Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801920-17.2024.8.15.0171 DECISÃO Ausentes os permissivos do julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), passo ao saneamento do feito (art. 357 do CPC). 1. DAS PRELIMINARES Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, o réu alega que a autora não demonstrou a sua hipossuficiência para fins de concessão do benefício. Sucede que o réu não apresentou qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão adotada o momento da concessão do benefício com base nos elementos constantes nos autos. Assim, rejeito a impugnação. O réu suscitou a ilegitimidade passiva para atuar no feito, aduzindo que deve ser substituída pela União Federal e que, consequentemente, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal. Sabe-se que as partes legítimas para atuar na relação jurídico-processual são os titulares dos interesses em conflito, tendo legitimidade ativa aquele que busca a proteção ao direito violado e, passiva, aquele que resiste à pretensão posta em julgamento. A parte ré é legítima para figurar no polo passivo se em caso de eventual procedência tiver que suportar os efeitos jurídicos da decisão, de acordo com a narrativa feita na exordial. Assim, considerando que a parte autora alega a existência de saques indevidos no PASEP enquanto o Banco réu esteve com a guarda do dinheiro é evidente a pertinência subjetiva. O STJ, recentemente, no julgamento do Tema n° 1.150, afetado à sistemática de recursos repetitivos, fixou a tese de que, nos casos como o dos autos, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é do Banco do Brasil. Neste ponto, esclareça-se que não se trata de demanda em que se discute os índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e sim da responsabilidade do banco réu por supostos desfalques/saques indevidos ocorridos na conta do PASEP do autor. Desse modo, como não há necessidade de substituição do polo passivo, não há motivo para remeter os autos à Justiça Federal, por não vislumbrar a presença de nenhuma das pessoas indicadas no art. 109 da Constituição Federal que justifique a remessa dos autos, tampouco a hipótese de litisconsórcio necessário que envolva qualquer ente federal. Por isso, rejeito as preliminares. Por fim, o réu alegou que se encontra prescrita a pretensão autoral, alegando que o saque PASEP ocorreu em 16/07/2014, de modo que transcorreu o prazo decenal. Sem maiores delongas, o extrato juntado pelo próprio réu, no id. 110058015, revela que ocorreram vários outros saques no período posterior a 16/07/2014, sendo que as movimentações na conta PASEP encerraram-se apenas em 19/08/2020. Assim, à luz do que restou decidido pelo STJ, a respeito da prescrição, no Tema 1150, não há que reconhecer a prescrição na espécie, pois o prazo decenal não decorreu. Ressalte-se que o termo inicial da prescrição é o da constatação da lesão, a qual é feita no momento do saque. Por isso, rejeito a prejudicial. 2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos saques indevidos e má gestão de sua conta individualizada do PASEP. Ocorre que a matéria referente ao ônus da prova em demandas desta natureza foi recentemente pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Tema 1300, cuja tese restou assim fixada: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." A aplicação de tese firmada em julgamento de recursos repetitivos é impositiva aos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, visando à isonomia e à segurança jurídica. Dessa forma, o pedido de suspensão do processo formulado pelo réu na petição retro encontra-se prejudicado. Assim, com base no art. 373 do CPC e na tese vinculante firmada no Tema 1300 do STJ, fixo a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: a) Incumbe à parte autora, ARINALDO ARAUJO DOS SANTOS, o ônus de comprovar que não recebeu os valores questionados, os quais alega que foram indevidamente deduzidos pelo réu, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. b) Incumbe à parte ré, BANCO DO BRASIL S.A., o ônus de comprovar a regularidade dos saques efetuados diretamente "em caixa" em suas agências, caso existentes e contestados, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. A atividade probatória deverá se concentrar em dirimir as seguintes questões: 1. A ocorrência de saques e se tais valores foram efetivamente creditados em favor da parte autora; 2. A existência de outros saques, seja por crédito em conta ou em espécie, e a sua regularidade. Assim, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem, de forma justificada e à luz da distribuição do ônus probatório ora estabelecida, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência e finalidade. Portanto, cada parte deverá esclarecer o que pretende provar com cada prova requerida. Se juntada nova documentação, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação final sobre a necessidade de complementação da instrução ou para julgamento antecipado. Esperança, data do registro eletrônico. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito