Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCESSO N. 0802147-22.2025.8.15.0381 SENTENÇA
Vistos, etc. MARIA DA PAZ VIEGAS, qualificada nos autos, ajuizou, por intermédio de advogados constituídos para tanto, AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ANUIDADE DE CARTÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCARD S.A, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos que instruem a exordial. Nesses termos, na Decisão inaugural (id. 115443432), determinou-se a emenda à inicial a fim de que a parte autora promovesse a juntada de nova procuração, com os documentos de identificação das testemunhas que assinaram a procuração a rogo, bem como comprovação de tentativa de solução administrativa junto ao Banco, demonstrando o seu devido desfecho ou a ausência de resposta no prazo legal. A autora requereu dilação de prazo (id 117263868), que foi deferida. Contudo, não procedeu com o que fora determinado inicialmente (id 136473532), deixando fluir o prazo sem o cumprimento das diligências específicas determinadas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A inércia no cumprimento das diligências determinadas é razão suficiente para o indeferimento da inicial, nos exatos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, que afirma: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. Por seu turno, o art. 485, I, do mesmo diploma legal, prevê a extinção da ação sem resolução de mérito quando o juízo indeferir a petição inicial. Sendo assim, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas, em razão do cancelamento da distribuição. Sem honorários, ante a falta de angularização do processo. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Itabaiana, data do protocolo eletrônico. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito