sua função essencial (aquisição de produtos ou serviços), ônus que competia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, pelas razões expostas, conclui-se que não houve manifestação de vontade válida por parte do autor, inexistindo provas de seu efetivo conhecimento e consentimento quanto à modalidade contratual impugnada. Nos termos dos arts. 876 e 884 do Código Civil, deve a instituição financeira restituir ao requerente os valores indevidamente descontados, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A restituição deve ocorrer de forma simples, diante da ausência de má-fé da instituição, sendo irrelevante a existência de eventual erro. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Brasileiros, se apresentam: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) DESCONTADA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO DEMANDANTE. DEFENDIDA A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APOSENTADO QUE SUSTENTA TER ALMEJADO CONTRATAR OUTRA AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O REQUERENTE TEVE CONHECIMENTO DOS TERMOS DA MODALIDADE CONTRATUAL. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO INDEMONSTRADA. PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 39 DA LEI CONSUMERISTA. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 170 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE CARACTERIZADORA DO INSTITUTO NO PRESENTE CASO. RESTITUIÇÃO DEVIDA TÃO SOMENTE NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 368 DA LEI CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA INCIDENTE. EXEGESE DOS ARTS. 186 E 927, AMBOS DO CODEX CIVIL E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. DANO MORAL. ANGÚSTIA E ABALO SOFRIDOS PELO RECORRENTE, PORQUANTO ENGANADO E LUDIBRIADO PELO DEMANDADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME PARÂMETROS DESTA CORTE, GUARDANDO O NECESSÁRIO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. READEQUAÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS QUE SE IMPÕE. REQUERIDO QUE DEVERÁ SUPORTAR A INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (grifei). (TJ-SC - AC: 03017264020188240040 Laguna 0301726-40.2018.8.24.0040, Relator: Luiz Felipe Schuch, Data de Julgamento: 25/04/2019, Quinta Câmara de Direito Comercial). E ainda: RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO PELA RECORRIDA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS EFETUADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. Recurso desprovido.
Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, e no mérito negar-lhe provimento, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002672-82.2015.8.16.0147/0 - Rio Branco do Sul - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 17.02.2016) (TJ-PR - RI: 000267282201581601470 PR 0002672-82.2015.8.16.0147/0 (Acórdão), Relator: Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 17/02/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2016). No caso em exame, os descontos indevidos efetuados no benefício da parte demandante, a título de margem consignável de cartão de crédito que jamais solicitou ou utilizou, não configuram mero dissabor, mas sim fato grave e passível de indenização por danos morais. Da análise dos autos, verifica-se que a conduta da instituição financeira resultou em abalo moral concreto experimentado pela parte requerente, pois qualquer desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, acarreta transtornos significativos à manutenção de sua subsistência e à de sua família. Diante desse contexto, é manifesto o dever da parte requerida de indenizar o autor pelos danos morais decorrentes de sua conduta abusiva. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser suficiente para compensar o prejuízo experimentado e inibir a repetição da conduta ilícita, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Sobre o assunto, leciona Sérgio Cavalieri Filho: Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 116). A jurisprudência em convergência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA. DEVER DE INFORMAÇÃO DESCUMPRIDO. ART. 6.º, III, DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. DANO MORAL "IN RE IPSA". CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 2. A inversão do ônus da prova está patente no Código de Defesa do Consumidor, o qual tem como um de seus fundamentos a hipossuficiência do consumidor, não somente no âmbito econômico, mas também no jurídico e no técnico, uma vez que raras vezes o consumidor possui todos os dados caracterizadores do seu direito. 3. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as peculiaridades do empréstimo oferecido, como também os termos do negócio celebrado e as cláusulas que ofereçam prejuízo ao consumidor, parte hipossuficiente do pactuado. Entendimento do art. 6.º, III do CDC. 4. Diante da aplicabilidade do CDC às relações bancárias, se o banco se omite quanto à demonstração cabal de que prestou todas as informações necessárias ao consumidor acerca dos pontos do contrato celebrado, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. 5. O dano moral, neste caso in re ipsa, mostra-se patente, devendo ser mantida a condenação atribuída em sede de 1.º grau. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-AM - AC: 06286892420178040001 AM 0628689-24.2017.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 25/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020). Assim, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando todas as circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado para compensar o dano moral sofrido pela parte autora e, ao mesmo tempo, repreender a conduta da parte ré. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade dos descontos (BANCO MASTER CARTAO CREDITO) e, por consequência, determinar que os descontos efetuados a essa rubrica sejam ressarcidos de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, e com juros de mora da taxa Selic (art. 406 CC), contados a partir do vencimento; b) CONDENAR o requerido a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA contados a partir da data do arbitramento (SÚMULA 362, STJ) e juros de mora da taxa Selic (art. 406 CC) desde o vencimento; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Advirta-se a parte sucumbente que o não pagamento das custas processuais ensejará em protesto e inscrição em dívida ativa. P.R.I. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.