Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WAGNER LEANDRO LOPES MACHADO.
REU: RONALDO DA SILVA SANTOS. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802340-61.2023.8.15.0331 [Acessão].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE promovida por WAGNER LEANDRO LOPES MACHADO em face de RONALDO DA SILVA SANTOS, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que as partes firmaram contrato particular de cessão de direitos possessórios relativos a imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, pelo qual o réu assumiria o pagamento das parcelas vincendas do financiamento. Afirma o autor que o réu deixou de adimplir suas obrigações contratuais, especialmente no que diz respeito ao pagamento das parcelas, resultando em inadimplemento e risco de execução do contrato de financiamento, com possibilidade de perda do bem em leilão, resultando na necessidade do autor reassumir a quitação das parcelas do financiamento. Citado, o réu permaneceu inerte, não apresentando defesa, razão pela qual foi decretada a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, o que não é o caso. A cláusula resolutiva expressa já era prevista desde o antigo código civil, servindo para resolução automática dos contratos de promessa de compra e venda em caso de inadimplemento pelo promitente comprador, de uma ou mais parcelas que constituem o preço do imóvel objeto da avença. Também conhecida como pacto comissório, foi recepcionada pelo Código Civil atual, em seu art. 474 e afastam a necessidade de prévia declaração judicial para extinção do contrato em caso de inadimplemento. Portanto, diante do inadimplemento, o contrato seria automaticamente rescindido, perdendo o promitente comprador o direito à posse direta do imóvel, donde deveria retirar-se de imediato, passando o objeto do contrato a estar livre para nova negociação pelo promitente vendedor ou, caso haja resistência ou desrespeito, estaria este autorizado a intentar pedido de reintegração da posse. Há posicionamentos em que se entende pela necessidade de se proceder com a prévia notificação do promitente comprador e, em outros casos, os que somente admitem a rescisão por decisão judicial. Contudo, o STJ já pacificou o entendimento de que se operam os efeitos apenas por decisão judicial, não se admitindo a incidência da cláusula de forma automática (AgInt no AREsp 1278577 / SP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0086910-3 - Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - 18/09/2018). No caso dos autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar documentalmente os argumentos deduzidos em sede inicial. Registra-se que o contrato firmado entre as partes, embora informal e não registrado (chamado comumente de contrato de gaveta), constitui relação obrigacional válida entre os contratantes, obrigando-os nos termos pactuados (art. 421 e art. 422 do Código Civil). A inadimplência do réu quanto ao pagamento das parcelas do financiamento, conforme demonstrado nos autos, configura violação contratual (cláusula sexta do contrato - ID 72311948) suficiente para ensejar a rescisão do contrato. Ademais, embora ausente cláusula resolutiva expressa, é pacífico na doutrina e jurisprudência que, em todo contrato sinalagmático, existe cláusula resolutiva tácita, permitindo a resolução por inadimplemento (art. 475 do Código Civil). Assim, é de rigor a rescisão contratual e a reintegração de posse do imóvel ao autor, restabelecendo-se o status quo ante. Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial, verbis: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO, C/C, REITEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. CESSIONÁRIA. INADIMPLÊNCIA. COMPROVAÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Quando prevista cláusula resolutiva expressa sobre a inadimplência de cessionário de direitos sobre bem imóvel relativa às parcelas de financiamento deste bem, ou do IPTU/TLP ou das tarifas condominiais, a comprovação da mora enseja a reintegração do cedente na posse do mesmo, nos termos dos arts. 92, 286, 287 e 474, todos do Código Civil. 2. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados. (TJDF; APC 07109.24-41.2020.8.07.0007; 188.2277; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Roberto Freitas Filho; Julg. 20/06/2024; Publ. PJe 05/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMÓVEL IRREGULAR. VALIDADE. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEFERIMENTO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LUCROS CESSANTES. DECORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. É válido entre particulares o contrato de cessão de direitos possessórios sobre imóvel não registrado pertencente à Administração Pública. 1.1 Apesar da cessão de direitos sobre o imóvel irregular refletir seus efeitos entre os contratantes, como relação jurídica de natureza obrigacional, é ineficaz perante o Poder Público. 2. Conforme inteligência do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a resolução do contrato quando não mais tiver interesse no cumprimento da obrigação. 2.2 Decretada à rescisão do contrato de cessão de direitos possessórios e determinado o retorno das partes ao estado anterior, é cabível a reintegração na posse do imóvel, mais a condenação de lucros cessantes a título de alugueis desde a inadimplência contratual até a efetiva devolução do imóvel. 2.3 Neste caso, a reintegração de posse decorre única e exclusivamente da rescisão do contrato, não tendo relação com as Ações Possessórias e a demonstração de melhor posse, condicionada a reintegração apenas na devolução dos valores comprovadamente pagos pela parte inadimplente. 3. Configurado o inadimplemento, devido o pagamento de lucros cessantes referente aos valores que o contratante deixou de receber. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJDF; APC 2017.06.1.005421-6; Ac. 108.5549; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes; Julg. 21/03/2018; DJDFTE 04/04/2018) Assim, a posse do réu, uma vez desamparada de justo título, converte-se em esbulho possessório, legitimando a reintegração de posse nos termos do art. 561 do CPC. Por fim, registro que cabe ao autor, diante da rescisão do contrato e retorno ao estado anterior, a devolução de valores eventualmente recebidos pelo réu ou pagos por este diretamente à Caixa Econômica Federal. DIANTE DO EXPOSTO e pelo que mais emanam dos autos, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar a resolução do contrato de cessão de direitos celebrado entre as partes pelo aperfeiçoamento à espécie de sua cláusula sexta, recaindo o comprador em inadimplência, além da reintegração de posse do imóvel objeto da lide em favor do autor, expedindo-se, para tanto, mandado de reintegração, a ser cumprido com urgência, inclusive com o auxílio de força policial, se necessário. Deve o autor proceder à devolução de valores eventualmente recebidos pelo réu ou pagos por este diretamente à Caixa Econômica Federal. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art., §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, sob pena de arquivamento do feito. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do dispositivo processual supra, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do mesmo dispositivo. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.