Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801582-92.2024.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de certidão automática do Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl) que aponta a existência de quatro processos envolvendo a mesma parte autora, Eliana Ribeiro da Silva, em face do Banco Bradesco. Analisando detidamente a certidão, verifico que os processos, embora envolvam as mesmas partes no polo ativo, possuem objetos distintos e encontram-se em fases processuais diferentes, não sendo hipótese de reunião dos feitos. Os processos de nº 0801577-70.2024.8.15.0381 e 0801579-40.2024.8.15.0381 já se encontram, inclusive, arquivados em razão do julgamento das demandas, que tratam de pedidos diversos do presente. Outrossim, enquanto este feito, de nº 0801582-92.2024.8.15.0381, versa sobre eventual cobrança indevida de “MORA CREDITO PESSOAL”, a demanda tombada sob o nº 0801576-85.2024.8.15.0381 contesta a cobrança de seguro sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA” e está em fase inicial. Com efeito, a reunião de processos pressupõe, além da identidade de partes, a existência de conexão entre as causas (art. 55 do CPC) e que os processos estejam em mesma fase processual, de modo a evitar tumulto processual e prejuízo à adequada prestação jurisdicional. No caso em tela, ainda que exista identidade de partes, os pedidos e causas de pedir são diversos, além de os processos se encontrarem em momentos processuais absolutamente distintos – os 0801577-70.2024.8.15.0381 e 0801579-40.2024.8.15.0381 já arquivados e o 0801576-85.2024.8.15.0381 ainda em fase inicial. Logo, não há que se falar em reunião dos feitos, devendo cada processo seguir seu regular trâmite de forma independente. Ademais, não visualizei a inexistência de documentos imprescindíveis à propositura da ação, bem como que embora se trate da mesma pessoa, existe similitude nos documentos pessoais, que indicam, a princípio, inexistência de litigância abusiva. Outrossim, caso seja detectado posteriormente atos que representem litigância abusiva, conforme orientação do CNJ e Corregedoria, tais fatos deverão ser apurados. Outrossim, verifico que foi dada à causa o valor de R$40.337,42 (quarenta mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos) e requerido o benefício da Justiça Gratuita em sua forma integral. Decido. O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC). Nesse contexto, "considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente" (STJ, AgRg no AREsp 296.675/MG, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 9-4-2013). Compulsando os autos, notadamente os extratos bancários anexados ao id. 93254233, percebo que a autora é servidora pública, recebendo mais de dois salários mínimos por mês – o que contraria deveras a declaração de que é pobre na forma da lei. Ora, quem recebe remuneração fixa mensal está perfeitamente inserido no mercado de consumo, não sendo crível que não possa arcar com as custas do processo, ainda que em forma reduzida. O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF. A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais. No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICO/FINANCEIRAS DA PARTE IMPUGNADA - AUSÊNCIA DE CARESTIA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA. I- Para que seja deferida a assistência judiciária gratuita, não basta a simples declaração da parte de que não se encontra em condições econômicas para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Deve, para tanto, ser comprovada a real necessidade da concessão do benefício, conforme disposição do artigo 5º, inciso LXXVI, da CR/88. II- Demonstrados nos autos elementos que indicam que, por sua condição econômico-financeira, a parte impugnada possui condição de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, não deve ser mantido a benesse da gratuidade de justiça antes lhe deferida." (TJMG - Apelação Cível 1.0183.09.172495-9/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2016, publicação da sumula em 19/09/2016). Registre-se que o Novo Código de Processo Civil conferiu à parte prerrogativas menos onerosas de custeio do processo, a exemplo do desconto e parcelamento das custas processuais (art. 98, § 6º). Além disso, permitiu que o juiz conceda o benefício somente em relação a algum ato específico (art. 98, § 5º). Nesse contexto, o benefício da gratuidade judiciária integral, tal qual postulado, deverá ser concedido somente àqueles que comprovadamente não disporem de recursos para promover o custeio do processo. Por outro lado, é sabido que as custas judiciárias da Paraíba têm valor demasiadamente elevado em relação à realidade econômica de nosso estado, sobretudo se tomada como referência à nossa comarca, razão por que desde já CONCEDO A JUSTIÇA GRATUITA PARCIALMENTE, dispensando a demandada do pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, remanescendo o dever de pagar custas judiciais (custas + taxas) e diligências do oficial de justiça, ambas reduzidos ao percentual de 20% do valor original (80% de desconto), o que importará em recolhimento de cerca de R$ 541,85 (quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos), divididos em três parcelas, valor bastante módico frente a pretensão deduzida em Juízo. Desse modo, determino à parte autora o recolhimento da primeira parcela das custas processuais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação. Decorrido o prazo, façam-se conclusos. Ressalto ainda que a minuta de acordo protocolada nos autos será analisada tão somente após o adimplemento das custas iniciais, apto a ensejar o seguimento da demanda. Cumpra-se. ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico. LUCIANA RODRIGUES LIMA Juiz(a) de Direito