Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE ALVES DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801890-38.2025.8.15.0141 [Práticas Abusivas]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por MARIA JOSÉ ALVES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, conforme petição inicial de ID 111137648. A parte autora questiona a validade de contratações de empréstimos consignados que alega desconhecer, sustentando que jamais firmou tais avenças e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Em sua peça vestibular, a promovente pugna pela declaração de inexistência do débito, pela repetição do indébito em dobro e pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O processo seguiu rito acidentado. Inicialmente, o Juízo indeferiu a petição inicial por ausência de comprovante de prévio requerimento administrativo. Contudo, em sede de recurso, o Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio do acórdão de ID 128281128, anulou a sentença terminativa, determinando o retorno dos autos para o regular processamento, sob o fundamento de que o acesso ao Judiciário prescinde do esgotamento da via administrativa. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação no ID 112761206. Em síntese, defendeu a regularidade das contratações, acostando o instrumento contratual de nº 1746530684 (ID 112761208), logs de contratação eletrônica (ID 112761209) e comprovantes de disponibilização do crédito (ID 112761212). Após a apresentação das provas pela parte ré, a autora, ao ser intimada para replicar e especificar provas, peticionou no ID 136602058 requerendo a desistência do feito, alegando não possuir mais interesse na continuidade da demanda. Instada a se manifestar, a parte ré apresentou petição no ID 157025779, na qual não consentiu com a desistência pura e simples. Argumentou que a conduta da autora configura "aventura jurídica" e tentativa de evitar uma condenação por litigância de má-fé após a robusta prova da defesa. Requereu que a desistência fosse convertida em renúncia à pretensão (art. 487, III, 'c', do CPC) ou o julgamento de improcedência com as sanções de má-fé. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem como conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). No presente caso, o acervo documental composto pelo contrato assinado e pelos comprovantes de depósito é suficiente para o livre convencimento deste juízo, tornando desnecessária a dilação probatória. Ademais, a oposição do réu ao pedido de desistência formulado após a contestação (art. 485, § 4º, do CPC) impõe o enfrentamento do mérito, dada a maturidade da causa. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Refuta-se a preliminar de falta de interesse de agir, em estrita observância à decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 128281128). Conforme decidido pela Corte Superior, a comprovação de resistência administrativa não é pressuposto para o ajuizamento da ação, sob pena de ofensa à garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). A partir do momento em que a parte demandada enfrenta o mérito da discussão, em sua peça defesa, faz nascer a lide e, consequentemente, o interesse processual (necessidade x utilidade). DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que tange à impugnação à gratuidade judicial, anoto que a parte autora juntou documentos compatíveis com a hipossuficiência alegada, como extratos de benefício previdenciário. A parte ré, por sua vez, não trouxe provas concretas que demonstrassem a capacidade financeira da autora para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade. DA INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia deve ser afastada. A exordial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, permitindo a compreensão da causa de pedir e dos pedidos. A contestação genérica do réu sobre este ponto não indicou vícios específicos capazes de impedir a defesa ou o julgamento do mérito. DO INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL De fato, a juntada do extrato bancário
trata-se de ônus da parte autora, pois ela tem o poder de acessar a própria conta bancária e demonstrar se recebeu ou não o pagamento decorrente do negócio. Contudo, essa é uma matéria de mérito. Rejeito a preliminar pois a juntada de extrato bancário não é documento essencial para a propositura da demanda. DA CONEXÃO A parte ré alega a ocorrência de conexão em relação ao Processo nº 0804385-55.2025.8.15.0141, no qual a parte autora questiona a validade de descontos referentes a negócios jurídicos diversos, referentes aos contratos de número 0123479809890, 0123473023078 e 0123456819836 ou seja, totalmente diferente do objeto destes autos. Em que pese a identidade das partes, entendo pela inexistência de conexão em face à distinção evidente da causa de pedir, uma vez versam sobre tarifas supostamente indevidas distintas.
Ante o exposto, rechaço a preliminar aventada. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É pacífica a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. A responsabilidade do banco é objetiva, bastando a comprovação do defeito no serviço, do dano e do nexo causal para gerar o dever de indenizar, salvo se provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. DA VALIDADE CONTRATUAL E DA PROVA DA CONTRATAÇÃO A controvérsia reside na alegação da autora de que não contratou os empréstimos objeto da lide. Entretanto, após análise detida das provas trazidas pelo banco, verifico que a tese autoral não se sustenta. A instituição financeira colacionou o instrumento contratual de nº 1746530684 (ID 112761208), devidamente assinado, acompanhado de documentos de identificação. Além disso, apresentou o log de contratação (ID 112761209) e, crucialmente, o comprovante de que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado em favor da autora (ID 112761212). A existência de contrato assinado, somada à prova do depósito do numerário na conta da requerente, afasta qualquer alegação de desconhecimento ou fraude. Não há nos autos qualquer prova de que a conta bancária tenha sido movimentada por terceiros ou que o valor depositado tenha sido devolvido ao banco pela autora sob a alegação de erro. O comportamento da parte autora é contraditório: primeiro afirma desconhecer o débito; após a apresentação de prova irrefutável da contratação e do recebimento do dinheiro, tenta desistir da ação para evitar as consequências jurídicas do julgamento. Tal cenário demonstra que a contratação foi regular e que a pretensão de inexistência de débito é totalmente improcedente. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O pedido de desistência formulado pela autora (ID 136602058), ocorrido exatamente após a juntada de provas robustas pelo réu, evidencia que a demandante alterou a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC) e utilizou o processo para tentar obter vantagem indevida, o que caracteriza lide temerária. A parte autora movimentou a máquina judiciária, inclusive em grau recursal, para sustentar uma inexistência de dívida que, conforme provado pelos documentos de IDs 112761208 e 112761212, ela sabia existir e ter usufruído. A tentativa de desistência quando confrontada com a realidade documental não apaga o comportamento desleal anterior. Dessa forma, a condenação por litigância de má-fé é medida de rigor para preservar a dignidade da Justiça. Fixo a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. CONDENO ainda a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré, com fulcro nos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, SUSPENDO a exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ressalto, contudo, que a suspensão da exigibilidade NÃO se estende à multa por litigância de má-fé, conforme entendimento consolidado. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catolé do Rocha - PB, na data da assinatura digital. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito