Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSENI DA SILVA DOS SANTOS DANTAS
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804842-08.2024.8.15.0211 [Indenização por Dano Moral, Seguro] Vistos e etc. O demandado espontaneamente depositou o valor da condenação (ID 116280445). O autor se manifestou sobre o pagamento, requerendo a liberação da quantia mediante alvará. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução, até porque o pedido de levantamento de valores pela acionante implica em concordância tácita com o montante depositado. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC. E mais: CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (grifos aditados)
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 526, §3°, 924, II, e 925, todos do NCPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito. Alvarás judiciais já devidamente expedidos. Custas finais impostas à demandante na fase de conhecimento com exigibilidade suspensa ante o benefício da justiça gratuita. Sendo evidente a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquive-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito