Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ROBERTO TORRES DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0050125-53.2004.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, em fase de cumprimento de sentença, onde o Estado da Paraíba suscitou a ocorrência de prescrição intercorrente. I. SÍNTESE DO PROCESSO O processo tramita desde 2004 e, após trânsito em julgado em 2008 (ID 21051355), a condenação do Estado da Paraíba limitou-se aos danos materiais, a serem satisfeitos por Requisição de Pequeno Valor (RPV). As RPVs para o principal e para os honorários foram expedidas em março de 2012 (ID 21051355, Pags. 184/185). A execução enfrentou paralisação devido à inércia do Estado em efetuar o pagamento e, posteriormente, pela constatação de que o autor, o Sr. CARLOS ROBERTO TORRES DA SILVA, havia falecido em 2013 (ID 21051357). Em 2015, o Juízo determinou o sequestro dos valores em razão da inércia do ente público, mas a medida não foi concretizada por ausência dos dados bancários do credor (ID 21051355). A habilitação dos herdeiros foi requerida em setembro de 2017 (ID 21051357) e o Estado da Paraíba exigiu, em novembro de 2018, a apresentação do formal de partilha e a comprovação do recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para o pagamento (ID 21051357). Após a migração para o Processo Judicial Eletrônico (PJe), o polo ativo foi intimado para dar andamento ao feito e prover as informações necessárias à habilitação dos sucessores. O Juízo proferiu despacho de intimação dos herdeiros em 20 de janeiro de 2021 (ID 38520425), concedendo prazo para que requeressem o que entendessem de direito, especialmente no tocante à regularização da sucessão processual. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte credora em 19 de abril de 2021 (ID 41970227). O processo permaneceu paralisado por inércia do polo ativo até a petição de desarquivamento e novo requerimento de bloqueio de valores protocolada em 13 de fevereiro de 2025 (ID 107742888). Intimado a se manifestar acerca da possível prescrição intercorrente (ID 112940348), o Estado da Paraíba suscitou a sua ocorrência, alegando a soma de períodos de inércia que superam o quinquênio legal. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na análise da ocorrência da prescrição intercorrente, cujo prazo aplicável às execuções contra a Fazenda Pública é o quinquenal, estabelecido pelo Decreto nº 20.910/32. O instituto da prescrição intercorrente pressupõe a paralisação do processo, por período superior ao prazo prescricional da ação, por inércia da parte credora, devidamente intimada a promover atos essenciais para o andamento do feito. No caso dos autos, a inércia que se mostra relevante para a contagem do prazo quinquenal é aquela que se iniciou após a última intimação efetiva para que os herdeiros promovessem a regularização do polo ativo. O Despacho de 20 de janeiro de 2021 (ID 38520425) buscou impulsionar o feito, sendo o marco de ciência para a parte credora. O prazo para que os herdeiros cumprissem a determinação e evitassem a paralisação do processo decorreu, culminando na certificação de inércia em 19 de abril de 2021 (ID 41970227). A contagem do prazo prescricional quinquenal (5 anos) se inicia após o transcurso do prazo processual concedido ao credor e a inércia certificada. O termo inicial da inércia, para fins de prescrição intercorrente, é a data de 19 de abril de 2021. O processo foi reativado por meio da petição dos herdeiros em 13 de fevereiro de 2025 (ID 107742888). Ao analisar o lapso temporal decorrido entre o marco de inércia (19/04/2021) e o marco de reativação (13/02/2025), verifica-se que não houve o transcurso integral do prazo quinquenal de 5 (cinco) anos. O período de paralisação foi de 3 (três) anos, 9 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias. Embora a execução tenha se arrastado por longos anos, os períodos anteriores foram pontuados por diversos atos de impulso processual, sejam eles despachos do Juízo, intimações, certidões ou petições das partes, que interromperam ou suspenderam a contagem do prazo prescricional. Não é cabível, no caso, a soma indiscriminada dos lapsos de inércia, visto que houve sucessivas interrupções que impediram a consolidação do período prescricional. Desse modo, a prescrição intercorrente não está configurada, devendo o processo prosseguir em seus termos. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente suscitado pelo Estado da Paraíba. Intime-se o polo ativo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra as diligências necessárias à regularização da habilitação dos herdeiros e a satisfação do crédito exequendo, nos termos já exigidos pelo executado, notadamente apresentando o formal de partilha e o comprovante de recolhimento do ITCMD, ou demonstrando que o valor da condenação se enquadra nas hipóteses de levantamento por alvará independentemente de inventário. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital