Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800631-22.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Intimado para efetuar o pagamento referente à sua quota nas custas processuais finais, o segundo réu deixou decorrer o prazo sem o devido pagamento. De acordo com o Código de Normas Judicial, a depender do valor das custas devidas - se inferior ou superior ao limite estabelecido na Lei Estadual n° 9.170/2010 (art. 394, §§ 3° e 4°), proceda-se à inscrição da dívida no SerasaJUD e, se for o caso, de forma cumulativa, ao protesto da certidão de débito e ao encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa. Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Ingá, data e assinatura eletrônicas. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)
27/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:44
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 09:10
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800631-22.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Vendas casadas] Intimar o segundo réu, por seu advogado, para ciência da emissão da guia de custas atualizada (ID. 131734024), devendo juntar aos autos a comprovação do pagamento dentro do prazo estabelecido, sob pena de penhora/online, protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado. Caso a guia vença, no sistema de custas online, a guia atrasada pode ser reimpressa. A própria parte executada ou seu advogado pode entrar no sistema Custas Online, área pública, ir em "consultar guia emitida/reimprimir boleto", clicar na guia atrasada e reimprimir nova. O sistema recalculará as UFRs do mês, aplicando o novo valor, e postergará a data para pagamento. INGÁ 23 de janeiro de 2026 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário
26/01/2026, 00:00
Documento (Alvará)
23/01/2026, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 08:01
Ato ordinatório
23/01/2026, 08:00
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 07:53
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDIELSON PEREIRA RODRIGUES.
REU: BANCO PAN, TOO SEGUROS S/A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800631-22.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Vendas casadas]. Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EDIELSON PEREIRA RODRIGUES em face do BANCO PAN e da TOO SEGUROS S/A. O segundo réu peticionou e juntou memória de cálculo, informando que a condenação total corresponde a R$ 5.196,62, e apresentou comprovante de depósito no valor de R$ 2.598,31, correspondente à metade da condenação (Id. 126485901 e ss). O primeiro réu apresentou depósito do valor que entende devido R$ 1.441,03 (Id. 127678925 e ss). Intimado para se manifestar, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, concordando com os valores depositados pelo réus, conforme se verifica do Id. 128319574, e requerendo a expedição de alvarás nos termos do petitório de id. 129067054. É o relato. Decido. Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento. P. R. I. Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida no Id 129067054, com destaque dos honorários contratuais haja vista a apresentação do respectivo contrato (id. 129067056). Após, com a comprovação do pagamento total das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800631-22.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Vendas casadas] Intimar o segundo réu, por seu advogado, para ciência da emissão da guia de custas atualizada (ID. 131734024), devendo juntar aos autos a comprovação do pagamento dentro do prazo estabelecido, sob pena de penhora/online, protesto e/ou inscrição na dívida ativa do Estado. Caso a guia vença, no sistema de custas online, a guia atrasada pode ser reimpressa. A própria parte executada ou seu advogado pode entrar no sistema Custas Online, área pública, ir em "consultar guia emitida/reimprimir boleto", clicar na guia atrasada e reimprimir nova. O sistema recalculará as UFRs do mês, aplicando o novo valor, e postergará a data para pagamento. INGÁ 23 de janeiro de 2026 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário
26/01/2026, 00:00
Documento (Alvará)
23/01/2026, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 08:01
Ato ordinatório
23/01/2026, 08:00
Documento (Outros documentos)
23/01/2026, 07:53
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDIELSON PEREIRA RODRIGUES.
REU: BANCO PAN, TOO SEGUROS S/A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800631-22.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Vendas casadas]. Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por EDIELSON PEREIRA RODRIGUES em face do BANCO PAN e da TOO SEGUROS S/A. O segundo réu peticionou e juntou memória de cálculo, informando que a condenação total corresponde a R$ 5.196,62, e apresentou comprovante de depósito no valor de R$ 2.598,31, correspondente à metade da condenação (Id. 126485901 e ss). O primeiro réu apresentou depósito do valor que entende devido R$ 1.441,03 (Id. 127678925 e ss). Intimado para se manifestar, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, concordando com os valores depositados pelo réus, conforme se verifica do Id. 128319574, e requerendo a expedição de alvarás nos termos do petitório de id. 129067054. É o relato. Decido. Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento. P. R. I. Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida no Id 129067054, com destaque dos honorários contratuais haja vista a apresentação do respectivo contrato (id. 129067056). Após, com a comprovação do pagamento total das custas processuais, valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se. Ingá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito
20/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 17:14
Documento (Certidão)
19/01/2026, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 12:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/01/2026, 08:48
Conclusão (para julgamento)
14/01/2026, 12:17
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 12:33
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 08:49
Publicação
09/12/2025, 00:29
Publicação
09/12/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800631-22.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Vendas casadas] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARAES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo à INTIMAÇÃO da requeridas para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais, cujos boletos encontram-se no Id. 128404952 - Pág. 1 e 2, sob pena de protesto da certidão de débito de custas judiciais e inscrição em dívida ativa. INGÁ 4 de dezembro de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800631-22.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Vendas casadas] Intimo a exequente para apresentar seus dados bancários e os de seu advogado, para expedição de alvarás, no prazo de 05 dias. INGÁ 4 de dezembro de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 09:10
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 09:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800631-22.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Vendas casadas] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARAES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. INGÁ 24 de novembro de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 21:20
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 12:20
Publicação
04/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800631-22.2025.8.15.0201 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2. Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3. Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4. Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Cumpra-se. Ingá, data e assinatura eletrônicas. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 11:32
Mero expediente
29/10/2025, 22:35
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800631-22.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Vendas casadas] Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. INGÁ 17 de outubro de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 07:42
Ato ordinatório
17/10/2025, 07:42
Evolução da Classe Processual
17/10/2025, 07:41
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO PANAMERICANO SA, PAN SEGUROS S.A., EDIELSON PEREIRA RODRIGUES
APELADO: EDIELSON PEREIRA RODRIGUES, BANCO PANAMERICANO SA, PAN SEGUROS S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 37389408). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de setembro de 2025.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800631-22.2025.8.15.0201
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
22/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/08/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 21:05
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:45
Publicação
21/07/2025, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800631-22.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Vendas casadas] Intimar à parte contraria para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015 INGÁ 17 de julho de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 10:15
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:53
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 14:10
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 17:23
Publicação
01/07/2025, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800631-22.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Vendas casadas] Intimar à parte contraria para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015 INGÁ 26 de junho de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:34
Publicação
25/06/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDIELSON PEREIRA RODRIGUES
REU: BANCO PAN, TOO SEGUROS S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-22.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Vendas casadas]
Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais” proposta por EDIELSON PEREIRA RODRIGUES, por meio de advogado habilitado, em face BANCO PAN S/A e TOO SEGUROS S/A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, o autor alega ter contratado financiamento (contrato n° 097181363) junto ao banco réu, todavia, questiona o seguro prestamista atrelado à operação, vinculado à seguradora ré, no valor de R$ 1.600,00, que se revela abusivo por se tratar de venda casada. Pugna, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança. Ao fim, requer que o débito seja declarado inexistente, com a restituição em dobro das parcelas pagas e a fixação de dano moral. Foi concedido o benefício da justiça gratuita e indeferida a tutela antecipada (Id. 108445936). Citados, os promovidos apresentaram contestação e documentos. O banco réu suscita a preliminar de incompetência territorial e impugna o benefício da justiça gratuita. No mérito aduz, em suma, que o produto foi ofertado em caráter opcional e que houve informação explícita no contrato. Preliminarmente suscitou a falta de interesse de agir e impugnou o benefício da justiça gratuita. No mérito, em suma, refutou os abusos propalados e defendeu a legalidade dos juros pactuados e dos demais serviços (tarifas e seguro). Por fim, requereu o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (Id. 111419324 e ss). A seguradora ré suscita a preliminar da prescrição. No mérito, em resumo, sustenta a regularidade da contratação, que se deu por instrumento apartado e está assinado eletronicamente pelo autor, não se podendo falar em venda casada. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos (Id. 111499248 e ss). Houve réplica (Id. 111699880). Instadas a especificar provas, apenas o autor se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (Id. 112095178). É o breve relatório. Decido. O feito envolve direito patrimonial disponível e as partes não especificaram provas. Ademais, o arcabouço probatório existente é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, de modo que, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc. I, CPC. DAS PRELIMINARES 1. Da Incompetência Territorial A escolha de foro pelo consumidor deve respeitar as opções legais (domicílio do autor, do réu, ou local de cumprimento da obrigação), sendo inadmissível a escolha aleatória sem justificativa plausível. No caso, além do comprovante de residência anexado (Id. 108337120 - Pág. 4), o autor declarou seu endereço em 02 (duas) oportunidades: na exordial e na procuração (Id. 108337116 e Id. 108337120). Nos termos da Lei Federal n° 7.115/1983 (art. 1°) e da Lei Estadual n° 9.862/2012 (art. 1°), a declaração de residência firmada pelo próprio interessado presume-se verdadeira e supre a exigência do comprovante de residência. Detalhe, o endereço informado no contrato de financiamento (Id. 108337123) coincide com o do comprovante de residência juntado aos autos. Dito isto, rejeito a preliminar. 2. Da Prescrição A prescrição para discussão de relação contratual de consumo relativa a cobrança de valores indevidos segue o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da última parcela descontada. Eis o entendimento do c. STJ e deste e. Sodalício: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC” (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, T4, DJe 24.11.2020) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). PRETENSÃO AUTORAL DECLARADA PRESCRITA. DESCONTO EM CONTA. SERVIÇO DENOMINADO “SEGURO PRESTAMISTA”. APLICABILIDADE DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO - Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.” (TJPB - AC 0807754-05.2023.8.15.0181, Rel.ª Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/04/2024) Rejeito, pois, a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não obstante a possibilidade da parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, recai sobre si o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA. INCIDENTE REJEITADO. Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC 08003977120228152003, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023)
Ante o exposto, rejeito a impugnação. DO MÉRITO De início, registro que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apenas que fundamente a sua decisão, com as razões suficientes à formação do seu convencimento. Pois bem. A controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições financeiras, nos termos da Súmula 2971 do e. STJ. No que se refere ao seguro, o Superior Tribunal de Justiça, também em recurso repetitivo, definiu que a estipulação de seguro, em contratos bancários, deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC2. Veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1639320/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, S2, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) destaquei A cobrança, portanto, será considerada ilegal quando a prestação do serviço for condicionada à contratação de uma instituição financeira ou uma seguradora específica, indicada pelo banco, obstando a liberdade de escolha do consumidor. Não olvidemos que a adesão ao seguro é permitida por lei, mas por se tratar de contratação opcional e não incorrer em ilegalidade, conhecida como venda casada, o negócio deve respeitar o direito de opção e ser demonstrada por apólice própria. No caso concreto, analisando as provas amealhadas, vislumbra-se que a contratação do seguro se deu por instrumento próprio - “Proposta de adesão - PAN Protege Proteção Financeira” - (Id. 108337124 - Pág. 13/17), todavia, dois aspectos chamam atenção e indicam a ocorrência de venda casada, a saber. Primeiro, não restou evidenciado que o cliente teve respeitada a liberdade de contratar ou não o seguro, pois no instrumento sequer constou o direito de opção. Tal conclusão defluiu da formatação do contrato (cédula de crédito bancário - Id. 108337124 - Pág. 4). Vejamos: Segundo, a adesão ao seguro se deu por ocasião do financiamento, no mesmo contexto fático, ambos datados de 13/06/2023, e, inclusive, com seguradora integrante do mesmo grupo econômico do banco réu que concedeu o empréstimo. Tal fato só corrobora a alegação de que não foi oportunizado ao cliente a possibilidade de escolha da seguradora. Deste modo, forçoso concluir que a contratação de seguro caracterizou venda casada, prática ilícita vedada pelo CDC (art. 39, inc. I), posto que não demonstradas a liberdade de contratação nem de escolha da seguradora, ônus que competia aos promovidos (art. 373, inc. II, CPC). Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. De acordo com a tese fixada pela Corte Especial do e. STJ, quando do julgamento do EAREsp nº 664.888/RS, para os indébitos de natureza contratual não pública cobrados após 30/03/2021 (modulação dos efeitos), “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.”. Assim, a incidência do art. 42, p. único, do CDC, para fins de restituição em dobro, independe da apuração da má-fé na conduta do fornecedor que cobrou o valor indevido ao cliente. Dúvida não há que a venda casada de seguro prestamista configura prática abusiva (art. 39, inc. I, CDC), portanto, contrária à boa-fé objetiva e, por isso, enseja a restituição em dobro dos valores pagos. Registre-se que o contrato objurgado foi pactuado em 13/06/2023, portanto, sob a égide do novo entendimento da Corte Cidadã. Para a existência de dano moral é necessário que o abalo psíquico seja suficiente para causar dor no âmago do indivíduo. Segundo ensinamento do eminente civilista Sílvio de Salvo Venosa3: “Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. (...) Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio” A mera cobrança indevida, por si só, não é suficiente para ensejar indenização por dano moral, sobretudo, se não houve nenhuma tentativa infrutífera para solucionar a questão administrativamente, que causasse desgaste emocional, e ausentes outros elementos que comprovem os prejuízos advindos de tal cobrança, não passando o fato de mero aborrecimento da vida civil. A cobrança é antiga, posto que o contrato foi firmado em 13/06/2023, enquanto a ação judicial proposta apenas em 24/02/2025, sem qualquer relato do dano extrapatrimonial experimentado, se houve negativação do nome ou comprometimento da subsistência, ônus que cabia ao autor (art. 373, inc. I, CPC). Os meros aborrecimentos e insatisfações cotidianas, por se tratarem de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, estão fora da órbita do dano moral. Na esteira do exposto, a fim de corroborar o entendimento adotado, apresento os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. TEMA 972 DO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. ABUSIVIDADE. 1. Ação revisional de cláusulas contratuais. 2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo). 3. Agravo interno no recurso especial não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.924.440/SP, Re.ª Min.ª Nancy Andrighi, T3, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) destaquei “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4, DJe 07/04/2021) destaquei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEIÇÃO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SOB O RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. RESP Nº1639320/SP. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. ILICITUDE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há que se falar em ilegitimidade da financeira quanto ao pedido de restituição de valores pagos a título de seguro, haja vista que o contrato foi assinado com a financeira, estando o valor do seguro, inclusive, incluído na Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes, compondo o valor total do financiamento. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.639.259, sob o rito de recursos especiais repetitivos, enfrentou a questão da cobrança de seguro proteção financeira fixando entendimento no sentido de que somente será válida a contratação do seguro proteção financeira se restar demonstrada a liberdade tanto na contratação do seguro quanto da seguradora. - A contratação de seguro, nos termos em que fora imposta, configurou "venda casada", posto que não foi demonstrada a emissão da apólice nem a liberdade na escolha da seguradora.” (TJPB - AC 0831467-06.2019.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/02/2021) “Conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp n. 1.639.320/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira), em contratos bancários, deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. Abusividade da pactuação do seguro verificada no caso concreto.” (TJPB - AC 0822196-75.2016.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2020) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO. VENDA CASADA. LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA DEVIDA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. DESCONTO OCORRIDO HÁ CONSIDERÁVEL TEMPO. MERO ABORRECIMENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL INEXISTENTE. EXCLUSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - In casu, o banco não juntou nos autos contrato firmado entre as partes – devidamente assinado pela promovente – por meio do qual poderia provar a anuência da requerente quanto à cobrança do seguro questionado. - “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. (…) - O contrato celebrado pelos litigantes impôs, ao consumidor, a contratação do seguro de proteção financeira, havendo cláusula de financiamento que indique tal exigência, sendo forçoso concluir que a adesão não ocorreu por livre e espontânea vontade do autor. - Ante tal constatação e, considerando ainda, que a parte demandante não aderiu expressamente ao seguro por meio de contrato em apartado, reputo que a cobrança é ilegítima, consoante as regras delineadas pela Corte da Cidadania, porquanto restou evidenciada a existência de venda casada, dada a ausência da facultatividade na contratação do seguro, bem como a vinculação desta à seguradora indicada pela instituição financeira.” (TJPB - AC 0803861-53.2024.8.15.0251, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025) destaquei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO. VENDA CASADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto.” (TJPB - AC 0800919-98.2023.8.15.0181, Rel.ª Des.ª Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/06/2024) destaquei “DANO MORAL – Débito inexistente – Contratação do serviço não demonstrada – Cobrança indevida – Dor, vexame e constrangimento – Não ocorrência – Indenização – Não cabimento – Mero aborrecimento: – Dano moral. Não ocorrência. A hipótese na qual há mera cobrança indevida referente a serviço não contratado, sem nenhuma repercussão pública a afetar o interessado, como na espécie, não caracteriza abalo emocional, nem vexame, e, portanto, não autoriza a fixação de indenização por danos morais em favor do consumidor, enquadrando-se no conceito de mero aborrecimento. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP - AC 1000758-48.2021.8.26.0576, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 23/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) “REVISIONAL. Contrato de financiamento de veículo. Seguro Prestamista. Cobrança abusiva. Impossibilidade de escolha. Venda casada. O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Tema 972, do STJ. Restituição ou compensação do valor. Tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608. Modulação dos efeitos aos indébitos cobrados após a data publicação do Acórdão paradigma - 30.03.2021. Restituição na sua forma dobrada devida. Verba honorária. Manutenção. Valor arbitrado não se mostra ínfimo e em observância aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º do CPC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP - AC 1000911-03.2023.8.26.0450, Rel.ª Des.ª Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 22/11/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DE PRIORIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Tema 972 do STJ). No caso em exame, há evidências de que o autor foi compelido a contratar o seguro prestamista com a Itaú Seguros S.A., pelo que se vislumbra a ocorrência de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. 2. Diversamente da restituição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil, que exige cobrança indevida pela via judicial e má-fé do autor da ação, a restituição com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC não reclama a demonstração de má-fé do fornecedor ao cobrar valor indevido. Eventual quantia paga a título de seguro prestamista deverá ser devolvida em dobro ao Autor, pois, no presente caso, ficou caracterizada a hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Por haver na sentença condenação do réu a restituir valores, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa descumpre o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Apelação parcialmente provida. Maioria.” (TJDF - AC 07068468720238070010, Rel.ª Des.ª FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) destaquei Consoante se extrai do art. 7º, p. único, e do art. 25, § 1º, ambos do CDC, todos os intervenientes na formação do contrato ou na prestação do serviço são responsáveis solidários perante o consumidor. Ademais, ambas as empresas rés integram o mesmo grupo econômico. “O Superior Tribunal de Justiça entende que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.” (STJ - AgInt no REsp 2075365/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T3, DJe 02/05/2024) DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autoriais, para: i) Declarar inexistente o débito relativo ao contrato de seguro (108337124 - Pág. 13/17), no valor de R$ 1.600,00, firmado com a ré TOO SEGUROS e vinculado à cédula de crédito bancário n° 097181363 e, consequentemente, determinar a exclusão da cobrança nas parcelas do financiamento; e ii) Condenar os promovidos, de forma solidária, a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores efetivamente cobrados a título de seguro, quantia a ser apurada em liquidação, com correção monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso (Súmulas 43 e 54, STJ) e até a data do efetivo pagamento. Ante a sucumbência recíproca, na proporção de 30% para o autor e 70% para os promovidos, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% da condenação (arts. 85, § 2º, CPC), posto que vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC), observando quanto ao autor, a suspensão da cobrança pelo prazo quinquenal (art. 98, § 3°, CPC). P. R. I. Uma vez interposta apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: i) Certificar o trânsito em julgado; ii) Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; iii) Intimar os promovidos para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e, se for o caso, inscrição do valor na dívida ativa. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;” 3In Direito Civil – Responsabilidade Civil, vol.IV, ed. Atrlas, 2003.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 17:32
Procedência em Parte
03/06/2025, 08:01
Conclusão (para julgamento)
30/05/2025, 17:49
Decurso de Prazo
13/05/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 08:51
Publicação
06/05/2025, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800631-22.2025.8.15.0201.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Vendas casadas] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. INGÁ 30 de abril de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800631-22.2025.8.15.0201.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Vendas casadas] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. INGÁ 30 de abril de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário
01/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800631-22.2025.8.15.0201.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Vendas casadas] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. INGÁ 30 de abril de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário
01/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 17:32
Expedida/certificada
30/04/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 08:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800631-22.2025.8.15.0201.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Vendas casadas] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. INGÁ 28 de abril de 2025 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário
29/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/04/2025, 07:33
Decurso de Prazo
26/04/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:58
Publicação
26/03/2025, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 17:23
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 16:09
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800631-22.2025.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o benefício da justiça gratuita. Em suma, o autor questiona o seguro prestamista embutido no financiamento do veículo (contrato n° 097181363), alegando tratar-se de venda casada. Pois bem. A concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, disciplinada no art. 300 do CPC, deve ser analisada mediante a verificação concomitante dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando-se que a verificação do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão impede sua concessão. No caso, não vislumbro o periculum in mora, pois o contrato foi pactuado em 13/06/2023 e ação ajuizada em 24/02/2025, ou seja, ano e meio após a contratação. De igual modo, entendo não evidenciado o fumus boni iuris, visto que o autor anuiu com o seguro prestamista, como se infere da proposta de adesão anexada aos autos. Sequer demonstrou estar adimplente com as parcelas do financiamento. Destarte, não é possível aferir initio litis et inaudita altera parte a ilicitude apontada, sendo necessário realizar instrução probatória, sob o crivo do contraditório regular, a fim de obter maior esclarecimento sobre os fatos alegados, inclusive, se foi dada oportunidade ao consumidor para realizar ou não a contratação do seguro, à luz da tese firmada pelo e. STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 9721). Dito isto, em análise perfunctória, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO a tutela de urgência. O autor expressamente dispensou a realização da audiência de conciliação. De fato, a prática forense tem demonstrado a extrema improbabilidade de acordo em casos análogos. Assim, prestigiando a celeridade (art. 5º, inc. LXXVII, CF), entendo pela flexibilização do procedimento, pois nada impede que a autocomposição seja obtida no curso da lide - mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, CPC) -, motivo pelo qual não vislumbro prejuízo para a ratio conciliadora da codificação (art. 3º, § 3º, c/c art. 139, inc. V, CPC). Assim, determino: 1. Cite-se o demandado para oferecer contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia (arts. 335 e 344, CPC). 2. Não sendo oferecida contestação, certifique-se o decurso do prazo e façam os autos conclusos, com a etiqueta devida. 3. Havendo resposta, intime-se o autor para réplica, em igual prazo (arts. 350 e 351, CPC). 4. Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, especificar as provas que desejam produzir, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, preclusão e julgamento antecipado da lide. 5. Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento, caso requeridas provas, ou julgamento, caso não tenha havido requerimento de dilação probatória. P. I. e cumpra-se com as cautelas de praxe. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1“2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”