Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011176-71.2015.8.15.2001.
AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉ DE MIRANDA FREIRE, TEREZA DE FATIMA TORRES DE MIRANDA FREIRE, FLÁVIA TORRES DE MIRANDA FREIRE
REU: CLINICA DE MEDICINA E ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de ação demolitória em que se discute a regularidade de edificação limítrofe, tendo sido deferida a produção de prova pericial de engenharia para o deslinde da controvérsia. O laudo pericial foi apresentado aos autos, conforme se verifica ao id. 116268394, tendo o perito nomeado, apresentado proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.459,30 (id. 101184323). Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais são custeados pelo Conselho da Magistratura, observando-se a Resolução nº 09/2017 e o Ato da Presidência nº 16/2025, que especifica os valores vigentes para tais honorários. No presente caso, o valor proposto pelo perito justifica-se ante a dificuldade em se localizar profissionais dispostos a atuar em processos com justiça gratuita, bem como a complexidade da perícia realizada para aferição de índices urbanísticos e patologias de solo, além do excessivo tempo de tramitação do processo, que se arrasta desde 2015 sem desfecho, necessitando que o juízo adote medidas para assegurar a efetividade da prova técnica e evitar o cerceamento de defesa. Ressalte-se, por oportuno e com o devido respeito aos atos processuais anteriores, que a presente fixação busca guardar coerência com o histórico decisório destes autos, a exemplo do id. 80858965, mas ajustando o montante aos parâmetros normativos atuais da Resolução nº 09/2017 e do Ato da Presidência nº 16/2025, garantindo a justa remuneração do auxiliar da justiça e a viabilidade do custeio pelo erário. Assim,
ante o exposto, DEFIRO o pedido ao id. 10118432 e fixo os honorários periciais definitivos em R$ 2.459,30 (dois mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos). Determino ao cartório que se requisite o pagamento dos honorários periciais junto ao Conselho da Magistratura, em favor do perito Felipe Queiroga Gadelha, fundamentando a majoração do valor nos termos do art. 5º da Resolução nº 09/2017 e pelas razões acima expostas (tempo de tramitação e dificuldade de aceite de profissionais), devendo o pedido ser instruído com a presente decisão. Ato contínuo, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o projeto da obra de reforma, bem como o respectivo laudo de aprovação pela Prefeitura de João Pessoa, conforme sugerido nas considerações do laudo pericial. Após as providências, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito