Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA SOARES DE SOUSA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE RÉ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação anulatória de débito c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por autora em face de instituição financeira, na qual foi formulado pedido de desistência do feito pela promovente, posteriormente anuído pelo promovido, requerendo-se a extinção da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a homologação do pedido de desistência da ação, diante da anuência da parte ré, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A desistência da ação evidencia a ausência superveniente de interesse processual da parte autora no prosseguimento da demanda. A anuência expressa da parte ré afasta eventual interesse no prosseguimento da lide e viabiliza a homologação da desistência. O art. 485, VIII, do CPC determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando homologada a desistência da ação. A gratuidade deferida afasta a imposição de custas processuais, e a concordância das partes quanto à extinção da ação justifica a ausência de condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A desistência da ação, com anuência da parte ré, autoriza a homologação do pedido e a extinção do processo sem resolução do mérito. O desaparecimento do interesse processual da parte autora impede o prosseguimento da demanda iniciada por sua provocação. A extinção consensual da ação pode afastar a condenação em honorários advocatícios, conforme a concordância das partes e as circunstâncias do caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870469-84.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. MARIA DE FÁTIMA SOARES DE SOUA ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BMG S.A. Na petição acostada ao Id. 136637904, a parte autora requereu a desistência da presente ação, o que foi anuído pelo promovido no Id. 155980462. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, interesse do demandado no prosseguimento da lide, uma vez que este prestou anuência. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação.”
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a gratuidade deferida. Sem condenação em honorários, tendo em vista que as partes concordaram quanto à extinção da ação. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO