Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REBECA PYETRA SANTOS VALOES
REU: DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DA UFPB - DCE/UFPB, SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0881189-13.2025.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de ação anulatória de processo eleitoral ajuizada por Rebeca Pyetra Santos Valões, representante da Chapa II – “Vozes que Transforma a UFPB”, em face do Diretório Central dos Estudantes da UFPB (DCE/UFPB) e de Fernando Cristian Alves Teles. A autora alega, em sua inicial (ID 129381825), a existência de nulidades no pleito para a gestão 2025/2026. Sustenta a parcialidade do presidente da Comissão Eleitoral por suposto relacionamento afetivo com membro da Chapa I, além de condutas parciais do membro Cleilson Moraes. Aponta irregularidades como a anulação imotivada de urnas, falhas na guarda de materiais no Campus IV (ID 129381817) e cerceamento de defesa na análise de recursos. Requereu tutela de urgência para suspender a posse e a anulação do certame. Instruiu o feito com o edital (ID 129380995), o estatuto (ID 129381814) e atas de apuração (IDs 129380997 a 129381801). No ID 131055458, foi deferida a gratuidade da justiça e postergada a análise da liminar para após a citação. Expedidos os mandados (IDs 131515076 e 131515087), a autora peticionou (ID 131572053) comunicando que, por equívoco de distribuição, ajuizou ação idêntica perante o Plantão Judiciário, a qual tramita atualmente na 5ª Vara Cível da Capital sob o nº 0881460-22.2025.8.15.2001. Diante da litispendência, requereu a extinção deste feito. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC), versando sobre pressuposto processual negativo suscitado pela própria demandante. A litispendência ocorre quando se reproduz ação idêntica a outra em curso, verificando-se a mesma tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, CPC). O instituto visa evitar decisões conflitantes e prestigiar a segurança jurídica e economia processual. No caso concreto, a autora admitiu no ID 131572053 a existência de demanda idêntica no juízo da 5ª Vara Cível. Confrontando a inicial destes autos (ID 129381825) com a do processo prevento (ID 129420204), constata-se total coincidência: os polos são idênticos, a causa de pedir versa sobre os mesmos fatos eleitorais e os pedidos de suspensão de posse e anulação do pleito são rigorosamente os mesmos. Reconhecida a litispendência, a extinção sem resolução de mérito é medida imperativa, conforme estabelece o art. 485, V, do Código de Processo Civil. A conduta da autora em informar o juízo demonstra boa-fé e lealdade processual, evitando o prosseguimento desnecessário de feito duplicado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, CPC). Sem honorários, ante a ausência de angularização processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito