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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
15/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Julho de 2026, às 14h00, até 03 de Agosto de 2026.
15/07/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
30/06/2026, 08:30
Publicação
29/06/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2026, 00:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0800823-29.2025.8.15.0241 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Interpretação / Revisão de Contrato] Polo Ativo: JOSE CAETANO LEITE FILHO Polo Passivo: BANCO PAN EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (POLO ATIVO) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, fica(m) a(s) parte(s) autora(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(S) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0800823-29.2025.8.15.0241, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE, constando-se, ainda que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024. Advogado(s) do reclamante: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES. Prazo: 15 (quinze) dias se processo do rito comum ordinário ou 10 (dez) dias se processo do rito da Lei 9.099/1995 - Juizado Especial Cível, para, querendo, recorrer da sentença. Advertência! Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Monteiro-PB, 25 de junho de 2026. EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente)
26/06/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0800823-29.2025.8.15.0241 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Interpretação / Revisão de Contrato] Polo Ativo: JOSE CAETANO LEITE FILHO Polo Passivo: BANCO PAN EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (POLO PASSIVO) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) ACIMA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0800823-29.2025.8.15.0241, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Conste-se, ainda, que a intimação ocorreu através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024. Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA OAB: BA12407 Endereço: RODRIGUES LIMA MANSAO WILDBERGUER, 162, AP 402, VITORIA, SALVADOR - BA - CEP: 40081-305 Advogado: CAROLINA QUARANTINI LEITE OAB: BA82086 Endereço: CAEL, 57, AP 101 EDF SAO JUDAS, ACUPE DE BROTAS, SALVADOR - BA - CEP: 40290-490. Prazo: 15 (quinze) dias (processo do rito comum ordinário) ou 10 (dez) dias (processo do rito da Lei 9.099/1995 - Juizado Especial Cível) para, querendo, recorrer da sentença. ADVERTÊNCIA! Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Monteiro-PB, 25 de junho de 2026. EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800823-29.2025.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Interpretação / Revisão de Contrato]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por JOSE CAETANO LEITE FILHO em face de BANCO PAN, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) ( ) DESPACHO ( ) DECISÃO ( X ) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “DISPOSITIVO. Posto isso, REJEITADAS AS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas) e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro, observada a baixa complexidade da causa e o reduzido número de atos praticados (art. 85, §2°, I a IV, do CPC), em 10% (dez por cento) do proveito econômico perseguido, suspendendo a exigibilidade da condenação sucumbencial nos termos do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária, já expressamente deferida. Por fim, rejeito o pedido de condenação à autora por litigância de má-fé. Intimem-se as partes, somente por intermédio de seus respectivos advogados. Havendo apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para as contrarrazões, somente por seu advogado e, escoado o prazo, certifique-se se houve manifestação, após o que se remetam os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Transitada em julgado a presente sentença sem alterações, certifique-se e arquive-se, independentemente de nova conclusão. Registre-se no Registro Virtual de Sentenças. Publique-se no DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro/PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa - Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 25 de junho de 2026. Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0800823-29.2025.8.15.0241 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Interpretação / Revisão de Contrato] Polo Ativo: JOSE CAETANO LEITE FILHO Polo Passivo: BANCO PAN EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (POLO ATIVO) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, fica(m) a(s) parte(s) autora(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(S) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0800823-29.2025.8.15.0241, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE, constando-se, ainda que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024. Advogado(s) do reclamante: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES. Prazo: 15 (quinze) dias se processo do rito comum ordinário ou 10 (dez) dias se processo do rito da Lei 9.099/1995 - Juizado Especial Cível, para, querendo, recorrer da sentença. Advertência! Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Monteiro-PB, 25 de junho de 2026. EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente)
26/06/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0800823-29.2025.8.15.0241 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Interpretação / Revisão de Contrato] Polo Ativo: JOSE CAETANO LEITE FILHO Polo Passivo: BANCO PAN EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (POLO PASSIVO) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) ACIMA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0800823-29.2025.8.15.0241, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Conste-se, ainda, que a intimação ocorreu através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024. Advogado: ROBERTO DOREA PESSOA OAB: BA12407 Endereço: RODRIGUES LIMA MANSAO WILDBERGUER, 162, AP 402, VITORIA, SALVADOR - BA - CEP: 40081-305 Advogado: CAROLINA QUARANTINI LEITE OAB: BA82086 Endereço: CAEL, 57, AP 101 EDF SAO JUDAS, ACUPE DE BROTAS, SALVADOR - BA - CEP: 40290-490. Prazo: 15 (quinze) dias (processo do rito comum ordinário) ou 10 (dez) dias (processo do rito da Lei 9.099/1995 - Juizado Especial Cível) para, querendo, recorrer da sentença. ADVERTÊNCIA! Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Monteiro-PB, 25 de junho de 2026. EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente)
26/06/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800823-29.2025.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Interpretação / Revisão de Contrato]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por JOSE CAETANO LEITE FILHO em face de BANCO PAN, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) ( ) DESPACHO ( ) DECISÃO ( X ) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “DISPOSITIVO. Posto isso, REJEITADAS AS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas) e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro, observada a baixa complexidade da causa e o reduzido número de atos praticados (art. 85, §2°, I a IV, do CPC), em 10% (dez por cento) do proveito econômico perseguido, suspendendo a exigibilidade da condenação sucumbencial nos termos do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária, já expressamente deferida. Por fim, rejeito o pedido de condenação à autora por litigância de má-fé. Intimem-se as partes, somente por intermédio de seus respectivos advogados. Havendo apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) para as contrarrazões, somente por seu advogado e, escoado o prazo, certifique-se se houve manifestação, após o que se remetam os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, tudo isso independentemente de conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Transitada em julgado a presente sentença sem alterações, certifique-se e arquive-se, independentemente de nova conclusão. Registre-se no Registro Virtual de Sentenças. Publique-se no DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro/PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa - Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 25 de junho de 2026. Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.
26/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2026, 10:41
Documento (Certidão)
25/06/2026, 10:39
Expedida/certificada
25/06/2026, 10:38
Improcedência
25/06/2026, 08:42
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:55
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:23
Conclusão (para decisão)
23/03/2026, 10:29
Petição (Contraminuta)
20/03/2026, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: CAROLINA QUARANTINI LEITE - BA82086, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (ou trinta, se Defensoria Pública), especificar as eventuais provas que deseja produzir em sede de instrução, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão da faculdade e de julgamento antecipado do mérito, devendo, EM CASO DE PROVA TESTEMUNHAL, APRESENTAR(EM) NESSE MESMO PRAZO O ROL DE TESTEMUNHAS COM QUALIFICAÇÃO COMPLETA PARA FINS DE INTIMAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Monteiro-PB, 13 de março de 2026. EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0800823-29.2025.8.15.0241 Polo Ativo: JOSE CAETANO LEITE FILHO Polo Passivo: BANCO PAN EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) ré(u) - Advogados do(a)
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 09:02
Petição (Contraminuta)
10/03/2026, 09:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES - PE44601, através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (ou trinta, se Defensoria Pública), especificar as eventuais provas que deseja produzir em sede de instrução, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão da faculdade e de julgamento antecipado do mérito, devendo, EM CASO DE PROVA TESTEMUNHAL, APRESENTAR(EM) NESSE MESMO PRAZO O ROL DE TESTEMUNHAS COM QUALIFICAÇÃO COMPLETA PARA FINS DE INTIMAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. Monteiro-PB, 13 de fevereiro de 2026. EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0800823-29.2025.8.15.0241 Polo Ativo: JOSE CAETANO LEITE FILHO Polo Passivo: BANCO PAN EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) autor(a) - Advogado do(a)
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 11:26
Petição (Contraminuta)
11/02/2026, 16:53
Decurso de Prazo
06/02/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:42
Petição (Contraminuta)
26/01/2026, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0800823-29.2025.8.15.0241 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Interpretação / Revisão de Contrato] Polo Ativo: JOSE CAETANO LEITE FILHO Polo Passivo: BANCO PAN EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, certifico e dou fé, que nesta data, expedi intimação à(o) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES OAB: PE44601 Endereço: desconhecido, através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN,conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para, querendo, apresentar(em) impugnação à Contestação, no prazo de 15 dias (arts. 350, 351 e 437, caput e §1°, todos do CPC), observada a dobra legal, se atuante a Defensoria, sob pena de preclusão. Monteiro-PB, 19 de janeiro de 2026. EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente)
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 12:30
Petição (Contraminuta)
13/01/2026, 16:50
Petição (Contraminuta)
16/12/2025, 14:19
Publicação
16/12/2025, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:31
Publicação
16/12/2025, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE CITAÇÃO Processo n.: 0800823-29.2025.8.15.0241 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Interpretação / Revisão de Contrato] Polo Ativo: JOSE CAETANO LEITE FILHO Polo Passivo: BANCO PAN O MM. Juiz de Direito do(a) 2ª Vara Mista de Monteiro, no Estado da Paraíba, em virtude da Lei, etc. pelo presente, determina a CITAÇÃO do(a) promovido(a), BANCO PAN, por meio da sua PROCURADORIA OU AINDA QUEM FAÇA SUAS VEZES, acerca da presente ação, podendo contestar no prazo de quinze dias úteis contados da data a ser considerada como de leitura do expediente, iniciando-se no quinto dia útil após a confirmação da leitura (o prazo de leitura é de três dias úteis para pessoas físicas e jurídicas de direito privado e de dez dias corridos para pessoas jurídicas de direito público ou equiparadas, contados da data do envio da comunicação processual – art. 20 e parágrafos da Resolução CNJ n. 455/2022. Constando-se, ainda que o prazo para contrariedade e advertência de que eventual inércia poderá gerar a produção dos efeitos formais da revelia e a presunção de veracidade das alegações de fato veiculadas na exordial. Monteiro-PB, 12 de dezembro de 2025. EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente)
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800823-29.2025.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Interpretação / Revisão de Contrato]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por JOSE CAETANO LEITE FILHO em face de BANCO PAN, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) DECISÃO cujo teor é o seguinte: “Vistos.1. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação (categoria ainda presente após a vigência do CPC/2015, malgrado divergência na doutrina), recebo a inicial. 2. ( ) Custas prévias satisfeitas. / ( X ) Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada, dotada de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3°, do CPC), e inexistindo, nestes autos, indícios documentados de inverossimilhança da tese, defiro a gratuidade judiciária requerida. 3. Não foi formulado pedido de tutela provisória.4. CITE(M)-SE a(s) parte(s) promovida(s), por carta postal, se residente(s) em área atendida pelos Correios, ou, em caso negativo, por mandado (se residente no Estado da Paraíba, através da integração das CEMANs no Sistema PJE) ou por carta precatória (se residente fora do Estado da Paraíba), para contestar(em) o pedido em quinze dias úteis (dobrados para Defensoria Pública e Fazenda Pública) contados da juntada do mandado/carta precatória devidamente cumprido(a), do aviso de recebimento ou do comunicado a que alude o art. 232 do CPC, conforme o caso, fazendo-se constar, expressamente, o prazo para contrariedade e advertência de que eventual inércia poderá gerar a produção dos efeitos formais da revelia e a presunção de veracidade das alegações de fato veiculadas na exordial. Conste-se, ainda, a advertência de que, por ora, não será designada audiência de conciliação (procedimento comum ordinário) ou una (procedimento sumariíssimo). Caso a(s) parte(s) promovida(s) disponha(m) de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) para recebimento de comunicações eletrônicas em geral, proceda-se à sua citação por essa via (preferencial nos termos do art. 246 do CPC), assinalando-se as mesmas advertências, sendo o prazo para contestar de quinze dias úteis (dobrado para Defensoria Pública e Fazenda Pública), iniciando-se no quinto dia útil após a confirmação da leitura (o prazo de leitura é de três dias úteis para pessoas físicas e jurídicas de direito privado e de dez dias corridos para pessoas jurídicas de direito público ou equiparadas, contados da data do envio da comunicação processual – art. 20 e parágrafos da Resolução CNJ n. 455/2022). EM HAVENDO APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, NO MESMO EXPEDIENTE, INTIMEM(M)-SE A(S) PARTE(S) RÉ(S) SOBRE SEU CONTEÚDO. 5. Não sendo localizada a(s) parte(s) promovida(s) para fins de citação, independentemente de conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), por seu advogado/Defensoria Pública ou, não havendo constituição de procurador nos autos, por mandado (se residente no Estado da Paraíba, através da integração das CEMANs no Sistema PJE) ou por carta precatória (se residente fora do Estado da Paraíba), para que, no prazo de 15 (quinze) dias (ou trinta, se incidir da dobra da Defensoria Pública), emende a inicial no sentido de indicar novo endereço da(s) parte(s) promovida(s) para fins de citação, sob pena de indeferimento in limine (art. 321, parágrafo único, do CPC). Não atendida a ordem de emenda, certifique-se e faça-se conclusão dos autos. Apresentado novo endereço, independentemente de conclusão, cite(m)-se conforme item “4”.6. Na hipótese de a(s) parte(s) promovida(s) dispor(em) de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, uma vez expedida a citação eletrônica, se não houver confirmação de leitura em até 03 (três) dias úteis contados do seu recebimento, proceda a escrivania, independentemente de conclusão, a nova tentativa de citação, desta vez pelo correio ou por oficial de justiça, conforme primeira parte do item 4 retro, em observância do §1°-A do art. 246 do CPC. Sendo essa a hipótese, a(s) parte(s) ré(s) deverá(ão), na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de 5% do valor atualizado da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (§1°-B e §1°-C do art. 246 do CPC). 7. Apresentada contestação com veiculação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito autoral, qualquer das preliminares previstas no art. 337 do CPC ou documento novo, independentemente de nova conclusão, certifique-se sua tempestividade e, em seguida, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), por seu advogado/Defensoria Pública ou, não havendo constituição de procurador nos autos, por mandado (se residente no Estado da Paraíba, através da integração das CEMANs no Sistema PJE) ou por carta precatória (se residente fora do Estado da Paraíba), para, querendo, apresentar(em) impugnação no prazo de 15 dias (art. 350 do CPC), observada a dobra legal da Defensoria Pública, se atuar no feito. Caso a(s) contestação(ões) contenha(m) reconvenção ou pedido contraposto, inclua-se nessa intimação a faculdade de apresentação de réplica e também de resposta à reconvenção/pedido contraposto (art. 343, §1°, CPC). Caso não apresentada contestação, certifique-se e cumpram-se de plano os itens 8 e 10 a seguir. 8. Decorrido o prazo do item retro, com ou sem manifestação, ou não sendo o caso de réplica/resposta, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s), por seu advogado/Defensoria Pública ou, não havendo constituição de procurador nos autos, por mandado (se residente no Estado da Paraíba, através da integração das CEMANs no Sistema PJE) ou por carta precatória (se residente fora do Estado da Paraíba), para, querendo, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir em sede de instrução, no prazo de 15 dias (ou 30, se atuar a Defensoria Pública), fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, devendo, EM CASO DE PROVA TESTEMUNHAL, APRESENTAR(EM) NESSE MESMO PRAZO O ROL DE TESTEMUNHAS COM QUALIFICAÇÃO COMPLETA E ENDEREÇO PARA FINS DE INTIMAÇÃO, sob pena de preclusão. 9. Decorrido esse último prazo, com ou sem manifestação, independentemente de nova conclusão, intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s), por seu(s) advogado(s)/Defensoria Pública para, querendo, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir em sede de instrução, no prazo de 15 dias (ou 30, se atuar a Defensoria Pública), fundamentando sua necessidade, pertinência e adequação, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito, devendo, EM CASO DE PROVA TESTEMUNHAL, APRESENTAR(EM) NESSE MESMO PRAZO O ROL DE TESTEMUNHAS COM QUALIFICAÇÃO COMPLETA E ENDEREÇO PARA FINS DE INTIMAÇÃO, sob pena de preclusão. 10. Venham-me os autos conclusos SOMENTE APÓS O DECURSO DO ÚLTIMO PRAZO. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro/PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 12 de dezembro de 2025. Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 10:07
Expedida/certificada
12/12/2025, 10:05
Outras Decisões
10/12/2025, 18:23
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 20:46
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão proferida neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2025, 09:55
Publicação
14/10/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 03:58
Publicação
14/10/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES - PE44601, através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para tomar ciência da decisão prolatada nos autos (ID 124549406). Monteiro-PB, 12 de outubro de 2025. EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0800823-29.2025.8.15.0241 Polo Ativo: JOSE CAETANO LEITE FILHO Polo Passivo: BANCO PAN EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) autor - Advogado do(a)
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800823-29.2025.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Interpretação / Revisão de Contrato]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por JOSE CAETANO LEITE FILHO em face de BANCO PAN, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) DECISÃO cujo teor é o seguinte: “em observância do art. 485, §7°, do CPC, MANTENHO A SENTENÇA RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.O juízo de admissibilidade recursal compete exclusivamente à superior instância (art. 1.010, §3°, CPC).Intime-se a parte autora, somente por intermédio de seu advogado. Considerando que o réu já apresentou contrarrazões ao apelo recursal no ID 122502322, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (§ 3º, do art. 1.010, do CPC).Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro/PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 12 de outubro de 2025. Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2025, 15:43
Expedida/certificada
12/10/2025, 15:42
Outras Decisões
06/10/2025, 10:18
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 08:28
Petição (Contraminuta)
01/09/2025, 09:47
Publicação
12/08/2025, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0800823-29.2025.8.15.0241 Polo Ativo: JOSE CAETANO LEITE FILHO Polo Passivo: BANCO PAN EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) ré(u) ROBERTO DOREA PESSOA, através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Monteiro-PB, 8 de agosto de 2025. EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente)
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 12:21
Decurso de Prazo
08/08/2025, 03:14
Petição (Contraminuta)
07/08/2025, 16:27
Petição (Contraminuta)
22/07/2025, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:32
Publicação
15/07/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0800823-29.2025.8.15.0241 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Interpretação / Revisão de Contrato] Polo Ativo: JOSE CAETANO LEITE FILHO Polo Passivo: BANCO PAN EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (POLO ATIVO) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, fica(m) a(s) parte(s) autora(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(S) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0800823-29.2025.8.15.0241, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE, constando-se, ainda que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024. Advogado(s) do reclamante: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES. Prazo: 15 (quinze) dias se processo do rito comum ordinário ou 10 (dez) dias se processo do rito da Lei 9.099/1995 - Juizado Especial Cível, para, querendo, recorrer da sentença. Advertência! Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Monteiro-PB, 11 de julho de 2025 EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente)
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800823-29.2025.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Interpretação / Revisão de Contrato]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por JOSE CAETANO LEITE FILHO em face de BANCO PAN, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, com base no art. 485, I, art. 330, III e art. 321, parágrafo único, todos do CPC, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de angularização processual e contrariedade. Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida exclusivamente para os fins do presente processo. Intime-se a parte autora, somente por seu advogado. Dispensada a intimação da(s) parte(s) ré(s), ante a ausência de angularização processual. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão. Havendo apelação, conclusos os autos para o fim do art. 485, §7°, do CPC. Registre-se no Registro Virtual de Sentenças. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro/PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 11 de julho de 2025. Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800823-29.2025.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Interpretação / Revisão de Contrato]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por JOSE CAETANO LEITE FILHO em face de BANCO PAN, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, com base no art. 485, I, art. 330, III e art. 321, parágrafo único, todos do CPC, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de angularização processual e contrariedade. Suspendo a exigibilidade da condenação sucumbencial na forma do art. 98, §3°, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, que fica expressamente deferida exclusivamente para os fins do presente processo. Intime-se a parte autora, somente por seu advogado. Dispensada a intimação da(s) parte(s) ré(s), ante a ausência de angularização processual. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão. Havendo apelação, conclusos os autos para o fim do art. 485, §7°, do CPC. Registre-se no Registro Virtual de Sentenças. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro/PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 11 de julho de 2025. Eu, EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA, Chefe de Cartório, o digitei e assino eletronicamente.