Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO ALVES SOBRINHO - Advogados do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO VERIFICADA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). INTEGRALIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS A CARGO DA RÉ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0801103-84.2025.8.15.0601 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Seguro]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Raimundo Alves Sobrinho em face do acórdão que julgou improcedente o recurso de apelação relativo à ação de cobrança de seguro e danos morais movida em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S.A.. O acórdão embargado negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, assentando a inexistência de cabimento de indenização por danos morais, bem como majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante ao patrono da parte apelada para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e/ou contradição no julgado, especialmente no que se refere à análise do pedido de indenização por danos morais e, de forma principal, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, ao argumento de que o acórdão não teria observado adequadamente a proporção de êxito e insucesso das partes na demanda. II. Questões em discussão As questões em discussão consistem em verificar: Verificar se cabe a rediscussão sobre o cabimento e o valor dos danos morais em sede de aclaratórios; Analisar a distribuição dos ônus sucumbenciais (custas e honorários) frente ao resultado do julgamento e ao disposto no art. 86 do CPC. III. Razões de decidir No que tange aos danos morais, o acórdão embargado fundamentou de forma clara e coerente as razões pelas quais negou provimento ao pedido, justificando que a configuração do dano moral exige a comprovação de que o ato ilícito causou à vítima uma lesão que transcenda o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano, atingindo atributos de sua personalidade, como honra, imagem, intimidade ou dignidade. A irresignação do embargante quanto a improcedência do pedido reparação extrapatrimonial não aponta vício de clareza ou omissão, mas sim o desejo de reforma do julgado, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios. Por outro lado, quanto aos honorários e ônus sucumbenciais, assiste razão ao embargante. Verifica-se que o autor obteve êxito na declaração de inexistência da relação contratual e na repetição do indébito (Id. 40436830). Dessa forma, resta configurada a sucumbência mínima do autor. O acórdão incorreu em erro material ao redistribuir as custas e honorários, devendo prevalecer o que dispõe o art. 86, parágrafo único, do CPC, que impõe ao litigante que deu causa à demanda e sucumbiu na quase totalidade dos pedidos a responsabilidade integral pelas verbas de sucumbência. IV. Dispositivo e tese Acolhidos em parte os embargos de declaração. Embargos de declaração acolhidos em parte. Tese de julgamento: "O acolhimento de pedidos principais e a rejeição de parcela irrelevante do pedido configura sucumbência mínima da parte autora, devendo a parte ré arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC." Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Art. 86, parágrafo único, do CPC Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração opostos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Raimundo Alves Sobrinho em face de acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível que, ao apreciar o recurso de apelação, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau (Id. 41228668). A ação originária foi ajuizada por Raimundo Alves Sobrinho em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S.A., sob a alegação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de seguro não contratado. Em primeira instância, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, porém julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Interposto recurso de apelação (Id. 40436831), a parte apelante pugnou pela reforma da sentença, especificamente no que concerne ao pedido de indenização por danos morais. Não obstante, o acórdão embargado manteve integralmente a sentença de primeiro grau, promovendo apenas a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante ao patrono da parte apelada, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, o embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Insurge-se, em primeiro plano, contra a redistribuição dos ônus sucumbenciais, argumentando que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, razão pela qual deve ser aplicado o parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil, a fim de manter a condenação integral da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Em segundo plano, requer a fixação de indenização por danos morais, mediante grave dano sofrido pelo consumidor em decorrência dos descontos. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela manutenção do acórdão em todos os seus termos (Id. 41402780). Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil em vigor. É o relatório. VOTO II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais, razão pela qual deles conheço. Entendo que devem prosperar em parte. 1. Dos Danos Morais: Rejeição quanto à rediscussão Nesse ponto os embargos não merecem acolhimento. Verifica-se que a parte embargante pretende, em verdade, rediscutir matéria de mérito já devidamente apreciada por este Colegiado. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara ao consignar que a configuração do dano moral indenizável exige a demonstração de que o ato ilícito ocasionou lesão que ultrapasse o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, atingindo direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade da vítima. Nesse contexto, a simples divergência entre o entendimento adotado pelo julgador e a tese defendida pela parte não configura omissão, contradição ou obscuridade passível de correção por meio de embargos de declaração. Dessa forma, impõe-se a manutenção do acórdão embargado, no tocante à inexistência de danos morais indenizáveis. 2. Dos Honorários e Custas: Acolhimento por Sucumbência Mínima Assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de ajuste na verba sucumbencial. Analisando o resultado final da demanda, constata-se que a parte autora obteve êxito na quase totalidade de seus pedidos (inexistência da relação contratual e repetição do indébito), sofrendo derrota em parte ínfima de sua pretensão. Nesse cenário, aplica-se o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC, o qual prevê: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Portanto, o acórdão deve ser integrado para enfatizar que, diante da sucumbência mínima do autor, a parte ré (Bradesco Vida e Previdência S.A.) deve ser condenada ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, restabelecendo-se os termos estabelecidos na sentença de primeiro grau quanto a este encargo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, apenas para sanar a questão da sucumbência. Determino que a parte ré arque com a totalidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, conforme fixado na sentença, mantendo-se o acórdão incólume em seus demais termos. É como voto. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora