Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 1ª vara da comarca de catolé do rocha/pb NÚMERO 0802196-07.2025.8.15.0141 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO [Indenização / Terço Constitucional] PARTE AUTORA JOSEMAR DOS SANTOS NOBRE PARTE RÉ Estado da Paraiba S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por JOSEMAR DOS SANTOS NOBRE, devidamente qualificado e representado, em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificada, na qual o Promovente busca a condenação do Ente Público ao pagamento de indenização pecuniária correspondente a férias não gozadas e respectivo adicional de um terço constitucional, referentes aos períodos aquisitivos de 1987/1988 e 1988/1989. O autor narrou, em síntese, que ingressou no serviço público estadual na função de Diretor Escolar, por força da Portaria nº 226 de 29 de setembro de 1987, exercendo o cargo até o ano de 2008, passando a atuar como Professor em sala de aula a partir de 2009, até a sua aposentadoria ocorrida em 22 de abril de 2022 (Portaria A-nº 436 da PBPREV). Aduziu o Promovente que, durante o período em que exerceu a função de Diretor, não lhe foi concedido o gozo de férias e que, com a ruptura do vínculo funcional pela aposentadoria, o direito à fruição se tornou inviável, justificando, por conseguinte, a sua conversão em pecúnia. A pretensão de indenização está circunscrita a dois períodos de férias, a saber, 1987/1988 e 1988/1989, com base no argumento de que a Lei Estadual nº 4.907 de 1986, em seu artigo 56, assegurava 45 dias de férias anuais para o professor designado para exercer funções técnicas e cargos em comissão ou função gratificada de Magistério, o que incluiria o cargo de Diretor Escolar. O valor da causa foi atribuído em R$ 7.550,00 (sete mil, quinhentos e cinquenta reais). Em despacho inicial (ID 113955696), foi deferida a prioridade de tramitação em virtude da idade avançada do Autor e, por se tratar de demanda afeta ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o rito processual foi adequado, determinando-se a citação do Estado da Paraíba para apresentar contestação. O Estado da Paraíba apresentou Contestação (ID 117475248), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado, ao argumento de que, por se tratar de pretensão de servidor aposentado, o pagamento de eventuais verbas seria de responsabilidade da PBPREV - Paraíba Previdência. No mérito, suscitou a prescrição total da pretensão, sustentando a inaplicabilidade da tese que conta o prazo prescricional a partir da aposentadoria para o caso de férias, devendo prevalecer a contagem quinquenal a partir do vencimento de cada período. No mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência do pedido, fundamentando-se no princípio da legalidade, por ausência de previsão legal para a conversão das férias em pecúnia no regime estatutário, e na imprescindibilidade da comprovação de requerimento administrativo e da recusa da Administração para a concessão do gozo por necessidade do serviço, ônus do qual o Autor não se desincumbiu. Subsidiariamente, requereu a limitação da eventual condenação a apenas 2 (dois) períodos, nos termos do art. 79 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, e a observância dos índices de correção e juros aplicáveis à Fazenda Pública. O promovente apresentou Impugnação à Contestação (ID 117603477), rebatendo as preliminares e a prejudicial de mérito. Insistiu na tese de que o termo inicial da prescrição é a data da aposentadoria, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 635 (Repercussão Geral), o que afastaria a prescrição no caso concreto. No mérito, reafirmou a previsão legal na Constituição Federal (Art. 7º, XVII, c/c Art. 39, §3º) e na Lei Estadual nº 4.907/86 e defendeu a desnecessidade de requerimento administrativo, citando precedentes judiciais para sustentar a possibilidade de conversão em pecúnia das férias não gozadas, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do Ente Público. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Réu informou o desinteresse (ID 124799663), enquanto o Autor requereu o julgamento antecipado do mérito, por entender que a matéria seria exclusivamente de direito (ID 124873822), juntando, ainda, sentenças proferidas em outros feitos a título de paradigma. É o relato essencial, que traduz o contexto processual para a análise meritória, sendo a causa madura para julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c a Lei nº 12.153/2009. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa sobre o direito de servidor público estadual, aposentado, à indenização pecuniária de férias não gozadas e não pagas, acrescidas do terço constitucional, referentes a períodos laborados no final da década de 1980, sob o regime da Lei nº 4.907/1986 (Estatuto do Magistério). II.1. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS II.1.1. Da Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba O Estado da Paraíba suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a responsabilidade pelo pagamento de verbas a servidor aposentado caberia à PBPREV. Não obstante a pertinência de tal discussão em demandas que envolvam a complementação de proventos ou benefícios estritamente previdenciários, a pretensão autoral aqui deduzida se refere à conversão de verbas remuneratórias não fruídas durante o período em que o servidor estava na ativa, em exercício de suas funções, no caso, como Diretor Escolar e Professor, nos idos de 1987 a 1989. O pagamento de parcelas devidas em razão de trabalho prestado e não compensadas, como é o caso da indenização de férias e terço, constitui obrigação de natureza remuneratória, e não previdenciária. A PBPREV, na qualidade de gestora do regime próprio de previdência, apenas assume a responsabilidade pela concessão e manutenção dos benefícios de aposentadoria e pensão. O débito relativo a direitos não usufruídos enquanto o servidor mantinha vínculo ativo com a Administração Pública é de responsabilidade direta do Ente Federativo, no caso, o Estado da Paraíba, que se beneficiou da força de trabalho do servidor em detrimento de seu período de descanso. Assim, a legitimidade passiva do Estado se impõe para responder pela pretensão indenizatória de períodos não gozados. Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. II.1.2. Da Prescrição Quinquenal (Prejudicial de Mérito) A Fazenda Pública suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, invocando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No caso em tela, a controvérsia específica reside na definição do termo inicial do lapso prescricional para as férias reclamadas, as quais decorrem do exercício do cargo em comissão de Diretor Escolar. Conforme narrado na exordial e comprovado pelos documentos acostados, o Autor exerceu o cargo de Diretor Escolar de 29/09/1987 até o ano de 2008. Os períodos de férias pleiteados (1987/1988 e 1988/1989) referem-se exclusivamente ao tempo em que o Promovente ocupava tal função gratificada/cargo em comissão. É cediço que o termo inicial da prescrição para o servidor pleitear a indenização por férias não gozadas é, em regra, a data da aposentadoria. Contudo, em se tratando de vantagens específicas de cargo em comissão ou função de confiança, o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios consolidaram o entendimento de que a exoneração do referido cargo ou o retorno à função de origem marca o encerramento do vínculo jurídico específico que gerou o direito àquela modalidade diferenciada de férias (no caso, os 45 dias previstos no Art. 56 da Lei nº 4.907/86). Dessa forma, a pretensão indenizatória relativa a férias não gozadas em cargo em comissão nasce no momento da exoneração do servidor daquela função, pois é nesse instante que se torna impossível a fruição do descanso nos moldes daquela regência específica. No caso dos autos, o Autor deixou de ser Diretor Escolar no ano de 2008, passando a atuar apenas como professor em sala de aula a partir de 2009. Considerando que a exoneração/saída do cargo de Diretor ocorreu em 2008, o prazo prescricional quinquenal para reclamar as férias não gozadas daquele período expirou em 2013. Tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 30 de abril de 2025, operou-se a prescrição total da pretensão em relação aos períodos de 1987/1988 e 1988/1989. A posterior aposentadoria em 2022, no cargo de professor, não tem o condão de reabrir o prazo prescricional para verbas vinculadas a cargo em comissão cujo vínculo específico encerrou-se há mais de uma década antes da propositura da demanda. Portanto, acolhe-se a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição da pretensão autoral. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no Artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, nos termos do Artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Art. 27 da Lei nº 12.153/09). Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito