Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800244-58.2024.8.15.0551 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo MUNICÍPIO DE ALGODÃO DE JANDAÍRA em face de CÍCERA LOPES DA SILVA. Alega a inicial impugnante, em resumo, que a exequente apresentou valor superior ao devido, sustentando excesso de execução decorrente de equívoco na base de cálculo da progressão funcional e no índice de atualização monetária. Requer o prosseguimento da execução nos moldes dos cálculos apresentados por ele, impugnante, no valor de R$ 7.552,81. Intimada, a impugnada se manifestou, sustentando que não houve excesso de execução, porquanto o valor foi devidamente atualizado nos moldes determinados pela sentença e que os cálculos do Município não observaram corretamente os critérios de atualização após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ao final, pugna pela rejeição da impugnação apresentada. Realizados cálculos pela Contadoria Judicial, após decisão interlocutória deste Juízo fixando os parâmetros técnicos adequados (incidência gradual da progressão e aplicação da Taxa SELIC). Intimadas, as partes se manifestaram sobre os cálculos técnicos, tendo a exequente concordado expressamente com o levantamento da contadoria. Vieram-me os autos conclusos para decisão. O relatório é o que consta acima. Passo a fundamentar e, ao final, decido. Entendo que não assiste razão à parte impugnante. Percebe-se, pela petição inicial de impugnação, que o argumento usado para combater a regularidade do cumprimento de sentença é a metodologia de cálculo da progressão vertical prevista na Lei Municipal nº 23/1997 e o termo inicial da Taxa SELIC como índice de correção e juros. A parte executada indica que o valor principal devido seria de R$ 7.552,81, enquanto a parte exequente defendeu na inicial o montante de R$ 9.438,04. Numa breve análise dos autos, constata-se que a parte impugnante não detém a razão neste caso, pois, como se vê pelos cálculos técnicos da Contadoria Judicial (ID 158035887), o valor deste cumprimento de sentença não é menor em comparação ao indicado na petição que iniciou este procedimento executivo. Pelo contrário, a contadoria apurou valor superior ao pleiteado originalmente pela autora para a mesma data-base. Saliento que os índices usados nos cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com o decidido no título judicial e na decisão que resolveu as questões de ordem técnica pendentes, aplicando a progressão gradual de 5% (sucessiva), a inclusão do 13º salário e a aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021 e o Tema 1.170 do STF. Desse modo, entendo não haver o combatido excesso de execução sustentado pelo Município.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e estabeleço como devida a quantia de R$ 9.589,67, como valor principal, em 31/03/2024. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. INTIMEM-SE. Decorrido o prazo para recurso voluntário desta decisão:. expeça-se precatório com relação ao valor principal, utilizando-se o valor atualizado de R$ 11.517,75, apurado na data-base de abril de 2026 pela Contadoria Judicial (ID 158035888). Remígio, data e assinatura eletrônica. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito