Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros - OAB/PB 10.810 RECORRIDA: Petronila Martins de Macedo ADVOGADO: Guilherme Luiz de Oliveira Neto - OAB PB22702-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO n. 0801543-87.2021.8.15.0741 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa, registrada sob o ID 22359031, ostenta a seguinte redação: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ENTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO, NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PELO RELATOR COM BASE EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF E PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. POSSIBILIDADE. ART. 932, IV, "B", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. DEVER DE O JULGADOR REDIRECIONAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO AO ENTE COMPETENTE SE HOUVER LITISCONSÓRCIO PASSIVO OU DE ASSEGURAR A REPARAÇÃO ÀQUELE QUE SUPORTAR O ÔNUS FINANCEIRO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O RE N.º 855178-ED (TEMA N.º 793) E COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DOS MEDICAMENTOS. MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. FÁRMACOS NÃO CONTEMPLADOS EM LISTAGENS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1.657.156/RJ. CRITÉRIOS E REQUISITOS PREENCHIDOS NA HIPÓTESE SUB JUDICE. DISPONIBILIZAÇÃO DEVIDA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO À VIDA. VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. 1. A alínea b do inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil autoriza que o relator negue provimento a recurso de forma monocrática quando contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2. Diante do Tema de n.º 793, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e da interpretação que lhe foi dada pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da responsabilidade solidária dos Entes Federados na prestação do serviço público de saúde, o usuário tem o direito de ajuizar a ação em que pleiteia medicamento, tratamento ou procedimento cirúrgico em face de quaisquer deles, isolada ou conjuntamente, ressalvadas as hipóteses de medicamentos sem registro na ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 3. O laudo médico fundamentado e circunstanciado elaborado pelo profissional que acompanha o paciente é suficiente para a comprovação da necessidade do tratamento prescrito. 4. Preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ, sob o rito de Recurso Repetitivo, é devido o fornecimento de medicamentos ou procedimentos não relacionados em atos normativos oriundos do Ministério da Saúde. 5. “Conforme recente orientação jurisprudencial deste STJ, a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade.” (STJ, AgInt no AREsp 1568584/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 17/02/2022) Os embargos de declaração interpostos pelo recorrido foram rejeitados (ID 26115083). Nas razões recursais do apelo extraordinário (ID 27996139), o ente estatal alegou ofensa direta aos artigos 196 e 198, inciso I, da Constituição Federal, sob o substancial argumento de que a decisão recorrida, ao determinar o fornecimento dos medicamentos oncológicos e de alto custo (Venzer 16 mg, Divelol 25 mg, Aldactone 25 mg, Plenace 20 mg e Lixiana 60 mg), ressaltando que a questão se enquadra nos Temas 6 e 793 de repercussão geral (fornecimento de medicamento de alto custo e solidariedade dos entes federativos na área da saúde), e também no Tema 1234 do STF, referente à legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não padronizados no SUS. Cita, ainda, o Tema 1255 do STF, relacionado à fixação de honorários advocatícios em causas de valor elevado, em referência aos honorários arbitrados em 20% do valor da causa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso extraordinário para que seja reconhecida a violação à Constituição Federal e reformado o acórdão recorrido, a fim de desobrigar o Estado da Paraíba do fornecimento do tratamento médico oncológico pleiteado, com o reconhecimento da responsabilidade da União e consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Contrarrazões ao Recurso Extraordinário foram apresentadas pela Recorrida (ID 28734071). Em cota ministerial (Id. 29831217), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. Posteriormente, por meio da decisão sob ID 29978835, a Presidência deste Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento do presente Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, em razão de a questão constitucional nele versada corresponder aos Temas 793 (RE n.º 855.178/SE) e 1.234 (RE n.º 1.366.243/SC) e 06 (RE nº 566.471/RN) da sistemática da repercussão geral, que tratavam da obrigatoriedade do Poder Público em fornecer medicamento não incorporado. Em 06/10/2025, foi juntada a Certidão do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC) sob o ID 37879015, informando que os julgamentos de mérito do Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243) foram concluídos, com publicações dos Acórdãos de Mérito nos dias 28/11/2024 e 11/10/2024, respectivamente, e trânsito em julgado em 04/10/2025 (Tema 6) e, em relação ao Tema 1234, o trânsito em julgado ocorreu em 07/03/2025 a despeito dos embargos de declaração (ID 34434509), fixando teses vinculantes que impactam significativamente o julgamento do presente feito. É o relatório. Decido. O presente feito deve retornar à Colenda Câmara Cível deste Tribunal para nova deliberação e o devido juízo de retratação, em conformidade com o disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. O recurso em destaque se identifica com os Recursos Extraordinários nº 566.471/RN e nº 1.366.243/SC, representativos, respectivamente, dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que fixaram parâmetros vinculantes sobre o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS), a repartição federativa de responsabilidades e a competência jurisdicional. No Tema 6 (RE 566.471/RN), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (RE 566471, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024). A Suprema Corte, ao firmar a tese acima, estabeleceu um novo e mais rigoroso paradigma constitucional para o controle judicial de políticas públicas de saúde, limitando a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS a situações verdadeiramente excepcionais, e impondo ao autor o ônus de demonstrar todos os requisitos técnicos e administrativos de forma cumulativa. Determinou, ainda, que o magistrado, sob pena de nulidade, analise o ato administrativo de indeferimento pela CONITEC e consulte o NATJUS ou órgão técnico equivalente, afastando decisões fundadas apenas em prescrição médica ou laudo particular. Em análise correlata, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.234 (RE 1.366.243/SC), complementou o precedente anterior, disciplinando a competência, o custeio interfederativo e o controle jurisdicional do ato administrativo de não incorporação. A tese fixada foi assim redigida: I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III - Custeio. 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V - Plataforma Nacional. 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI - Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. Posteriormente, a Excelsa Corte, acolhendo embargos de declaração opostos pela União, procedeu à modulação dos efeitos da tese vinculante quanto à fixação de competência, nos seguintes termos: Embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina rejeitados, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: “1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”. 3. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024). (RE 1366243 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025). Assim, as regras de competência e custeio do Tema 1.234 aplicam-se apenas às ações propostas após 19 de setembro de 2024, data da publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico. Contudo, as diretrizes materiais relativas à análise judicial do fornecimento de medicamentos não incorporados — em especial aquelas atinentes à atuação da CONITEC, à prova científica e à observância da medicina baseada em evidências — possuem eficácia imediata e vinculante, alcançando, portanto, os feitos em tramitação. Cumpre ainda registrar que, em decorrência dos julgamentos referidos, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, conferindo força obrigatória nacional às diretrizes fixadas nos Temas 1.234 e 6 da repercussão geral, nos seguintes termos: Súmula Vinculante 60: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).” Súmula Vinculante 61: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).” Esses enunciados reforçam o caráter vinculante das orientações firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS e à observância dos fluxos interfederativos e administrativos estabelecidos para a racionalização da judicialização da saúde pública. No caso em análise, o acórdão recorrido ratificou a sentença que determinou ao Estado da Paraíba o fornecimento dos medicamentos: (Venzer 16 mg, Divelol 25 mg, Aldactone 25 mg, Plenace 20 mg e Lixiana 60 mg), sendo apenas os fármacos Divelol e Aldactone incorporados ao SUS, os demais não incorporados para tratamento a qual se submete a recorrida. A decisão local, proferida sob a égide do entendimento anterior, fundamentou-se essencialmente na solidariedade entre os entes federativos e na hipossuficiência da paciente, em linha com a jurisprudência que então prevalecia, mas que, à luz das novas balizas do Supremo Tribunal Federal, exige um reexame rigoroso. No que tange à modulação de efeitos do Tema 1.234, cumpre registrar que o presente feito foi ajuizado em 2021, anteriormente a 19 de setembro de 2024, marco temporal fixado pela Suprema Corte para a aplicação das novas regras de competência e custeio. Desse modo, não se verifica alteração da competência originária exercida pela Justiça Estadual, a qual permanece competente para apreciar o feito, sem prejuízo da aplicação imediata das diretrizes materiais e procedimentais relativas à análise judicial dos medicamentos não incorporados, notadamente aquelas que versam sobre a atuação da CONITEC, a exigência de prova científica e a consulta ao NATJUS. Outrossim, o julgamento proferido pela Colenda Câmara Cível foi pautado em fundamentos adequados ao entendimento então prevalecente, mas que, prima facie, não se amoldam integralmente ao novo paradigma constitucional estabelecido nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral. Com efeito, a decisão recorrida aparenta divergir, em alguns pontos, das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente porque não teria observado, de forma expressa ou suficiente: a) Análise do ato administrativo (CONITEC): não há menção expressa à negativa de fornecimento ou à verificação da legalidade da não incorporação, conforme exigem o item 2, a, do Tema 6 e o item 4 do Tema 1.234; b) Prova científica robusta: o julgado baseou-se em laudo médico e parecer técnico, sem detalhar evidências de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises), conforme o item 2, d, do Tema 6; c) Consulta ao NATJUS e motivação qualificada: embora haja nota técnica, não se evidencia a consulta formal e a valoração analítica do parecer técnico exigidas pelo item 3, b, do Tema 6; d) Custeio interfederativo: a decisão limitou-se à solidariedade, sem observar a regra de ressarcimento parcial pela União (65%), conforme o item 3.3 do Tema 1.234, aplicável a ações ajuizadas antes de 10 de junho de 2024. Além disso, observa-se que o acórdão local adotou fundamentação de cunho predominantemente principiológico, baseada na solidariedade federativa e no direito fundamental à saúde, sem cotejar detidamente os critérios técnicos e administrativos que hoje orientam a intervenção judicial em matéria de políticas públicas sanitárias. Ressalte-se, todavia, que tais constatações não representam qualquer censura ao entendimento então adotado, visto que, à época do julgamento, ainda não haviam sido firmadas as teses vinculantes sobre a matéria, permanecendo o processo, inclusive, sobrestado por força do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. Indicam apenas que, em juízo de delibação, o acórdão pode necessitar de reexame à luz dos precedentes supervenientes, a fim de adequar-se ao novo parâmetro constitucional estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, quanto aos honorários sucumbenciais, no que se refere aos medicamentos incorporados, a questão versada identifica-se com o Tema 1.313 do STJ, decidido nos autos do REsp n° 2166690/RN, também sob a sistemática dos recursos repetitivos. Por ocasião do julgamento do referido paradigma, o STJ fixou a seguinte tese: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC". Evidencia-se, portanto, que, segundo a tese do julgado paradigma acima referido (Tema 1.313 do STJ), nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, como no presente caso em que se busca o fornecimento de procedimento cirúrgico no âmbito do SUS, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, e não com base no valor da causa ou do proveito econômico, sendo vedada a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC para esse fim. Contudo, o acórdão recorrido mantive decisão que adotou como base de cálculo percentual sobre o valor da causa, sem observar o critério equitativo exigido pela tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que caracteriza possível desconformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Destarte, verificada possível divergência entre o acórdão impugnado e as teses firmadas nos Temas 06 (RE 566.471/RN) e 1.234 (RE 1.366.243/SC) e também com o Tema 1.313 do STJ, decidido nos autos do REsp n° 2166690/RN, impõe-se a aplicação do artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do relator, a fim de que o órgão julgador possa alinhar sua posição ao entendimento firmado pelo STF em repercussão geral, ou, se entender pela manutenção do julgado, indique eventual distinguishing ou overruling.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao órgão julgador, em conformidade com o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba