Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS DECISÃO PROCESSO Nº 0800449-23.2025.8.15.0561
Vistos.
Trata-se de embargos opostos por Moacir Viana de Freitas Filho para suprir omissão contida na decisão proferida anteriormente nestes autos. Em decisão anterior (ID 124980165), este juízo deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, autorizando a parte embargante a recolher as custas processuais iniciais de forma reduzida e parcelada, sem, contudo, especificar o valor devido nem a quantidade de parcelas. A parte embargante, então, protocolou a petição de ID 131766367, requerendo o suprimento da omissão para que seja fixado o valor concreto das custas reduzidas e o número de parcelas. Vieram os autos conclusos. Eis um breve relato. Decido. A omissão apontada é efetiva. A decisão de ID 124980165, embora tenha deferido parcialmente a gratuidade, deixou em branco o valor das custas e o quantitativo de parcelas, inviabilizando o cumprimento pela parte. Impõe-se, portanto, o suprimento da lacuna, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. O valor das custas processuais iniciais, conforme simulação juntada aos autos pela própria parte (ID 113205913) e confirmada pelo sistema de custas online do Tribunal de Justiça da Paraíba, é de R$ 3.507,00 (três mil quinhentos e sete reais). Considerando a situação financeira do embargante, produtor rural que se encontra negativado no SERASA e no SCR, com conta bancária anteriormente bloqueada e renda familiar oriunda exclusivamente da atividade agropecuária, a redução de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das custas mostra-se proporcional e adequada para equilibrar o acesso à justiça e a capacidade contributiva da parte. Nesse sentido, os §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil autorizam expressamente que o juiz reduza percentualmente as despesas processuais e parcele o saldo remanescente, conferindo ao magistrado a faculdade de modular o benefício conforme as circunstâncias do caso concreto. Portanto, ao passo que supro a omissão verificada na decisão anterior, CONCEDO À PARTE AUTORA O DESCONTO de 60% (sessenta por cento) sobre o valor total das custas processuais iniciais, e FIXO o parcelamento do saldo remanescente em 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, cujo pagamento da primeira cota deverá ser comprovado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada da guia e do respectivo comprovante de quitação. Ademais, eventual parcelamento de outras despesas processuais (como diligências de oficiais de justiça, honorários periciais ou outras taxas) dependerá de análise posterior em momento oportuno e de fundamentação específica, nos moldes da legislação aplicável. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para tomar ciência desta decisão e, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da primeira parcela das custas processuais, já disponível no sistema de custas deste Tribunal, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Comprovado o pagamento da primeira parcela, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Cumpra-se. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito