Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VIVIANE BEZERRA DE LIMA
RÉUS: AILTON TUR LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA, AILTON FRANCISCO DA SILVA, ESSOR SEGUROS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803898-28.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas. Decisão concedendo a justiça gratuita e indeferindo o pedido de tutela de urgência. Certificado nos autos a ausência de recebimento da carta de citação para os réus AILTON TUR LOCAÇÕES E TRANSPORTES L.T.D.A e AILTON FRANCISCO DA SILVA. Citada, a promovida ESSOR SEGUROS S.A. apresentou contestação. Petição da parte autora requerendo a citação dos réus AILTON TUR LOCAÇÕES E TRANSPORTES L.T.D.A e AILTON FRANCISCO DA SILVA via WhatsApp. Parte autora peticionou efetuando novo pedido de tutela de urgência com fundamento em fato superveniente. É o relatório. Decido. Da citação por WhatsApp Há, nos autos, requerimento da promovente para que os promovidos AILTON TUR LOCAÇÕES E TRANSPORTES L.T.D.A e AILTON FRANCISCO DA SILVA sejam citados através do aplicativo WhatsApp. Acerca do tema, recentemente, foi sancionada a Lei nº 14.195/21 que, dentre outros apontamentos, alterou o Código de Processo Civil determinando que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico. A nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil passa a vigorar neste sentido: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital. Ademais, a jurisprudência, inclusive do colendo S.T.J (citação pelo aplicativo deve conter número do telefone, confirmação escrita e foto individual - vide https://www.migalhas.com.br/quentes/341465/stj-autoriza-citacao-por-whatsapp-desde-quecomprovada-identidade), já está em sintonia com a expressa previsão legal, de modo que não há razão para não utilizar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário. Ao reverso, o uso dos meios tecnológicos promove, além de economicidade, celeridade aos atos processuais, viabilizando a melhoria do próprio serviço judicial, conclamo da sociedade. Posto isso, DEFIRO o pedido de citação dos réus via aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio do número de telefone informado no ID: 124609575 e determino à serventia: 1 - EXPEÇA mandado de citação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, tão somente via aplicativo WhatsApp, através do telefone informado no ID: 124609575 (telefone (83) 99960-7722), devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao citado pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do réu. De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo o réu que deverá buscar advogado apresentar resposta aos autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possa pagar por um, e que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para isso, a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem, sob pena de revelia. PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do citando(a). 2 - Ausente a confirmação de recebimento via aplicativo WhatsApp, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, INTIME a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço da ré a ser citada, ou para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de interesse superveniente; 3 - Após, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO na forma tradicional ao réu para, querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo de 15 (quinze) das, sob pena de revelia; 4 - Após, intime a parte promovida ESSOR SEGUROS S.A. para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca da alegada suspensão do tratamento a partir da data de 23/09/2025, conforme relatado na petição de ID: 125205383; 5 - Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para deliberação. A parte autora foi intimada pelo diário eletrônico por este gabinete. CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA PENDENTE. João Pessoa, 19 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito