Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NICOLY FRANCE AUGUSTO DA SILVA
REU: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, FABRICIA FARIAS CAMPOS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0810050-55.2023.8.15.0001 [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em desfavor da Braiscompany, na qual a exequente requereu o pagamento de R$ 3.191,50, atualizados. A parte demandada foi intimada, por edital, para pagar o débito espontaneamente, no entanto, o prazo transcorreu in albis sem o pagamento e sem impugnação. É o breve relatório. DECIDO: Seguindo o rito do art. 523 e seguintes do CPC, deveriam acontecer, agora, atos de expropriação, contudo, é público e notório que todos os bens ainda existentes e identificados em nome da parte devedora já foram bloqueados em ação criminal em trâmite na Justiça Federal. Houve condenação e decretado o perdimento em favor da União, ressalvado ressarcimento de vítimas. Entretanto, o juízo criminal já deixou claro, acertadamente, que poderá repassar esses bens para a custódia de juízo onde esteja tramitando ação coletiva. O juízo da 11ª Vara Cível de João Pessoa, onde tramita a ACP contra a Braiscompany e outros, por sua vez, já decidiu no sentido de que não devem acontecer bloqueios e/ou penhoras individuais, posição com a qual concorda este juízo. Seguir com tentativas de localizar bens mostra-se, desde já, infrutífero e contraproducente. Diante de todo este contexto, não vejo outra providência, por parte deste juízo, que não seja homologar os cálculos inicialmente apresentados pela parte exequente e determinar expedição de certidão de crédito em seu favor, cabendo à própria parte adotar providências possíveis e necessárias junto a juízo próprio. Por consequência, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença e, não visualizando inconsistências, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE ID125174810 apresentados pela parte exequente, devendo haver a inclusão das penalidades do §1º do art. 523 do CPC, pois não houve pagamento espontâneo. Havendo pedido de expedição de certidão para fins de habilitação de crédito nos autos do processo falimentar, fica esta Secretaria, desde já, autorizada a confeccioná-la, observando o disposto no art. 9º da Lei 11.101/2005. Publique-se. Registre-se. Ficam as partes intimadas. Decorrido o prazo para recurso voluntário sem que se tenha notícia de seu manejo ou havendo declaração expressa de ausência de interesse recursal, expeça-se certidão de crédito e intime-se a parte exequente dando-lhe ciência. Desde já, calculem-se custas finais, expeça-se guia de pagamento e, em seguida, proceda-se com os trâmites legais para o protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado, sem necessidade de nova intimação. Tudo acima cumprido, arquive-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito