Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANUELLA THEREZA PEREIRA POUSO
REU: GNPI - GLOBAL NEGOCIOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, YOUBE WORK SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA, MARCOLINO & FRANGER SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802871-55.2021.8.15.2001 [Incorporação Imobiliária, Cláusulas Abusivas, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. As empresas GNPI - GLOBAL NEGOCIOS, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, YOUBE WORK SERVICOS DE COWORKING E ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA (ID 131944539) e MARCOLINO & FRANGER SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO LTDA (ID 132025250) apresentaram embargos de declaração contra a sentença (ID 131350614). A decisão anterior acolheu os pedidos de MANUELLA THEREZA PEREIRA POUSO em uma ação para rescindir contrato. A sentença reconheceu a relação de consumo e rejeitou o argumento de que a MARCOLINO & FRANGER não poderia ser processada. O contrato de compra e venda de imóvel foi desfeito por culpa exclusiva das rés. Elas foram condenadas a devolver todos os valores pagos (R$ 40.683,75), pagar multa de 50% prevista na Lei 4.591/64, além de arcar com as custas e honorários. As embargantes GNPI e YOUBE WORK afirmam que há contradição na decisão. Dizem que o Sr. Geraldo Felix Coutinho Júnior foi incluído na condenação sem ser parte no processo, apenas como representante das empresas. Alegam que isso fere o direito de defesa. A embargante MARCOLINO & FRANGER aponta omissões. Questiona o julgamento antecipado do caso sem a produção de provas orais. Também afirma que sua defesa sobre não ter responsabilidade no negócio não foi analisada corretamente, pois apenas vendeu o imóvel para a GNPI. Pede que a sentença seja anulada ou que sua responsabilidade seja excluída. A autora apresentou resposta (ID 136796022). Afirma que os recursos servem apenas para atrasar o processo. Diz que o sócio Geraldo sempre foi réu e que a condenação da MARCOLINO & FRANGER está correta porque a questão é documental. Pede a condenação das empresas por má-fé. É o que importa relatar. Decido. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração servem para esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. Não são o caminho para rediscutir o mérito ou mudar o resultado do julgamento por simples discordância. As empresas GNPI e YOUBE WORK alegam que o sócio Geraldo Felix Coutinho Júnior não era réu. No entanto, o histórico do processo mostra o contrário. Na petição inicial (ID 38953683), ele foi expressamente indicado como réu. Ele recebeu as cartas de citação (ID 63065821) e, como não se defendeu, teve a revelia decretada (ID 85038598). Assim, a sentença não tem contradição. O juízo seguiu exatamente o que consta nos autos. A afirmação das empresas de que houve erro no sistema é falsa e tenta alterar a verdade dos fatos, o que é proibido pelo artigo 80, inciso II, do CPC. A contradição que permite o uso de embargos deve ocorrer dentro da própria decisão, entre seus argumentos e a conclusão. Não é o caso aqui. A decisão é coerente e fundamentada. Sobre a suposta falta de provas, alegada nos Embargos de MARCOLINO & FRANGER, a sentença explicou que o julgamento antecipado era necessário conforme o artigo 355, I, do CPC. A questão central, que é a falta de registro da incorporação imobiliária, é provada apenas por documentos. Depoimentos de testemunhas não mudariam o fato de que, na relação de consumo, todos os fornecedores respondem juntos pelos danos (artigos 7º e 25 do CDC). Quanto à ilegitimidade passiva, o tema foi analisado. A MARCOLINO & FRANGER é a dona oficial do imóvel (ID 90510785) e recebeu pagamentos da autora (ID 38954140). Como faz parte da cadeia de venda ao consumidor, ela é responsável. Contratos internos entre as empresas não podem prejudicar o direito da cliente. Portanto, não há omissão. A empresa apenas discorda da interpretação jurídica dada ao caso, o que deve ser discutido por outro tipo de recurso. A autora pediu a condenação das rés por litigância de má-fé, alegando que os recursos são protelatórios. Embora os argumentos apresentados nos embargos não sejam suficientes para alterar a sentença, não se verifica, neste momento, a intenção manifestamente protelatória que justifique a aplicação da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. Por essa razão, deixo de acolher o pedido de condenação por má-fé. DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECEBO os Embargos de Declaração de GNPI, YOUBE WORK (ID 131944539) e MARCOLINO & FRANGER (ID 132025250), mas, no mérito, REJEITO-OS TOTALMENTE. A sentença de ID 131350614 continua válida em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após a decisão se tornar final, certifique-se e siga com os próximos passos. Se nada mais for pedido, os autos devem ser arquivados. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição