Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000955-10.2010.8.15.0221 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial deflagrada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO PEREIRA ALVES No curso do processo, constatou-se que o executado faleceu em 10/07/2010 (ID 25150950 - Pág. 22), data anterior à propositura da demanda. Diante do óbito, o Exequente requereu a citação do Espólio na pessoa da cônjuge sobrevivente, Sra. Josefa Zuleica da Conceição Alves, o que foi deferido e realizado (ID 25150950 - Pág. 34). Em 02/08/2024, foi proferida sentença reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o feito com resolução de mérito. O Banco Exequente apelou, sustentando que as suspensões legais do crédito rural impediram o curso do prazo prescricional. O Tribunal de Justiça da Paraíba determinou o retorno dos autos para regularização do polo passivo e do contraditório recursal, ante a notícia do falecimento também da representante do espólio. Após diligência via sistema PREVJUD, identificou-se a herdeira Raiane Alves (ID 154492717), em face de quem o Exequente agora requer a habilitação e citação para fins de regularização do polo passivo (ID 155104951). Vieram-me os autos conclusos. No caso em tela, diante do falecimento da inventariante dativa/administradora provisória originária (Sra. Josefa Zuleica), faz-se imperiosa a habilitação dos herdeiros diretos para que o processo possa retomar sua regular fluidez, especialmente para viabilizar o exercício do contraditório. Desse modo, a identificação de Raiane Alves como herdeira permite, neste momento, a regularização determinada pela instância superior para que se possa, enfim, exercer o contraditório pleno sobre o recurso de apelação pendente.
Ante o exposto, em cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça da Paraíba e para fins de regularização do polo passivo, DEFIRO o pedido de habilitação (155104951) de RAIANE ALVES no polo passivo da demanda, na qualidade de sucessora de Francisco Pereira Alves. Atualize-se o cadastro processual. INTIME-SE o Banco exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, para comprovar o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça. Com a comprovação do recolhimento das diligências, EXPEÇA-SE mandado de citação pessoal para RAIANE ALVES, no endereço indicado (Sítio Santa Luzia, zona rural, São José de Piranhas/PB, CEP: 58940-000), para que: a) Tome ciência da presente ação e integre a lide; b) No prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC), apresente contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID 99386803), em observância ao contraditório recursal. COMUNIQUE, imediatamente, à Gerência Judiciária do TJPB (SEI nº 002072-72.2026.8.15) sobre esta decisão. Intimem-se. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba com as cautelas de estilo. Cumpra-se com urgência. São José de Piranhas/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito