Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872525-90.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIALDO MARQUES DA SILVA PESSOA FILHO em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a reimplantação de adicional por tempo de serviço e o pagamento de verbas retroativas. Inicialmente, DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Anote-se. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que, embora o valor das custas processuais seja elevado, a parte autora aufere rendimentos que afastam a presunção de hipossuficiência absoluta. Contudo, o pagamento integral e imediato das custas pode, de fato, comprometer seu sustento. Assim, com base no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral, mas CONCEDO a redução das custas iniciais em 50% (cinquenta por cento), facultando o pagamento do valor remanescente em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas. Já com relação ao pedido de tutela de urgência, vejo que, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não se mostra robusta o suficiente para justificar a imediata reimplantação de uma vantagem remuneratória que implica aumento de despesa para o Estado. A controvérsia central do mérito reside na análise da preservação ou não do direito adquirido à percepção do ATS em face da reestruturação do regime jurídico remuneratório, promovida pelas Leis Estaduais nº 8.385/2007 e nº 9.586/2011. É pacífico o entendimento de que o servidor público não detém direito adquirido a determinado regime jurídico ou a base de cálculo, sendo lícito à Administração promover alterações legais, desde que resguardada a irredutibilidade nominal dos vencimentos. A verificação se a supressão do adicional gerou perdas nominais ao Autor ou se a vantagem foi absorvida pelo novo PCCR constitui matéria complexa que exige a cognição exauriente, com a necessária vinda aos autos de elementos fáticos, contábeis e a manifestação do Estado da Paraíba sobre o ato administrativo de extinção. Da mesma forma, não se verifica a presença do perigo de dano concreto, iminente e contemporâneo (periculum in mora). O próprio Autor reconhece que a supressão do Adicional por Tempo de Serviço ocorreu em novembro de 2007. O lapso temporal de quase 18 (dezoito) anos que mediou o alegado ato ilícito e o ajuizamento da ação desnatura drasticamente a urgência da medida, transformando o dano alegado em prejuízo patrimonial plenamente reparável ao final do processo, por meio do pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária, em caso de procedência do pedido final. A urgência processual pressupõe uma situação de emergência que não se coaduna com a inércia, ainda que justificada, de quase duas décadas. Por fim, a medida de urgência pleiteada visa a antecipação da condenação de mérito, com a imediata majoração da remuneração do servidor. Esta providência, se eventualmente o mérito for julgado improcedente, configura um risco de irreversibilidade de efeitos da decisão, sobretudo em se tratando de verbas de natureza alimentar, o que é vedado expressamente pelo artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausente a demonstração cumulativa dos requisitos legais, em especial a probabilidade unívoca do direito e o perigo de dano iminente, o pleito de tutela provisória deve ser indeferido. Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos acima expendidos. CITE-SE o Estado da Paraíba para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Considerando a manifestação da parte autora, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, I, do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição. Determino que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado MARTINHO CUNHA MELO FILHO, OAB/PB 11.086, sob pena de nulidade. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Juiz(a) de Direito