Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAYANE DOS SANTOS SILVA
REU: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803446-05.2017.8.15.2001 [Base de Cálculo, IUEE/Imposto Único sobre Energia Elétrica]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO movida por EDUARDO ANTONIO DE CARVALHO FEITOSA em face do ESTADO DA PARAÍBA e a Energisa. A autora requer que os promovidos deixem de incluir o serviço de distribuição e transmissão de energia na base de cálculo do ICMS cobrado em suas faturas, argumentando que isso não constitui circulação de mercadoria, além de buscar a repetição dos valores cobrados indevidamente nos últimos cinco anos. Contestação apresentada pela ENERGISA (ID 20562521), na qual suscita a sua ilegitimidade passiva para figurar na ação. O processo tramitou até a suspensão em face do Tema 986/STJ (ID 33925659). É o relatório, em síntese. Inicialmente, tenho em mira que o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), definindo que: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Município da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.”. Isso posto, definida a competência deste juízo, passo a prolatar esta sentença. Importa realçar que o STJ julgou o Tema 986, em 29.05.2024, fixando tese jurídica. Desse modo, diante do julgamento do IRDR Tema 10/TJPB e do Tema 986/STJ, passo a dar prosseguimento ao processo. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENERGISA A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA, MERA ARRECADADORA DO TRIBUTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA MATRIZ EM RELAÇÃO A INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS DAS SUAS FILIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DE LOJAS AMERICANAS S/A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A concessionária de energia elétrica, na condição de mera arrecadadora de tributo instituído - como não poderia ser diferente - pelo Estado, não detém legitimidade passiva em relação às causas em que o contribuinte discute aspectos da relação jurídico-tributária com o ente tributante. 2. A matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais, nos casos em que o fato gerador do tributo se opera de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, haja vista que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos. 3. Agravo Regimental de LOJAS AMERICANAS S/A. a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1100690/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. CONSUMIDOR FINAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.299.303/SC. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 166/STJ. PRECEDENTES. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de o contribuinte pagar ICMS sobre os valores cobrados pela transmissão e distribuição de energia elétrica, denominados no Estado de Minas Gerais de TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). 2. Esta Corte firmou orientação, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.299.303-SC, DJe 14/8/2012) que o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para propor ação declaratória cumulada com repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica. Precedentes. 4. A Súmula 166/STJ reconhece que "não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte". Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). Precedentes. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, tão somente para reconhecer a legitimidade ativa ad causam do consumidor final. (EDcl no AgRg no REsp 1359399/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013) Com efeito, CARECE DE LEGITIMIDADE PASSIVA A ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para figurar no polo passivo desta ação. Desta forma, acolho a preliminar suscitada pela Energisa. A controvérsia nos autos gira em torno da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), e se estas sofrem a incidência do ICMS e/ou integram sua base de cálculo. Em 15/12/2017, o Superior Tribunal de Justiça destacou a importância da matéria, afetando o tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, visando definir a tese a ser aplicada nesses casos. Como resultado, determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, cadastrando a questão como Tema 986 no banco de dados do STJ. Dessa forma, conforme a determinação do STJ. Da Improcedência Liminar do Pedido Observa-se que o processo seguiu seu curso normal, sem quaisquer anormalidades, percorrendo a marcha processual sem vícios até a presente data. Entretanto, neste momento, nota-se a existência de uma questão de ordem que precisa ser abordada e que prejudica o andamento do processo e o cumprimento de eventual despacho ou decisão anterior. Com a promulgação da Lei nº 13.015/15, o Código de Processo Civil determina o julgamento liminar de improcedência dos pedidos quando a questão estiver pacificada em súmula de tribunais superiores ou em acórdãos proferidos pelo STF ou STJ em recursos repetitivos (art. 332, incisos I e II, do CPC). Vejamos: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV –enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Verifica-se que a matéria controvertida nos autos diz respeito a assunto discutido no STJ no contexto dos recursos especiais repetitivos (Tema 986). A Primeira Seção do STJ decidiu de forma unânime que a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) devem ser consideradas na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica, quando apresentadas na fatura de energia como um encargo direto para o consumidor final, independentemente se este é um consumidor livre (com escolha de fornecedor) ou cativo (sem tal escolha). O julgamento se deu por unanimidade, com a definição da seguinte tese: “A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, ”a”, da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS.” (REsp nº 1734946 / SP. 2018/0083498-2). É importante ressaltar que o julgamento mencionado acima ocorreu sob o regime de recursos repetitivos, o que significa que a tese jurídica ali adotada obriga sua aplicação aos julgamentos realizados pelos tribunais estaduais e federais (art. 927, inciso III, do CPC). Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela 1ª turma do STJ, do REsp 1.163.020, em 27 de março de 2017. Isso ocorreu porque, até esse momento, a orientação das turmas de Direito Público do STJ era favorável aos contribuintes. Portanto, foram mantidos os efeitos de decisões liminares que beneficiaram os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo. No entanto, esses contribuintes devem passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986. Contudo, considerando que a modulação de efeitos não beneficia contribuintes com ajuizamento de demanda judicial, sem concessão de tutela de urgência ou de evidência, como é o caso dos presentes autos, e que a matéria de fundo remete a um tema já pacificado pelo STJ em recurso repetitivo, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe pelas razões já expostas.
DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que consta dos autos, e com fundamento no art. 332, II, do Código de Processo Civil, JULGO DE PLANO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito