Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800780-84.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido formulado por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., exequente na presente Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de KELLVEN GRANHAMBEL SOARES DA SILVA, para que o feito seja suspenso, sob o fundamento de que foram esgotados todos os meios judiciais e extrajudiciais para localização de bens penhoráveis, conforme autoriza o art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil É o relatório. Decido. O art. 921, III, do CPC dispõe que o juiz suspenderá a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis, permanecendo o processo nessa condição pelo prazo máximo de um ano, após o qual será iniciado o prazo de prescrição intercorrente. No caso em exame, considerando a manifestação do exequente no sentido de que não foram encontrados bens suscetíveis de constrição, e inexistindo outros elementos que indiquem a possibilidade de prosseguimento da execução, impõe-se o acolhimento do pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 921, III, do CPC, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do §1º do mesmo dispositivo legal. Decorrido o prazo, sem manifestação útil da parte exequente, arquivem-se provisoriamente os autos. Outrossim, defiro a habilitação requerida no id. 121417606, para que o advogado subscritor da petição passe a integrar o polo ativo da presente execução, com os poderes conferidos nos autos. Proceda-se à devida anotação no sistema PJe, certificando-se a inclusão do patrono habilitado. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 7 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito