Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451-A, RAFF DE MELO PORTO - PB19142-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA NA SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, declarou a inexistência de relação jurídica relativa a cobranças de anuidade de cartão de crédito e título de capitalização não contratados, reconheceu a prescrição parcial da pretensão restitutória, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados não prescritos e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, decorrentes de serviços bancários não contratados, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a contratação dos serviços, pois apresenta apenas telas de sistema interno, insuficientes para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, especialmente quando se trata de consumidor analfabeto, circunstância que exige formalidades específicas para validade da contratação. A inexistência da relação jurídica e o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados restam incontroversos, por já reconhecidos na sentença e não constituírem objeto da insurgência recursal. A mera cobrança ou desconto indevido não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, com exposição a vexame, constrangimento ou repercussão relevante na vida do consumidor. No caso concreto, não há prova de consequências gravosas decorrentes dos descontos, como inscrição em cadastros de inadimplentes, impossibilidade de custear despesas essenciais ou situação vexatória. Ausente demonstração de prejuízo efetivo à esfera íntima do autor, a situação caracteriza mero aborrecimento decorrente de falha na prestação do serviço, insuficiente para justificar reparação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera cobrança ou desconto indevido em conta bancária, desacompanhado de prova de abalo relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor, não configura dano moral indenizável. A ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira enseja a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0802595-50.2025.8.15.0201 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) JUÍZO DE ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista de Ingá VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ PEREIRA DA SILVA, irresignado com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Ingá, que, nos autos de “ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face do BANCO DO BRADESCO S.A, assim dispôs: “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA INICIAL, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica e dos débitos lançados sob os títulos "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE" e "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" na conta da parte autora; b) Declarar a prescrição da pretensão de restituição em relação aos descontos efetuados antes de 03 de outubro de 2020, reconhecendo a exigibilidade da pretensão do Autor em relação aos descontos realizados a partir de 03 de outubro de 2020; c) Condenar o demandado à restituição, em dobro, das parcelas indevidamente debitadas e não atingidas pela prescrição, acrescido de correção monetária pelo índice IPCA, a partir do desconto de cada parcela, até a véspera da citação, e com juros de mora e correção monetária a partir da citação, aplicando-se unicamente a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia). d) Rejeitar o pedido de condenação por danos morais. Diante da sucumbência recíproca (declaração de prescrição parcial e rejeição do dano moral), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para o Promovido e 30% para o Autor, vedada a compensação e observada a gratuidade deferida ao Autor (Art. 98, §3º, CPC).” Em suas razões, o Apelante alega, em suma: (i) ausência de comprovação de contratação do cartão de crédito ou de qualquer outro serviço bancário que justificasse os descontos realizados; (ii) configuração do dano moral, pois os descontos indevidos incidiram sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, constituindo verba de natureza alimentar e que os descontos mensais, embora aparentemente reduzidos, alcançaram montante total aproximado de R$ 1.157,50, comprometendo a renda de pessoa que percebe apenas um salário mínimo, circunstância que ultrapassaria o mero aborrecimento cotidiano; (iii) a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que descontos indevidos em proventos de aposentadoria configuram dano moral in re ipsa; (iv) necessidade de aplicação da função punitiva e pedagógica da indenização por dano moral, de modo a desestimular práticas abusivas por instituições financeiras. Por derradeiro, requer o conhecimento e provimento do recurso para condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, além das verbas sucumbenciais. Nas contrarrazões, o Apelado requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput e 1.013). A controvérsia recursal cinge-se em verificar se os descontos indevidos efetuados na conta bancária do autor, relativos a anuidade de cartão de crédito e título de capitalização não contratados, são suficientes para configurar dano moral indenizável. Ainda que a conduta do banco seja reprovável e o desconto indevido, é cediço na jurisprudência pátria que a mera cobrança indevida, por si só, não gera automaticamente o direito à indenização por dano moral. Para tanto, é necessária a demonstração de que a conduta ilícita tenha causado abalo psíquico relevante, violação a direitos da personalidade, ou constrangimento que extrapole o mero dissabor da vida cotidiana. No caso concreto, a despeito de a autora ser pessoa idosa e o desconto ter recaído sobre seus proventos de aposentadoria, não há nos autos qualquer prova de que tal fato tenha gerado consequências mais graves, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a devolução de cheques, a impossibilidade de arcar com despesas essenciais ou qualquer outra situação vexatória. O dano moral, nesta hipótese, não é presumido (in re ipsa). Caberia à autora demonstrar o efetivo prejuízo à sua esfera extrapatrimonial, ônus do qual não se desincumbiu. A situação, portanto, enquadra-se no conceito de mero aborrecimento, não sendo passível de reparação pecuniária. Nesse sentido, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. [...] DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. [...] 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese.” (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019). “DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 5. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo concreto à esfera íntima do consumidor, sendo insuficiente o mero desconto indevido de valores sem a presença de constrangimento relevante, inscrição em cadastros de inadimplentes ou comprometimento da subsistência. 6. No caso concreto, os descontos indevidos, embora reiterados, não foram acompanhados de prova de efetiva repercussão negativa na vida do autor, razão pela qual não se configura o dano moral.” (TJPB - 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 0800400-88.2022.8.15.0301, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. em 21/05/2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Donaria Delfino da Silva contra sentença da 1ª Vara Mista de Itaporanga, que, em ação ordinária movida contra o Banco Bradesco S.A., declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, corrigidos pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação inicial. (...) 4. O reconhecimento de dano moral exige comprovação de prejuízo extrapatrimonial significativo, o que não se verifica no caso, pois a falha na prestação do serviço não ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano. (...) (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 0801795-31.2021.8.15.0211, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho,, j. em 02/02/2025). (Grifo nosso). Dessa forma, ausente suporte fático-jurídico idôneo, não é o caso de condenação por danos morais, motivo pelo qual mantenho a sentença também quanto a este ponto, uma vez que inexistente qualquer dano de natureza extrapatrimonial a ser reparado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Ajusto, de ofício, o índice de atualização do valor devido, compreendendo correção monetária e juros moratórios, para que incida exclusivamente a taxa Selic, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça( REsp n. 2.008.426/PR). Majoro os honorários advocatícios a serem suportados pelo recorrente/autor para 5% (cinco por cento) do valor da condenação, com exigibilidade suspensa, nos termos ao art. 98, §3º, do CPC/2015. É como Voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -