Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS NEVES FILHO
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] Proc. nº 0802763-50.2024.8.15.0601 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Valor da Causa: R$ 14.955,76
Vistos, etc. Considerando o pedido de cumprimento de sentença, intime-se o executado para pagar o valor do débito no prazo de quinze dias, acrescido das custas (art. 523, caput, CPC). Cientifique-se que não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorário advocatícios também de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC), bem como que ao fim do primeiro prazo terá início sucessivamente o prazo de quinze dias para apresentar sua impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos (fls. 525, caput, CPC). Interposta impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 15 dias. Após, conclusos para decisão. Havendo pagamento espontâneo da dívida, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es). Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado. Sem manifestação do devedor, intime-se o credor para proceder a atualização dos cálculos, na forma dos títulos fixados acima, e para requerer a forma que pretende executar (Sisbajud, Renajud, Infojud, mandado de penhora, etc.) o crédito. Caso requerido bloqueio on-line Sisbajud, fica de logo deferido e determino que o cartório proceda a minuta, protocolando-a no respectivo sistema, vindo os autos para protocolamento e consulta de resultado. Retornando resposta positiva do resultado da consulta Sisbajud, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPP. Com manifestação impugnatória, fale a parta adversa em 05 dias e venham os autos conclusos. Sem manifestação ou com manifestação pela liberação dos valores em favor do exequente, expeça-se alvará(s) em favor do(s) credor(es). Acostado contrato de honorários advocatício até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94), expedindo alvará próprio em favor do advogado. Havendo condenação em custas sem concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judiciais do TJPB, disponibilize a escrivania a guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. Após, intime-se a parte executada, por seus advogados para, em 15 dias, sob pena de inscrição de seu nome na dívida ativa estadual, protesto do título e inclusão junto ao Serasajud, a pagar as despesas processuais finais, tudo na forma do art. 394 do Código de Normas Judiciais do TJPB. Decorrida a quinzena acima concedida, sem comprovação de quitação das despesas do processo, cumpram-se os atos ordinatórios necessários ao cumprimento de referido dispositivo. Cumpra-se. Data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 13:17
Outras Decisões
12/01/2026, 14:23
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 12:28
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 13:58
Publicação
26/11/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 346[1] do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019 que define os atos ordinatórios, passo, nesta data, a intimar parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BELÉM, 24 de novembro de 2025. ONEILL GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO Analista Judiciário [1] Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias..
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 346[1] do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019 que define os atos ordinatórios, passo, nesta data, a intimar parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BELÉM, 24 de novembro de 2025. ONEILL GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO Analista Judiciário [1] Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias..
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 10:25
Ato ordinatório
24/11/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 09:59
Recebimento
23/11/2025, 18:45
Documento (Outros documentos)
23/11/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
24/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 33ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
03/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:44
Publicação
18/09/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte apelada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Belém-PB, em 16 de setembro de 2025 ONEILL GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO Analista Judiciário ________________________________ "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões."
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 10:04
Ato ordinatório
16/09/2025, 10:03
Decurso de Prazo
16/09/2025, 04:50
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 08:26
Publicação
25/08/2025, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:14
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES FILHO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Interessado: Sabemi Seguradora S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REJEIÇÃO. “Com efeito, não obstante o Banco réu tenha alegado sua ilegitimidade passiva, vez que apenas administra a conta bancária da autora, e que não foi responsável pela cobrança do seguro que ela alega não ter contratado com a “Liberty Seguros S/A”/“Sul América Seg de Vida e Prev S”, verifica-se que a instituição financeira apelante autorizou um desconto de um seguro não contratado e, portanto, responde objetivamente, independente da existência de culpa, notadamente porque não demonstrou a existência de culpa exclusiva do promovente.” (0800209-82.2019.8.15.0031, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Juizes Vinculados), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. ATO PRATICADO SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDORA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO. ART. 373, INC. II, DO CPC. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. DEVOLUÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. A jurisprudência dominante não considera o simples pagamento indevido como único requisito para que haja a devolução em dobro da quantia paga, exigindo a demonstração de má-fé (ou conduta contrária à boa-fé objetiva) daquele que se beneficiou com enriquecimento sem causa. Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias. Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos.
Apelante: MARANDIR PEREIRA DUTRA Advogado:GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR e JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS
Apelado: BANCO DO BRASIL SA Advogado:GIZA HELENA COELHO e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS POR OCASIÃO DA COVID. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. NORMAS DE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 22, II. PRECEDENTES DO STF. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE EM CONTROLE DIFUSO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DESCONTO DE PRESTAÇÃO EM CONTA-CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. IMPOSSIBILIDADE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. PROVIMENTO PARCIAL. Realizado desconto de prestação de empréstimo consignado em conta-corrente, e sem autorização do correntista, resta caracterizado o vício na prestação do serviço, sem interferir na esfera extrapatrimonial. Ausente a demonstração da má-fé da instituição financeira, resta configurada a situação em que a repetição deve se dar de forma simples. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação por dano moral, considerando que o ato não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. (0804431-49.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2024) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível nº 0801326-35.2024.8.15.0031 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande Classe: Apelação Cível Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos
Apelante: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. Advogados: Joana Gonçalves Vargas (OAB/RS 75.798-A), Sofia Coelho Araújo (OAB/DF 40.407-A) e Daniel Gerber (OAB/RS 39.879-A)
Apelado: Luiz Carlos Vieira da Silva Advogado: Moysés Henrique Gomes da Silva (OAB/PB 32.444) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação declaratória de nulidade de negócio jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais - Descontos indevidos em conta bancária de benefício previdenciário - Ausência de prova da contratação - Nulidade das cobranças - Restituição em dobro - Dano moral não configurado - Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. contra sentença da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que julgou procedentes os pedidos formulados por Luiz Carlos Vieira da Silva em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, declarando a nulidade da cobrança de tarifas bancárias não contratadas, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável em razão dos descontos; e (iii) redimensionar a sucumbência e os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira, diante da alegação de descontos indevidos, atrai para si o ônus de provar a existência de contratação válida, conforme art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, justificando a nulidade da cobrança. A restituição em dobro dos valores descontados se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável por parte do fornecedor. A caracterização do dano moral exige demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade, o que não ficou configurado no caso concreto, tratando-se de mero aborrecimento sem repercussão extrapatrimonial. Diante da reforma parcial da sentença, os ônus sucumbenciais foram redimensionados, fixando-se a divisão das custas processuais em 60% para o Apelado e 40% para o Apelante, com manutenção dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade quanto à parte beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contratação válida autoriza a nulidade da cobrança e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de prejuízo extrapatrimonial significativo, configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais. O redimensionamento dos ônus de sucumbência deve observar a sucumbência recíproca, com fixação proporcional de custas e manutenção dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T4, j. 23.05.2022; TJ-PB, AC nº 0802902-57.2021.8.15.0261, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 16.11.2022; TJ-PB, AC nº 0802015-61.2024.8.15.0231, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 21.02.2025
APELANTE: Maria Goreth de Lima Nascimento. ADVOGADO: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB n. 20.451)
APELADO: Banco Bradesco ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB n. 17.314). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA E TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando o cancelamento de descontos indevidos realizados na conta bancária da autora, com restituição dos valores cobrados, em dobro, e correção monetária. O juízo de origem, contudo, afastou a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados na conta bancária da recorrente, relativos a tarifas bancárias e seguro prestamista não contratados, ensejam indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se os valores descontados, de pequena monta, possuem aptidão para configurar lesão aos direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar abalo psicológico relevante, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. Os descontos realizados, apesar de ilícitos, foram de pequeno valor e não comprometeram substancialmente a subsistência da recorrente, tratando-se de mero dissabor da vida cotidiana. 5. A jurisprudência pátria, incluindo precedentes do STJ e deste Tribunal, tem entendimento consolidado de que a simples cobrança indevida, sem restrição creditícia ou impacto relevante à esfera pessoal, não enseja reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de valores não caracteriza dano moral in re ipsa, salvo quando demonstrado efetivo abalo psicológico ou prejuízo significativo ao consumidor. 2. Descontos de pequena monta, mesmo que indevidos, não configuram lesão extrapatrimonial indenizável, sendo necessários outros elementos para caracterizar violação aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11. Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.689.624/GO; STJ, AgInt no REsp 1685959/RO; TJPB, AC 0805274-17.2020.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto; TJPB, AC 0802714-52.2024.8.15.0231, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802763-50.2024.8.15.0601 [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DAS NEVES FILHA em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega que recebe benefício previdenciário e que abriu sua conta junto a parte demandada para recebimento de seus vencimentos. Aduz que vem sofrendo descontos nominados como “CESTA B EXPRESSO”, que alega não ter contratado, já que utiliza a conta bancária unicamente para recebimento de benefício. Requer, portanto, a tutela jurisdicional que determine a conversão do conta corrente para conta beneficio, a devolução dos valores descontados, em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Em sua contestação, o réu defende que não houve ilicitude quando da contratação. Impugnação à contestação nos autos, reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a realização de perícia grafotécnica. O pedido foi deferido, tendo sido realizado o exame pericial, com a consequente juntada do laudo aos autos (ID. 105015649) e manifestação das partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré, ao argumento de que o contrato teria sido regularmente firmado em momento anterior à propositura da demanda. A pretensão deduzida em juízo volta-se justamente contra a validade e a regularidade do próprio instrumento contratual, sendo evidente o interesse processual da parte autora em ver apreciada a existência e a eficácia do negócio jurídico. Trata-se, portanto, de matéria que se confunde com o mérito da causa, não havendo falar em ausência de interesse de agir em sede preliminar. ALEGAÇÃO DE AÇÕES PREDATÓRIAS No caso dos autos, o promovido alega a existência de inúmeras ações por parte da autora, apresentando prints genéricos e menção a processos diversos, contudo, sem apontar, analiticamente, qual o ponto de convergência que represente o exercício de prática abusiva de ajuizamento dessas ações, notadamente em relação ao presente feito, com o intuito de obtenção de vantagens indevidas. Ademais, a preliminar em deslinde não merece prosperar, tendo em vista que, diante da possibilidade de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor, in casu, a parte autora, é dever/poder do Judiciário, em razão da sua inafastabilidade, consoante termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” fazer a escorreita análise do caso trazido a julgamento. REJEITO a preliminar. DA GRATUIDADE DEFERIDA À PARTE AUTORA Quanto a preliminar que impugna a gratuidade deferida, não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a citar na contestação a sua irresignação. Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o impugnado custear as despesas processuais. Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade. Neste caso, como a promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória do Promovente e uma vez não ilidida a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do § 3o, do art. 98, do CPC, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida. DA PRESCRIÇÃO Em sua contestação o banco demandado alegou a prescrição trienal com base nos artigos 189, 206, § 3º, V do CC e 487, II do CPC. Ocorre que, em se tratando de relação consumerista, o entendimento adotado é de que se aplica o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." (grifei) Logo, no caso dos autos, há prescrição com relação aos descontos ocorridos em período anterior a 28/08/2019, ou seja, cinco anos que antecederam ao ajuizamento do litígio em 28/08/2024. DO MÉRITO Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei n° 8.078, de 1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em se tratando de fato negativo, inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva. Assim sendo, considerando que a parte autora afirma que não realizou tal contratação com o banco réu, compete ao promovido comprovar a existência do contrato. Analisando o caso concreto, verifica-se que os supostos débitos não podem ser exigidos da parte autora, uma vez que o laudo pericial concluiu que a assinatura constante no contrato apresentado não corresponde à firma normal da autora, afastando, assim, a validade do referido instrumento (ID. 105115649). Com efeito, a ausência de comprovação inequívoca da anuência da parte autora à contratação inviabiliza a cobrança dos valores questionados. A simples alegação do promovido de que a autora tinha ciência do débito e dos descontos não se sobrepõe à prova técnica produzida nos autos, que evidencia vício na formação do contrato. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia ao réu comprovar a regularidade da relação jurídica, o que não ocorreu. Logo, há que se declarar a nulidade do débito, com a devolução das quantias descontadas. DA DEVOLUÇÃO SIMPLES No caso em tela, tendo em vista a inexistência do débito, é justa a devolução dos valores pagos indevidamente pelo requerente, no entanto, não de forma dobrada como requerido, mas na forma simples, por inexistir prova da má-fé do Promovido ou conduta contrária à boa fé-objetiva. Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0802940-62.2021.8.15.0231 Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão 1ºApelante(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255. 2ºApelante(s): Josefa Renato da Silva. Advogado(s): Oscar Stephano Goncalves Coutinho – OAB/PB 13.552. Apelado(s): Os mesmos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, QUANTO AO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. (0802940-62.2021.8.15.0231, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2023) DO DANO MORAL No que se refere à indenização por danos morais, após reflexão sobre posicionamentos anteriores, e observando o estado de coisas que causou um aumento patológico e artificial de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, congestionando todo o aparelho judiciário com captações irregulares e artificiais de demandas, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário, entendo que não estão presentes os requisitos para a fixação de danos morais. Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, o que não foi demonstrado nos autos. Desse modo, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Em igual sentido vem decidindo o STJ: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) grifei AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) grifei Tal posição vem sendo corroborada pelo e. TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) grifei PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0804431-49.2022.8.15.0141 Origem: 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial. (0801326-35.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) grifei Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825171-26.2023.8.15.0001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (0825171-26.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/04/2025) grifei Registro que os descontos tidos por indevidos não resultaram, no caso concreto, em inscrição do nome do demandante em cadastros de inadimplentes, razão pela qual não há que se falar em dano in re ipsa. Portanto os descontos indevidos não revela gravidade suficiente para configurar violação aos direitos da personalidade ou justificar indenização por danos morais, ausente qualquer narrativa fática de transtornos efetivamente suportados pelo autor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DAS COBRANÇAS DAS RUBRICAS denominadas “CESTA B EXPRESSO”, E DETERMINAR A CONVERSÃO DA CONTA CORRENTE EM CONTA BENEFÍCIO, com a consequente cessação de futuras cobranças sob as mesmas rubricas, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões) de maneira simples, observada a prescrição quinquenal, a serem corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação. A correção monetária deve se dar através do IPCA (art. 389, § único do CC). Após a citação, incidirá apenas a taxa SELIC para continuação da atualização monetária e início da contagem dos juros moratórios (art. 406 do CC). Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, as condeno ao pagamento de metade das custas processuais, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Também em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu, porém fica a cobrança sujeita ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, pois a promovente é beneficiária da justiça gratuita. Por fim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se. Belém (PB), datado/assinado eletronicamente. Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES FILHO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Interessado: Sabemi Seguradora S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REJEIÇÃO. “Com efeito, não obstante o Banco réu tenha alegado sua ilegitimidade passiva, vez que apenas administra a conta bancária da autora, e que não foi responsável pela cobrança do seguro que ela alega não ter contratado com a “Liberty Seguros S/A”/“Sul América Seg de Vida e Prev S”, verifica-se que a instituição financeira apelante autorizou um desconto de um seguro não contratado e, portanto, responde objetivamente, independente da existência de culpa, notadamente porque não demonstrou a existência de culpa exclusiva do promovente.” (0800209-82.2019.8.15.0031, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Juizes Vinculados), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. ATO PRATICADO SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDORA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO. ART. 373, INC. II, DO CPC. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. DEVOLUÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. A jurisprudência dominante não considera o simples pagamento indevido como único requisito para que haja a devolução em dobro da quantia paga, exigindo a demonstração de má-fé (ou conduta contrária à boa-fé objetiva) daquele que se beneficiou com enriquecimento sem causa. Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias. Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos.
Apelante: MARANDIR PEREIRA DUTRA Advogado:GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR e JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS
Apelado: BANCO DO BRASIL SA Advogado:GIZA HELENA COELHO e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS POR OCASIÃO DA COVID. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. NORMAS DE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 22, II. PRECEDENTES DO STF. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE EM CONTROLE DIFUSO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DESCONTO DE PRESTAÇÃO EM CONTA-CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. IMPOSSIBILIDADE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. PROVIMENTO PARCIAL. Realizado desconto de prestação de empréstimo consignado em conta-corrente, e sem autorização do correntista, resta caracterizado o vício na prestação do serviço, sem interferir na esfera extrapatrimonial. Ausente a demonstração da má-fé da instituição financeira, resta configurada a situação em que a repetição deve se dar de forma simples. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação por dano moral, considerando que o ato não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. (0804431-49.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2024) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível nº 0801326-35.2024.8.15.0031 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande Classe: Apelação Cível Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos
Apelante: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. Advogados: Joana Gonçalves Vargas (OAB/RS 75.798-A), Sofia Coelho Araújo (OAB/DF 40.407-A) e Daniel Gerber (OAB/RS 39.879-A)
Apelado: Luiz Carlos Vieira da Silva Advogado: Moysés Henrique Gomes da Silva (OAB/PB 32.444) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação declaratória de nulidade de negócio jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais - Descontos indevidos em conta bancária de benefício previdenciário - Ausência de prova da contratação - Nulidade das cobranças - Restituição em dobro - Dano moral não configurado - Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. contra sentença da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que julgou procedentes os pedidos formulados por Luiz Carlos Vieira da Silva em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, declarando a nulidade da cobrança de tarifas bancárias não contratadas, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável em razão dos descontos; e (iii) redimensionar a sucumbência e os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira, diante da alegação de descontos indevidos, atrai para si o ônus de provar a existência de contratação válida, conforme art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, justificando a nulidade da cobrança. A restituição em dobro dos valores descontados se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável por parte do fornecedor. A caracterização do dano moral exige demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade, o que não ficou configurado no caso concreto, tratando-se de mero aborrecimento sem repercussão extrapatrimonial. Diante da reforma parcial da sentença, os ônus sucumbenciais foram redimensionados, fixando-se a divisão das custas processuais em 60% para o Apelado e 40% para o Apelante, com manutenção dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade quanto à parte beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contratação válida autoriza a nulidade da cobrança e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de prejuízo extrapatrimonial significativo, configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais. O redimensionamento dos ônus de sucumbência deve observar a sucumbência recíproca, com fixação proporcional de custas e manutenção dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T4, j. 23.05.2022; TJ-PB, AC nº 0802902-57.2021.8.15.0261, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 16.11.2022; TJ-PB, AC nº 0802015-61.2024.8.15.0231, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 21.02.2025
APELANTE: Maria Goreth de Lima Nascimento. ADVOGADO: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB n. 20.451)
APELADO: Banco Bradesco ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB n. 17.314). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA E TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando o cancelamento de descontos indevidos realizados na conta bancária da autora, com restituição dos valores cobrados, em dobro, e correção monetária. O juízo de origem, contudo, afastou a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados na conta bancária da recorrente, relativos a tarifas bancárias e seguro prestamista não contratados, ensejam indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se os valores descontados, de pequena monta, possuem aptidão para configurar lesão aos direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar abalo psicológico relevante, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. Os descontos realizados, apesar de ilícitos, foram de pequeno valor e não comprometeram substancialmente a subsistência da recorrente, tratando-se de mero dissabor da vida cotidiana. 5. A jurisprudência pátria, incluindo precedentes do STJ e deste Tribunal, tem entendimento consolidado de que a simples cobrança indevida, sem restrição creditícia ou impacto relevante à esfera pessoal, não enseja reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de valores não caracteriza dano moral in re ipsa, salvo quando demonstrado efetivo abalo psicológico ou prejuízo significativo ao consumidor. 2. Descontos de pequena monta, mesmo que indevidos, não configuram lesão extrapatrimonial indenizável, sendo necessários outros elementos para caracterizar violação aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11. Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.689.624/GO; STJ, AgInt no REsp 1685959/RO; TJPB, AC 0805274-17.2020.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto; TJPB, AC 0802714-52.2024.8.15.0231, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802763-50.2024.8.15.0601 [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DAS NEVES FILHA em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega que recebe benefício previdenciário e que abriu sua conta junto a parte demandada para recebimento de seus vencimentos. Aduz que vem sofrendo descontos nominados como “CESTA B EXPRESSO”, que alega não ter contratado, já que utiliza a conta bancária unicamente para recebimento de benefício. Requer, portanto, a tutela jurisdicional que determine a conversão do conta corrente para conta beneficio, a devolução dos valores descontados, em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Em sua contestação, o réu defende que não houve ilicitude quando da contratação. Impugnação à contestação nos autos, reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a realização de perícia grafotécnica. O pedido foi deferido, tendo sido realizado o exame pericial, com a consequente juntada do laudo aos autos (ID. 105015649) e manifestação das partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré, ao argumento de que o contrato teria sido regularmente firmado em momento anterior à propositura da demanda. A pretensão deduzida em juízo volta-se justamente contra a validade e a regularidade do próprio instrumento contratual, sendo evidente o interesse processual da parte autora em ver apreciada a existência e a eficácia do negócio jurídico. Trata-se, portanto, de matéria que se confunde com o mérito da causa, não havendo falar em ausência de interesse de agir em sede preliminar. ALEGAÇÃO DE AÇÕES PREDATÓRIAS No caso dos autos, o promovido alega a existência de inúmeras ações por parte da autora, apresentando prints genéricos e menção a processos diversos, contudo, sem apontar, analiticamente, qual o ponto de convergência que represente o exercício de prática abusiva de ajuizamento dessas ações, notadamente em relação ao presente feito, com o intuito de obtenção de vantagens indevidas. Ademais, a preliminar em deslinde não merece prosperar, tendo em vista que, diante da possibilidade de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor, in casu, a parte autora, é dever/poder do Judiciário, em razão da sua inafastabilidade, consoante termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” fazer a escorreita análise do caso trazido a julgamento. REJEITO a preliminar. DA GRATUIDADE DEFERIDA À PARTE AUTORA Quanto a preliminar que impugna a gratuidade deferida, não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a citar na contestação a sua irresignação. Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o impugnado custear as despesas processuais. Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade. Neste caso, como a promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória do Promovente e uma vez não ilidida a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do § 3o, do art. 98, do CPC, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida. DA PRESCRIÇÃO Em sua contestação o banco demandado alegou a prescrição trienal com base nos artigos 189, 206, § 3º, V do CC e 487, II do CPC. Ocorre que, em se tratando de relação consumerista, o entendimento adotado é de que se aplica o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." (grifei) Logo, no caso dos autos, há prescrição com relação aos descontos ocorridos em período anterior a 28/08/2019, ou seja, cinco anos que antecederam ao ajuizamento do litígio em 28/08/2024. DO MÉRITO Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei n° 8.078, de 1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em se tratando de fato negativo, inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva. Assim sendo, considerando que a parte autora afirma que não realizou tal contratação com o banco réu, compete ao promovido comprovar a existência do contrato. Analisando o caso concreto, verifica-se que os supostos débitos não podem ser exigidos da parte autora, uma vez que o laudo pericial concluiu que a assinatura constante no contrato apresentado não corresponde à firma normal da autora, afastando, assim, a validade do referido instrumento (ID. 105115649). Com efeito, a ausência de comprovação inequívoca da anuência da parte autora à contratação inviabiliza a cobrança dos valores questionados. A simples alegação do promovido de que a autora tinha ciência do débito e dos descontos não se sobrepõe à prova técnica produzida nos autos, que evidencia vício na formação do contrato. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia ao réu comprovar a regularidade da relação jurídica, o que não ocorreu. Logo, há que se declarar a nulidade do débito, com a devolução das quantias descontadas. DA DEVOLUÇÃO SIMPLES No caso em tela, tendo em vista a inexistência do débito, é justa a devolução dos valores pagos indevidamente pelo requerente, no entanto, não de forma dobrada como requerido, mas na forma simples, por inexistir prova da má-fé do Promovido ou conduta contrária à boa fé-objetiva. Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0802940-62.2021.8.15.0231 Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão 1ºApelante(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255. 2ºApelante(s): Josefa Renato da Silva. Advogado(s): Oscar Stephano Goncalves Coutinho – OAB/PB 13.552. Apelado(s): Os mesmos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, QUANTO AO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. (0802940-62.2021.8.15.0231, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2023) DO DANO MORAL No que se refere à indenização por danos morais, após reflexão sobre posicionamentos anteriores, e observando o estado de coisas que causou um aumento patológico e artificial de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, congestionando todo o aparelho judiciário com captações irregulares e artificiais de demandas, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário, entendo que não estão presentes os requisitos para a fixação de danos morais. Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, o que não foi demonstrado nos autos. Desse modo, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Em igual sentido vem decidindo o STJ: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) grifei AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) grifei Tal posição vem sendo corroborada pelo e. TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) grifei PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0804431-49.2022.8.15.0141 Origem: 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial. (0801326-35.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) grifei Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825171-26.2023.8.15.0001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (0825171-26.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/04/2025) grifei Registro que os descontos tidos por indevidos não resultaram, no caso concreto, em inscrição do nome do demandante em cadastros de inadimplentes, razão pela qual não há que se falar em dano in re ipsa. Portanto os descontos indevidos não revela gravidade suficiente para configurar violação aos direitos da personalidade ou justificar indenização por danos morais, ausente qualquer narrativa fática de transtornos efetivamente suportados pelo autor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DAS COBRANÇAS DAS RUBRICAS denominadas “CESTA B EXPRESSO”, E DETERMINAR A CONVERSÃO DA CONTA CORRENTE EM CONTA BENEFÍCIO, com a consequente cessação de futuras cobranças sob as mesmas rubricas, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões) de maneira simples, observada a prescrição quinquenal, a serem corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação. A correção monetária deve se dar através do IPCA (art. 389, § único do CC). Após a citação, incidirá apenas a taxa SELIC para continuação da atualização monetária e início da contagem dos juros moratórios (art. 406 do CC). Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, as condeno ao pagamento de metade das custas processuais, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Também em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu, porém fica a cobrança sujeita ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, pois a promovente é beneficiária da justiça gratuita. Por fim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se. Belém (PB), datado/assinado eletronicamente. Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES FILHO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Interessado: Sabemi Seguradora S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. REJEIÇÃO. “Com efeito, não obstante o Banco réu tenha alegado sua ilegitimidade passiva, vez que apenas administra a conta bancária da autora, e que não foi responsável pela cobrança do seguro que ela alega não ter contratado com a “Liberty Seguros S/A”/“Sul América Seg de Vida e Prev S”, verifica-se que a instituição financeira apelante autorizou um desconto de um seguro não contratado e, portanto, responde objetivamente, independente da existência de culpa, notadamente porque não demonstrou a existência de culpa exclusiva do promovente.” (0800209-82.2019.8.15.0031, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (Juizes Vinculados), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2020) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. ATO PRATICADO SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDORA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO. ART. 373, INC. II, DO CPC. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. DEVOLUÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO DESPROVIMENTO DE AMBOS OS APELOS. A jurisprudência dominante não considera o simples pagamento indevido como único requisito para que haja a devolução em dobro da quantia paga, exigindo a demonstração de má-fé (ou conduta contrária à boa-fé objetiva) daquele que se beneficiou com enriquecimento sem causa. Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias. Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos.
Apelante: MARANDIR PEREIRA DUTRA Advogado:GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR e JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS
Apelado: BANCO DO BRASIL SA Advogado:GIZA HELENA COELHO e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS POR OCASIÃO DA COVID. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. NORMAS DE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 22, II. PRECEDENTES DO STF. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE EM CONTROLE DIFUSO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DESCONTO DE PRESTAÇÃO EM CONTA-CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. IMPOSSIBILIDADE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. PROVIMENTO PARCIAL. Realizado desconto de prestação de empréstimo consignado em conta-corrente, e sem autorização do correntista, resta caracterizado o vício na prestação do serviço, sem interferir na esfera extrapatrimonial. Ausente a demonstração da má-fé da instituição financeira, resta configurada a situação em que a repetição deve se dar de forma simples. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação por dano moral, considerando que o ato não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. (0804431-49.2022.8.15.0141, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2024) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível nº 0801326-35.2024.8.15.0031 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande Classe: Apelação Cível Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos
Apelante: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. Advogados: Joana Gonçalves Vargas (OAB/RS 75.798-A), Sofia Coelho Araújo (OAB/DF 40.407-A) e Daniel Gerber (OAB/RS 39.879-A)
Apelado: Luiz Carlos Vieira da Silva Advogado: Moysés Henrique Gomes da Silva (OAB/PB 32.444) ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação declaratória de nulidade de negócio jurídica c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais - Descontos indevidos em conta bancária de benefício previdenciário - Ausência de prova da contratação - Nulidade das cobranças - Restituição em dobro - Dano moral não configurado - Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. contra sentença da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que julgou procedentes os pedidos formulados por Luiz Carlos Vieira da Silva em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, declarando a nulidade da cobrança de tarifas bancárias não contratadas, condenando a ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável em razão dos descontos; e (iii) redimensionar a sucumbência e os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira, diante da alegação de descontos indevidos, atrai para si o ônus de provar a existência de contratação válida, conforme art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, justificando a nulidade da cobrança. A restituição em dobro dos valores descontados se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável por parte do fornecedor. A caracterização do dano moral exige demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade, o que não ficou configurado no caso concreto, tratando-se de mero aborrecimento sem repercussão extrapatrimonial. Diante da reforma parcial da sentença, os ônus sucumbenciais foram redimensionados, fixando-se a divisão das custas processuais em 60% para o Apelado e 40% para o Apelante, com manutenção dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade quanto à parte beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de contratação válida autoriza a nulidade da cobrança e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem demonstração de prejuízo extrapatrimonial significativo, configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais. O redimensionamento dos ônus de sucumbência deve observar a sucumbência recíproca, com fixação proporcional de custas e manutenção dos honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1948000/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T4, j. 23.05.2022; TJ-PB, AC nº 0802902-57.2021.8.15.0261, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 16.11.2022; TJ-PB, AC nº 0802015-61.2024.8.15.0231, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. 21.02.2025
APELANTE: Maria Goreth de Lima Nascimento. ADVOGADO: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB n. 20.451)
APELADO: Banco Bradesco ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB n. 17.314). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA E TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando o cancelamento de descontos indevidos realizados na conta bancária da autora, com restituição dos valores cobrados, em dobro, e correção monetária. O juízo de origem, contudo, afastou a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados na conta bancária da recorrente, relativos a tarifas bancárias e seguro prestamista não contratados, ensejam indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se os valores descontados, de pequena monta, possuem aptidão para configurar lesão aos direitos da personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar abalo psicológico relevante, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. Os descontos realizados, apesar de ilícitos, foram de pequeno valor e não comprometeram substancialmente a subsistência da recorrente, tratando-se de mero dissabor da vida cotidiana. 5. A jurisprudência pátria, incluindo precedentes do STJ e deste Tribunal, tem entendimento consolidado de que a simples cobrança indevida, sem restrição creditícia ou impacto relevante à esfera pessoal, não enseja reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de valores não caracteriza dano moral in re ipsa, salvo quando demonstrado efetivo abalo psicológico ou prejuízo significativo ao consumidor. 2. Descontos de pequena monta, mesmo que indevidos, não configuram lesão extrapatrimonial indenizável, sendo necessários outros elementos para caracterizar violação aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11. Súmulas 43 e 54 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.689.624/GO; STJ, AgInt no REsp 1685959/RO; TJPB, AC 0805274-17.2020.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto; TJPB, AC 0802714-52.2024.8.15.0231, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém GABINETE VIRTUAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802763-50.2024.8.15.0601 [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DAS NEVES FILHA em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega que recebe benefício previdenciário e que abriu sua conta junto a parte demandada para recebimento de seus vencimentos. Aduz que vem sofrendo descontos nominados como “CESTA B EXPRESSO”, que alega não ter contratado, já que utiliza a conta bancária unicamente para recebimento de benefício. Requer, portanto, a tutela jurisdicional que determine a conversão do conta corrente para conta beneficio, a devolução dos valores descontados, em dobro, bem como ser indenizado por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado. Em sua contestação, o réu defende que não houve ilicitude quando da contratação. Impugnação à contestação nos autos, reiterando os termos da inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a realização de perícia grafotécnica. O pedido foi deferido, tendo sido realizado o exame pericial, com a consequente juntada do laudo aos autos (ID. 105015649) e manifestação das partes. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré, ao argumento de que o contrato teria sido regularmente firmado em momento anterior à propositura da demanda. A pretensão deduzida em juízo volta-se justamente contra a validade e a regularidade do próprio instrumento contratual, sendo evidente o interesse processual da parte autora em ver apreciada a existência e a eficácia do negócio jurídico. Trata-se, portanto, de matéria que se confunde com o mérito da causa, não havendo falar em ausência de interesse de agir em sede preliminar. ALEGAÇÃO DE AÇÕES PREDATÓRIAS No caso dos autos, o promovido alega a existência de inúmeras ações por parte da autora, apresentando prints genéricos e menção a processos diversos, contudo, sem apontar, analiticamente, qual o ponto de convergência que represente o exercício de prática abusiva de ajuizamento dessas ações, notadamente em relação ao presente feito, com o intuito de obtenção de vantagens indevidas. Ademais, a preliminar em deslinde não merece prosperar, tendo em vista que, diante da possibilidade de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor, in casu, a parte autora, é dever/poder do Judiciário, em razão da sua inafastabilidade, consoante termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” fazer a escorreita análise do caso trazido a julgamento. REJEITO a preliminar. DA GRATUIDADE DEFERIDA À PARTE AUTORA Quanto a preliminar que impugna a gratuidade deferida, não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a citar na contestação a sua irresignação. Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o impugnado custear as despesas processuais. Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade. Neste caso, como a promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória do Promovente e uma vez não ilidida a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do § 3o, do art. 98, do CPC, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida. DA PRESCRIÇÃO Em sua contestação o banco demandado alegou a prescrição trienal com base nos artigos 189, 206, § 3º, V do CC e 487, II do CPC. Ocorre que, em se tratando de relação consumerista, o entendimento adotado é de que se aplica o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." (grifei) Logo, no caso dos autos, há prescrição com relação aos descontos ocorridos em período anterior a 28/08/2019, ou seja, cinco anos que antecederam ao ajuizamento do litígio em 28/08/2024. DO MÉRITO Inequívoca, no caso em apreço, a relação de consumo travada entre os litigantes, incidindo as normas protetivas do microssistema contemplado pela Lei n° 8.078, de 1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em se tratando de fato negativo, inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva. Assim sendo, considerando que a parte autora afirma que não realizou tal contratação com o banco réu, compete ao promovido comprovar a existência do contrato. Analisando o caso concreto, verifica-se que os supostos débitos não podem ser exigidos da parte autora, uma vez que o laudo pericial concluiu que a assinatura constante no contrato apresentado não corresponde à firma normal da autora, afastando, assim, a validade do referido instrumento (ID. 105115649). Com efeito, a ausência de comprovação inequívoca da anuência da parte autora à contratação inviabiliza a cobrança dos valores questionados. A simples alegação do promovido de que a autora tinha ciência do débito e dos descontos não se sobrepõe à prova técnica produzida nos autos, que evidencia vício na formação do contrato. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia ao réu comprovar a regularidade da relação jurídica, o que não ocorreu. Logo, há que se declarar a nulidade do débito, com a devolução das quantias descontadas. DA DEVOLUÇÃO SIMPLES No caso em tela, tendo em vista a inexistência do débito, é justa a devolução dos valores pagos indevidamente pelo requerente, no entanto, não de forma dobrada como requerido, mas na forma simples, por inexistir prova da má-fé do Promovido ou conduta contrária à boa fé-objetiva. Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0802940-62.2021.8.15.0231 Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão 1ºApelante(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255. 2ºApelante(s): Josefa Renato da Silva. Advogado(s): Oscar Stephano Goncalves Coutinho – OAB/PB 13.552. Apelado(s): Os mesmos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária de videoconferência realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, QUANTO AO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS. (0802940-62.2021.8.15.0231, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2023) DO DANO MORAL No que se refere à indenização por danos morais, após reflexão sobre posicionamentos anteriores, e observando o estado de coisas que causou um aumento patológico e artificial de demandas repetitivas, totalmente contrárias ao princípio do livre acesso à justiça, congestionando todo o aparelho judiciário com captações irregulares e artificiais de demandas, causando morosidade e descaracterizando a missão do judiciário, entendo que não estão presentes os requisitos para a fixação de danos morais. Para a concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, o que não foi demonstrado nos autos. Desse modo, ainda que reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Em igual sentido vem decidindo o STJ: “1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes.” [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) grifei AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) grifei Tal posição vem sendo corroborada pelo e. TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. INTENÇÃO DE ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DOS APELOS. O Banco não se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que não anexou aos autos o contrato entabulado com a parte autora, o que caracteriza vício de consentimento, ainda mais quando se está diante de um Autor/Contratante analfabeto que para participar de qualquer contratação exige-se os requisitos do art. 595 do Código Civil: a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. (0804339-49.2023.8.15.0331, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2024) grifei PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0804431-49.2022.8.15.0141 Origem: 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Relatora: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial. (0801326-35.2024.8.15.0031, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) grifei Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825171-26.2023.8.15.0001. ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (0825171-26.2023.8.15.0001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/04/2025) grifei Registro que os descontos tidos por indevidos não resultaram, no caso concreto, em inscrição do nome do demandante em cadastros de inadimplentes, razão pela qual não há que se falar em dano in re ipsa. Portanto os descontos indevidos não revela gravidade suficiente para configurar violação aos direitos da personalidade ou justificar indenização por danos morais, ausente qualquer narrativa fática de transtornos efetivamente suportados pelo autor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DAS COBRANÇAS DAS RUBRICAS denominadas “CESTA B EXPRESSO”, E DETERMINAR A CONVERSÃO DA CONTA CORRENTE EM CONTA BENEFÍCIO, com a consequente cessação de futuras cobranças sob as mesmas rubricas, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões) de maneira simples, observada a prescrição quinquenal, a serem corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação. A correção monetária deve se dar através do IPCA (art. 389, § único do CC). Após a citação, incidirá apenas a taxa SELIC para continuação da atualização monetária e início da contagem dos juros moratórios (art. 406 do CC). Considerando que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido, as condeno ao pagamento de metade das custas processuais, ficando a condenação da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Também em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo réu, porém fica a cobrança sujeita ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC, pois a promovente é beneficiária da justiça gratuita. Por fim, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, que arbitro, com arrimo, no art. 85, caput e §2º, do CPC, em 10% do valor da condenação. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões; caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o recorrente para se pronunciar em quinze dias (§ 2º, art. 1.010 CPC); após, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se. Belém (PB), datado/assinado eletronicamente. Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito