Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: URBANO JOSE NUNES
REU: PREFEITURA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801364-46.2025.8.15.0311 [Gratificação Natalina/13º salário, Indenização / Terço Constitucional]
Vistos, etc.
Trata-se de pretensão jurisdicional em que a parte autora, URBANO JOSÉ NUNES, busca o recebimento de reflexos em 13º salário e terço constitucional de férias, decorrentes das diferenças remuneratórias do Piso Salarial Nacional do Magistério relativas aos exercícios financeiros de 2022 e 2023. Compulsando detidamente os autos, bem como o histórico processual vinculado às mesmas partes, causa de pedir e período, verifica-se que a matéria pertinente às diferenças salariais de 2022 e 2023 já foi objeto de cognição exauriente neste Juízo. DECIDO. A análise dos autos revela a ocorrência do fenômeno da coisa julgada material, o que impede a rediscussão da lide ou o seu fracionamento em demandas sucessivas sobre acessórios da mesma obrigação principal. Conforme se extrai do Processo n.º 0801951-39.2023.8.15.0311 (Id. 113429934), houve sentença de procedência que condenou o MUNICÍPIO DE TAVARES/PB ao pagamento das diferenças de piso devidas e não pagas relativas ao ano de 2022, no importe de R$ 3.320,08. De igual modo, no Processo n.º 0800522-03.2024.8.15.0311 (Id. 113429936), houve sentença de procedência referente ao exercício de 2023, no importe de R$ 13.666,56. Ambas as decisões transitaram em julgado, operando-se inclusive o cumprimento da obrigação e o arquivamento definitivo dos feitos (Id. 120596871). Nesse contexto, incide a eficácia preclusiva da coisa julgada, esculpida no art. 508 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". A pretensão de reflexos sobre o 13º salário e férias é acessória e indissociável da base de cálculo (vencimento-base) que foi objeto das ações de conhecimento anteriores. Uma vez julgado o direito às diferenças do piso de 2022 e 2023 e definido o quantum debeatur por sentenças imutáveis, reputam-se repelidas todas as pretensões que a parte poderia ter deduzido para a satisfação integral daqueles exercícios financeiros. A segurança jurídica veda o fracionamento da lide para postular reflexos em ação autônoma quando estes deveriam ter sido oportunamente cumulados ou liquidados no processo que reconheceu o principal. Portanto, a existência de decisões de mérito transitadas em julgado sobre as diferenças salariais dos anos de 2022 e 2023 obsta o prosseguimento de nova demanda visando acessórios dos mesmos períodos, sob pena de violação ao art. 502 do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a ocorrência da coisa julgada material e a eficácia preclusiva dos julgados anteriores, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios incabíveis nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Princesa Isabel, data da assinatura eletrônica. MARIA EDUARDA BORGES ARAÚJO Juíza de Direito