Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 14h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 20 de Julho de 2026, às 14h00, até 27 de Julho de 2026.
08/07/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
04/06/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42215548 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42215548 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
17/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2026, 08:57
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800642-93.2025.8.15.0381.
AUTOR: LUCIMAR DA CONCEICAO DURVAL RÉ(U):
REU: BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do art. 363 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, INTIMO o apelado para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. ITABAIANA, 13 de fevereiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] AMAURI MENDES BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itabaiana Processo n°: 0800642-93.2025.8.15.0381 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): LUCIMAR DA CONCEICAO DURVAL Ré(u): BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO (ART. 363, CÓDIGO DE NORMAS - TJPB) Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A):
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42215548 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42215548 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/05/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
17/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2026, 08:57
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 20:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:32
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800642-93.2025.8.15.0381.
AUTOR: LUCIMAR DA CONCEICAO DURVAL RÉ(U):
REU: BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do art. 363 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, INTIMO o apelado para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. ITABAIANA, 13 de fevereiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] AMAURI MENDES BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itabaiana Processo n°: 0800642-93.2025.8.15.0381 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): LUCIMAR DA CONCEICAO DURVAL Ré(u): BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO (ART. 363, CÓDIGO DE NORMAS - TJPB) Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A):
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 12:58
Ato ordinatório
13/02/2026, 12:57
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:17
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 23:58
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:44
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIMAR DA CONCEICAO DURVAL
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800642-93.2025.8.15.0381 [Bancários]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCIMAR DA CONCEIÇÃO DURVAL, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 014313538, o qual alega não ter contratado, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Na petição inicial (ID 108256600), a parte promovente narra que é pessoa idosa, de baixa instrução e titular de benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Relata que, ao verificar seu histórico de consignações, foi surpreendida com a existência de descontos mensais em seus proventos de aposentadoria, referentes ao contrato supracitado, no valor de parcela de R$ 229,12, totalizando um prejuízo acumulado de R$ 16.496,64. Sustenta jamais ter solicitado ou autorizado tal empréstimo junto à instituição financeira promovida, desconhecendo a origem da dívida e a forma como a contratação teria sido processada. Alega que a conduta do banco configura prática abusiva e falha na prestação do serviço, violando frontalmente os direitos básicos do consumidor, especialmente a transparência e a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais. Fundamenta seus pedidos na legislação consumerista, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, além da concessão da gratuidade judiciária. A inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração e extratos do INSS (IDs 108256601 a 108256605). Por meio da decisão de ID 108563110, este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora e inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando que a instituição financeira promovida apresentasse a prova documental da contratação questionada, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do réu. Devidamente citado, o promovido BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 110367300), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora pela ausência de pretensão resistida na via administrativa e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi realizada mediante a confirmação de dados pessoais e que os valores foram disponibilizados à parte autora. Alegou a validade do negócio jurídico, a inexistência de vício de consentimento e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, bem como a ausência de danos morais indenizáveis, pugnando, ao final, pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação de valores supostamente creditados. Intimada para se manifestar sobre a defesa, a parte autora apresentou réplica (ID 110397391), refutando as preliminares arguidas e reiterando os termos da inicial. No mérito, chamou a atenção deste Juízo para o fato de que, apesar da argumentação defensiva, o banco promovido não acostou aos autos o instrumento contratual assinado, limitando-se a apresentar defesa genérica e documentos de representação processual, sem comprovar a efetiva manifestação de vontade da consumidora, requerendo o julgamento antecipado da lide. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 120599049), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte promovida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Certidão de ID 131511652). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada nos autos versa sobre matéria de direito e de fato cuja prova é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial em audiência, mormente quando a instituição financeira, detentora dos documentos, teve a oportunidade de juntá-los e não o fez. Das Preliminares Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pelo banco promovido em sua peça de defesa. No que tange à alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, tal argumento não merece prosperar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos, independentemente do exaurimento das vias administrativas, salvo raras exceções constitucionais que não se aplicam ao presente caso (como nas lides desportivas). A resistência à pretensão autoral ficou evidente com a apresentação da contestação de mérito, na qual o banco insiste na validade da cobrança, demonstrando a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Ademais, a exigência de prévia tentativa de solução administrativa em casos de consumo não encontra amparo na legislação processual vigente como condição obrigatória para a propositura da ação. Portanto, rejeito a preliminar. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, melhor sorte não assiste ao demandado. A peça vestibular preenche todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo a narração lógica dos fatos, a causa de pedir e os pedidos certos e determinados. A parte autora instruiu a ação com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente os extratos do INSS que comprovam a existência do vínculo contratual impugnado e os descontos realizados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. A discussão sobre a juntada de extratos bancários para comprovar o não recebimento de valores confunde-se com o mérito e com a distribuição do ônus da prova, não sendo causa de inépcia. Assim, rejeito também esta preliminar. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º do CDC) e o banco réu no de fornecedor de serviços (artigo 3º, § 2º, do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que sedimentou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, independentemente da existência de culpa. Para se eximir dessa responsabilidade, caberia ao fornecedor provar a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, do CDC). No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 014313538, que originou os descontos no benefício previdenciário da autora. A promovente nega peremptoriamente a contratação, alegando desconhecer a origem da dívida. Diante da negativa da autora — fato negativo indeterminado, de impossível ou diabólica comprovação pela consumidora —, e considerando a inversão do ônus da prova deferida na decisão inicial, cabia exclusivamente à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, apresentando o instrumento contratual devidamente assinado pela autora ou, no caso de contratação digital, os logs de sistema, geolocalização, biometria facial e demais elementos que garantissem a autenticidade da manifestação de vontade, conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC. Ocorre que, ao analisar detidamente o caderno processual, verifica-se que o banco promovido não se desincumbiu do seu ônus probatório. Apesar de ter apresentado contestação defendendo a regularidade da operação e alegando, genericamente, que o contrato foi firmado de forma regular, a instituição financeira não juntou aos autos o contrato objeto da lide. A peça defensiva veio acompanhada apenas de documentos de representação processual, tais como procurações, substabelecimentos e atos constitutivos (IDs 109106688, 109106691, 110367301), sem que fosse apresentado qualquer documento que vinculasse a autora à operação de crédito impugnada nº 014313538. Não há contrato físico, não há comprovante de operação digital, não há cédula de crédito bancário e, tampouco, comprovante de transferência do valor (TED/DOC) para conta de titularidade da autora que pudesse, ao menos, indiciar a existência do negócio jurídico ou o proveito econômico. A ausência do instrumento contratual nos autos é fatal para a tese defensiva. Sem a apresentação do documento que formaliza a obrigação, não há como este Juízo aferir a existência de manifestação de vontade livre e consciente da consumidora, elemento essencial de validade de qualquer negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil. Tratando-se a autora de pessoa idosa e com alegada baixa instrução (analfabeta ou semianalfabeta, conforme narrado), a cautela na contratação deveria ser redobrada, exigindo-se da instituição financeira a observância rigorosa dos deveres de informação e transparência. A simples alegação de que a contratação ocorreu, desacompanhada de prova material, é insuficiente para legitimar os descontos efetuados em verba de natureza alimentar. A omissão do banco em apresentar o contrato, mesmo após a inversão do ônus da prova e tendo a oportunidade processual para tanto, conduz, inexoravelmente, à presunção de veracidade das alegações autorais de que não houve contratação. A inexistência de contrato nos autos torna os descontos realizados no benefício da autora indevidos, ilícitos e desprovidos de causa jurídica, configurando falha grave na prestação do serviço bancário e enriquecimento sem causa da instituição financeira. Dessa forma, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 014313538 e, consequentemente, a declaração de nulidade dos débitos dele decorrentes, devendo as partes retornarem ao status quo ante. Da Repetição do Indébito Reconhecida a nulidade da contratação e a ilicitude dos descontos, surge para a autora o direito à restituição dos valores indevidamente subtraídos de seu patrimônio. A cobrança realizada sem lastro contratual, decorrente de operação não autorizada pelo consumidor, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo a incidência do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Embora a jurisprudência tenha oscilado no passado quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a devolução em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso dos autos, a realização de empréstimo consignado sem a solicitação ou anuência do consumidor, aproveitando-se de sua vulnerabilidade e retendo parte de sua verba de subsistência, é atitude que viola frontalmente os deveres de lealdade e cuidado, caracterizando a má-fé objetiva necessária para a aplicação da penalidade civil da repetição em dobro. Tem-se a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA SOBRE VERBA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente pedido formulado por Aliete Rita Barbosa, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou que não contratou empréstimo consignado que gerou descontos indevidos em seus proventos. O juízo de origem reconheceu a inexistência da contratação, determinou a devolução em dobro dos valores descontados, a cessação da cobrança e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O banco apelante defende a regularidade da contratação, nega falha na prestação de serviço e requer, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida do empréstimo consignado impugnado; (ii) definir se é devida a reparação por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, tampouco apresenta documentos que demonstrem a anuência da autora, descumprindo seu ônus probatório. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes ocorridas em suas operações é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo presumida a falha na prestação do serviço diante da inexistência de prova da contratação. A ausência de prova da liberação dos valores e da celebração válida do contrato leva à presunção de fraude, o que impõe a declaração de inexistência do débito. A cobrança indevida sobre verba alimentar caracteriza falha grave e enseja a repetição em dobro dos valores, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral configura-se in re ipsa, dada a indevida retenção de valores da aposentadoria da autora, sendo razoável e proporcional o montante fixado em R$ 5.000,00, não havendo motivo para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova da regularidade da contratação de empréstimo consignado impõe o reconhecimento da inexistência do débito e a responsabilização objetiva da instituição financeira. A cobrança indevida sobre verbas de natureza alimentar justifica a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário prescinde de prova do prejuízo, sendo presumido e indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-PB, Apelação Cível nº 0821597-53.2016.8.15.2001, Rel. Des. Francisco Seráphico, j. 09.06.2020, publ. 25.06.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0839575-82.2023.8.15.0001, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, publ. 11.06.2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0800684-03.2023.8.15.0741, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2025) Assim, a instituição financeira deverá restituir à autora todos os valores descontados a título do contrato nº 014313538, de forma dobrada, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A privação indevida de parte de seus proventos de aposentadoria, verba de caráter alimentar destinada à sua subsistência e à compra de medicamentos e alimentos, gera angústia, insegurança e aflição que atingem os direitos da personalidade. A jurisprudência pátria tem reconhecido que o desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de empréstimo não contratado, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria gravidade do fato e da natureza da verba atingida. A conduta negligente do banco, ao permitir a averbação de contrato inexistente, expôs a consumidora idosa a uma situação de vulnerabilidade agravada e desequilíbrio financeiro. Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando, a um só tempo, compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes (de um lado, uma das maiores instituições financeiras do país; de outro, uma aposentada de baixa renda), a gravidade da conduta (descontos sem contrato) e o caráter pedagógico da medida, mas atendendo estritamente aos limites da razoabilidade e da pretensão resistida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal montante se mostra adequado para reparar o dano extrapatrimonial sofrido pela autora, sem desbordar para o excesso, cumprindo a função punitivo-pedagógica do instituto. Da Compensação de Valores Por fim, quanto ao pedido subsidiário de compensação de valores supostamente creditados na conta da autora, observo que o banco réu, assim como não juntou o contrato, não juntou qualquer comprovante de transferência bancária (TED, DOC ou PIX) que demonstrasse a efetiva disponibilização do capital na conta da consumidora. Os documentos anexados à contestação são estranhos ao mérito da contratação específica ou são documentos societários do banco. Inexistindo prova do crédito em favor da autora, não há o que se compensar, sob pena de se presumir um repasse financeiro não demonstrado nos autos. O ônus de provar o depósito era do banco, do qual não se desincumbiu. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 014313538 (ou qualquer outra numeração que se refira aos mesmos descontos impugnados na inicial, no valor de parcela de R$ 229,12), determinando ao promovido BANCO BRADESCO S.A. que cesse imediatamente os descontos no benefício previdenciário da autora referentes a tal contrato, caso ainda persistam, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença; b) CONDENAR o promovido BANCO BRADESCO S.A. à repetição do indébito, obrigando-o a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário relativos ao contrato declarado nulo, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença; c) CONDENAR o promovido BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de contrato inexistente. Diante da sucumbência mínima da parte autora (que decaiu apenas quanto ao quantum dos danos morais, mas obteve êxito na declaração de nulidade, na repetição em dobro e na condenação em danos morais), condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (repetição do indébito + danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Itabaiana-PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIMAR DA CONCEICAO DURVAL
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800642-93.2025.8.15.0381 [Bancários]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUCIMAR DA CONCEIÇÃO DURVAL, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO BRADESCO S.A., pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 014313538, o qual alega não ter contratado, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Na petição inicial (ID 108256600), a parte promovente narra que é pessoa idosa, de baixa instrução e titular de benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Relata que, ao verificar seu histórico de consignações, foi surpreendida com a existência de descontos mensais em seus proventos de aposentadoria, referentes ao contrato supracitado, no valor de parcela de R$ 229,12, totalizando um prejuízo acumulado de R$ 16.496,64. Sustenta jamais ter solicitado ou autorizado tal empréstimo junto à instituição financeira promovida, desconhecendo a origem da dívida e a forma como a contratação teria sido processada. Alega que a conduta do banco configura prática abusiva e falha na prestação do serviço, violando frontalmente os direitos básicos do consumidor, especialmente a transparência e a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais. Fundamenta seus pedidos na legislação consumerista, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00, além da concessão da gratuidade judiciária. A inicial veio instruída com documentos pessoais, procuração e extratos do INSS (IDs 108256601 a 108256605). Por meio da decisão de ID 108563110, este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora e inverteu o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando que a instituição financeira promovida apresentasse a prova documental da contratação questionada, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação do réu. Devidamente citado, o promovido BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 110367300), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora pela ausência de pretensão resistida na via administrativa e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi realizada mediante a confirmação de dados pessoais e que os valores foram disponibilizados à parte autora. Alegou a validade do negócio jurídico, a inexistência de vício de consentimento e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, bem como a ausência de danos morais indenizáveis, pugnando, ao final, pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela compensação de valores supostamente creditados. Intimada para se manifestar sobre a defesa, a parte autora apresentou réplica (ID 110397391), refutando as preliminares arguidas e reiterando os termos da inicial. No mérito, chamou a atenção deste Juízo para o fato de que, apesar da argumentação defensiva, o banco promovido não acostou aos autos o instrumento contratual assinado, limitando-se a apresentar defesa genérica e documentos de representação processual, sem comprovar a efetiva manifestação de vontade da consumidora, requerendo o julgamento antecipado da lide. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 120599049), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte promovida deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Certidão de ID 131511652). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada nos autos versa sobre matéria de direito e de fato cuja prova é eminentemente documental, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial em audiência, mormente quando a instituição financeira, detentora dos documentos, teve a oportunidade de juntá-los e não o fez. Das Preliminares Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas pelo banco promovido em sua peça de defesa. No que tange à alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, tal argumento não merece prosperar. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos, independentemente do exaurimento das vias administrativas, salvo raras exceções constitucionais que não se aplicam ao presente caso (como nas lides desportivas). A resistência à pretensão autoral ficou evidente com a apresentação da contestação de mérito, na qual o banco insiste na validade da cobrança, demonstrando a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional. Ademais, a exigência de prévia tentativa de solução administrativa em casos de consumo não encontra amparo na legislação processual vigente como condição obrigatória para a propositura da ação. Portanto, rejeito a preliminar. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, melhor sorte não assiste ao demandado. A peça vestibular preenche todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo a narração lógica dos fatos, a causa de pedir e os pedidos certos e determinados. A parte autora instruiu a ação com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente os extratos do INSS que comprovam a existência do vínculo contratual impugnado e os descontos realizados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. A discussão sobre a juntada de extratos bancários para comprovar o não recebimento de valores confunde-se com o mérito e com a distribuição do ônus da prova, não sendo causa de inépcia. Assim, rejeito também esta preliminar. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (artigo 2º do CDC) e o banco réu no de fornecedor de serviços (artigo 3º, § 2º, do CDC). Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que sedimentou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, independentemente da existência de culpa. Para se eximir dessa responsabilidade, caberia ao fornecedor provar a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, do CDC). No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 014313538, que originou os descontos no benefício previdenciário da autora. A promovente nega peremptoriamente a contratação, alegando desconhecer a origem da dívida. Diante da negativa da autora — fato negativo indeterminado, de impossível ou diabólica comprovação pela consumidora —, e considerando a inversão do ônus da prova deferida na decisão inicial, cabia exclusivamente à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, apresentando o instrumento contratual devidamente assinado pela autora ou, no caso de contratação digital, os logs de sistema, geolocalização, biometria facial e demais elementos que garantissem a autenticidade da manifestação de vontade, conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC. Ocorre que, ao analisar detidamente o caderno processual, verifica-se que o banco promovido não se desincumbiu do seu ônus probatório. Apesar de ter apresentado contestação defendendo a regularidade da operação e alegando, genericamente, que o contrato foi firmado de forma regular, a instituição financeira não juntou aos autos o contrato objeto da lide. A peça defensiva veio acompanhada apenas de documentos de representação processual, tais como procurações, substabelecimentos e atos constitutivos (IDs 109106688, 109106691, 110367301), sem que fosse apresentado qualquer documento que vinculasse a autora à operação de crédito impugnada nº 014313538. Não há contrato físico, não há comprovante de operação digital, não há cédula de crédito bancário e, tampouco, comprovante de transferência do valor (TED/DOC) para conta de titularidade da autora que pudesse, ao menos, indiciar a existência do negócio jurídico ou o proveito econômico. A ausência do instrumento contratual nos autos é fatal para a tese defensiva. Sem a apresentação do documento que formaliza a obrigação, não há como este Juízo aferir a existência de manifestação de vontade livre e consciente da consumidora, elemento essencial de validade de qualquer negócio jurídico, nos termos do artigo 104 do Código Civil. Tratando-se a autora de pessoa idosa e com alegada baixa instrução (analfabeta ou semianalfabeta, conforme narrado), a cautela na contratação deveria ser redobrada, exigindo-se da instituição financeira a observância rigorosa dos deveres de informação e transparência. A simples alegação de que a contratação ocorreu, desacompanhada de prova material, é insuficiente para legitimar os descontos efetuados em verba de natureza alimentar. A omissão do banco em apresentar o contrato, mesmo após a inversão do ônus da prova e tendo a oportunidade processual para tanto, conduz, inexoravelmente, à presunção de veracidade das alegações autorais de que não houve contratação. A inexistência de contrato nos autos torna os descontos realizados no benefício da autora indevidos, ilícitos e desprovidos de causa jurídica, configurando falha grave na prestação do serviço bancário e enriquecimento sem causa da instituição financeira. Dessa forma, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao contrato nº 014313538 e, consequentemente, a declaração de nulidade dos débitos dele decorrentes, devendo as partes retornarem ao status quo ante. Da Repetição do Indébito Reconhecida a nulidade da contratação e a ilicitude dos descontos, surge para a autora o direito à restituição dos valores indevidamente subtraídos de seu patrimônio. A cobrança realizada sem lastro contratual, decorrente de operação não autorizada pelo consumidor, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, atraindo a incidência do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Embora a jurisprudência tenha oscilado no passado quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a devolução em dobro, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso dos autos, a realização de empréstimo consignado sem a solicitação ou anuência do consumidor, aproveitando-se de sua vulnerabilidade e retendo parte de sua verba de subsistência, é atitude que viola frontalmente os deveres de lealdade e cuidado, caracterizando a má-fé objetiva necessária para a aplicação da penalidade civil da repetição em dobro. Tem-se a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA SOBRE VERBA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente pedido formulado por Aliete Rita Barbosa, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alegou que não contratou empréstimo consignado que gerou descontos indevidos em seus proventos. O juízo de origem reconheceu a inexistência da contratação, determinou a devolução em dobro dos valores descontados, a cessação da cobrança e a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O banco apelante defende a regularidade da contratação, nega falha na prestação de serviço e requer, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de contratação válida do empréstimo consignado impugnado; (ii) definir se é devida a reparação por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, tampouco apresenta documentos que demonstrem a anuência da autora, descumprindo seu ônus probatório. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes ocorridas em suas operações é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, sendo presumida a falha na prestação do serviço diante da inexistência de prova da contratação. A ausência de prova da liberação dos valores e da celebração válida do contrato leva à presunção de fraude, o que impõe a declaração de inexistência do débito. A cobrança indevida sobre verba alimentar caracteriza falha grave e enseja a repetição em dobro dos valores, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral configura-se in re ipsa, dada a indevida retenção de valores da aposentadoria da autora, sendo razoável e proporcional o montante fixado em R$ 5.000,00, não havendo motivo para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova da regularidade da contratação de empréstimo consignado impõe o reconhecimento da inexistência do débito e a responsabilização objetiva da instituição financeira. A cobrança indevida sobre verbas de natureza alimentar justifica a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário prescinde de prova do prejuízo, sendo presumido e indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-PB, Apelação Cível nº 0821597-53.2016.8.15.2001, Rel. Des. Francisco Seráphico, j. 09.06.2020, publ. 25.06.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0839575-82.2023.8.15.0001, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, publ. 11.06.2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (0800684-03.2023.8.15.0741, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2025) Assim, a instituição financeira deverá restituir à autora todos os valores descontados a título do contrato nº 014313538, de forma dobrada, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Dos Danos Morais No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A privação indevida de parte de seus proventos de aposentadoria, verba de caráter alimentar destinada à sua subsistência e à compra de medicamentos e alimentos, gera angústia, insegurança e aflição que atingem os direitos da personalidade. A jurisprudência pátria tem reconhecido que o desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de empréstimo não contratado, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria gravidade do fato e da natureza da verba atingida. A conduta negligente do banco, ao permitir a averbação de contrato inexistente, expôs a consumidora idosa a uma situação de vulnerabilidade agravada e desequilíbrio financeiro. Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando, a um só tempo, compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes (de um lado, uma das maiores instituições financeiras do país; de outro, uma aposentada de baixa renda), a gravidade da conduta (descontos sem contrato) e o caráter pedagógico da medida, mas atendendo estritamente aos limites da razoabilidade e da pretensão resistida, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Tal montante se mostra adequado para reparar o dano extrapatrimonial sofrido pela autora, sem desbordar para o excesso, cumprindo a função punitivo-pedagógica do instituto. Da Compensação de Valores Por fim, quanto ao pedido subsidiário de compensação de valores supostamente creditados na conta da autora, observo que o banco réu, assim como não juntou o contrato, não juntou qualquer comprovante de transferência bancária (TED, DOC ou PIX) que demonstrasse a efetiva disponibilização do capital na conta da consumidora. Os documentos anexados à contestação são estranhos ao mérito da contratação específica ou são documentos societários do banco. Inexistindo prova do crédito em favor da autora, não há o que se compensar, sob pena de se presumir um repasse financeiro não demonstrado nos autos. O ônus de provar o depósito era do banco, do qual não se desincumbiu. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 014313538 (ou qualquer outra numeração que se refira aos mesmos descontos impugnados na inicial, no valor de parcela de R$ 229,12), determinando ao promovido BANCO BRADESCO S.A. que cesse imediatamente os descontos no benefício previdenciário da autora referentes a tal contrato, caso ainda persistam, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença; b) CONDENAR o promovido BANCO BRADESCO S.A. à repetição do indébito, obrigando-o a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário relativos ao contrato declarado nulo, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença; c) CONDENAR o promovido BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de contrato inexistente. Diante da sucumbência mínima da parte autora (que decaiu apenas quanto ao quantum dos danos morais, mas obteve êxito na declaração de nulidade, na repetição em dobro e na condenação em danos morais), condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (repetição do indébito + danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Itabaiana-PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 13:19
Procedência em Parte
19/01/2026, 13:19
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 11:33
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 11:32
Decurso de Prazo
10/09/2025, 13:38
Publicação
19/08/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: [THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO - CPF: 105.237.874-99 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), LUCIMAR DA CONCEICAO DURVAL - CPF: 057.135.664-80 (AUTOR), BEATRIZ COELHO DE ARAUJO - CPF: 121.436.984-70 (ADVOGADO), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - CPF: 024.459.126-10 (ADVOGADO)] DESPACHO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª VARA MISTA DE ITABAIANA PROCESSO Nº:0800642-93.2025.8.15.0381
Vistos, etc. 01 - Intimem-se as partes, para no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir. 02 - Caso não haja manifestação pela produção de novas provas, façam conclusos os autos para julgamento conforme estado do processo. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: [THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO - CPF: 105.237.874-99 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), LUCIMAR DA CONCEICAO DURVAL - CPF: 057.135.664-80 (AUTOR), BEATRIZ COELHO DE ARAUJO - CPF: 121.436.984-70 (ADVOGADO), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - CPF: 024.459.126-10 (ADVOGADO)] DESPACHO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª VARA MISTA DE ITABAIANA PROCESSO Nº:0800642-93.2025.8.15.0381
Vistos, etc. 01 - Intimem-se as partes, para no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir. 02 - Caso não haja manifestação pela produção de novas provas, façam conclusos os autos para julgamento conforme estado do processo. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 10:44
Determinação de Diligência
15/08/2025, 10:44
Conclusão (para julgamento)
05/05/2025, 09:20
Decurso de Prazo
01/05/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 22:19
Decurso de Prazo
16/04/2025, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 23:43
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 13:39
Publicação
21/03/2025, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIMAR DA CONCEICAO DURVAL
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] 0800642-93.2025.8.15.0381
Vistos, etc. Defiro o benefício da justiça gratuita (arts. 98 e ss, CPC). Expressamente, inverto o ônus da prova em favor do(a) consumidor(a), a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelas demandadas, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Observando-se que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, mas verificando sua desnecessidade aparente, dado o elevado índice de litigiosidade que envolve as ações de tal natureza, afigura-se ineficiente (art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, inc. LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, inc. V, CPC). Assim, determino: 1. Cite-se o demandado para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, a ressalva do art. 344 do mesmo diploma, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Atos de comunicação necessários a serem cumpridos preferencialmente por meios idôneos eletrônicos/telefônicos, conforme previsão do art. 236, § 3º, do CPC, sem prejuízo da prática do ato por Oficial de Justiça, caso frustradas as tentativas anteriores. 2. Caso não haja oferecimento de contestação, certifique a serventia o decurso do prazo e retornem os autos conclusos para análise da revelia, com a etiqueta devida. 3. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 5. Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória. Cumpra-se com as cautelas de praxe. ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito