Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Francisca Araújo de Medeiros Silva Advogado: Josias Wellington Silveira OAB/SP 293.832.
Apelado: Brisanet Serviços de Telecomunicações LTDA. Advogados: Gustavo Hitzschky Junior OAB/CE 17.561, Sávio Carvalho Cavalcante OAB/CE 16.215 e outros. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS ADICIONAIS. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito proposta contra empresa de telecomunicações, em razão da cobrança dos serviços "Brisamusic Premium" e "Brisamusic Promocional" em sua fatura. A autora sustenta ausência de consentimento na contratação e pleiteia restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão dos serviços “Brisamusic Premium” e “Brisamusic Promocional” em fatura de telefonia configura prática abusiva de venda casada e cobrança indevida; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores pagos pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização de venda casada exige prova de imposição ou condicionamento compulsório de serviço adicional, o que não se verifica no caso concreto. 4. Os documentos constantes nos autos demonstram que os serviços foram ofertados como benefício adicional dentro de plano promocional contratado pela autora, com detalhamento na fatura apenas para fins fiscais e de transparência. 5. A cobrança discriminada dos valores revela apenas a composição do preço total do plano, sendo o valor final compatível com o pactuado, inexistindo cobrança superior ou indevida. 6. A contratação do plano promocional se deu com a anuência da consumidora, sem vício de consentimento ou ausência de informação, não havendo elementos que comprovem falha na prestação do serviço ou prática abusiva. 7. Não configurada a cobrança indevida, é incabível a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A oferta conjunta de serviços com desconto promocional, desde que acompanhada de consentimento expresso do consumidor e sem imposição, não caracteriza venda casada. 2.A inexistência de cobrança superior ao valor pactuado afasta a configuração de cobrança indevida e, por conseguinte, o direito à repetição em dobro. 3.A contratação de plano promocional com serviços adicionais deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da informação adequada, cuja violação deve ser comprovada por quem alega. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 39, I e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I; Resolução ANATEL nº 632/2014, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 676.608/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 22.08.2005; STJ, REsp 664.888/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 08.08.2005. (0801180-76.2025.8.15.0251, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2025) No caso dos autos, a controvérsia repousa na suposta irregularidade das cobranças relativas a serviços digitais agregados ao plano de telefonia móvel do autor, UBIRAJARA FILGUEIRA DE ARAUJO. O demandante alega que a inserção de rubricas como "Goread", "Skeelo Avançado", "Hube Jornais", "Babbel Languages" e "Babbel Exercise Books" em suas faturas configura venda casada e cobrança indevida, uma vez que não teria solicitado tais serviços. Todavia, da análise minuciosa do acervo probatório, em especial das faturas colacionadas no ID 104432730, verifica-se que a pretensão autoral carece de amparo fático e jurídico. As faturas apresentadas demonstram que o autor utiliza o plano "Vivo Controle 7GB_", cujo valor total contratado é de R$ 58,00. Ao observar o detalhamento desses documentos, nota-se que a operadora ré, em observância ao dever de transparência e às normas fiscais, discrimina a composição do preço total. A título de exemplo, a fatura com vencimento em 17/07/2024 detalha o montante de R$ 40,90 referente aos serviços de telecomunicações e R$ 17,10 relativos aos serviços digitais (SVA). É cristalino que a somatória desses valores (R$ 40,90 + R$ 17,10) resulta exatamente nos R$ 58,00 pactuados pelo plano controle. Portanto, não houve qualquer acréscimo financeiro ou majoração unilateral do preço do plano em decorrência da inclusão desses serviços.
Apelante: SHIRLENE PRUDENCIO RIBEIRO PEREIRA Advogado: AURINO ANTONIO PEREIRA - OAB/PB 15.666
Apelado: CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA Advogada: VANESSA GALVÃO PASSOS OAB/SP 377.530 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO (SVA). VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais cumulada com restituição de valores pagos, ajuizada em face de empresa de telecomunicações, em razão da alegada cobrança indevida de serviços digitais (“Revista Já”, “Skeelo Audiobook”, “Mini Conta Outra Vez” e “Ubook Go”) e suposta prática de venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de “Serviços de Valor Adicionado” (SVAs) em plano de internet configura venda casada e cobrança indevida; e (ii) estabelecer se a conduta da fornecedora gera direito à indenização por dano moral e à restituição em dobro dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao fornecedor responsabilidade objetiva, sem afastar o ônus do consumidor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). O contrato firmado prevê a prestação de pacote de serviços por preço único, com a inclusão dos SVAs dentro do valor mensal fixo, regularmente reajustado e autorizado pela ANATEL, não havendo acréscimo de valores nem alteração da contraprestação pactuada. A prática de comercialização de combos de serviços é admitida pela ANATEL e não se confunde com a vedada venda casada (CDC, art. 39, I), pois o consumidor adere voluntariamente a um pacote de serviços, ciente de seu conteúdo e preço. Não há comprovação de falha informacional ou de negativa injustificada de documentos capaz de ensejar reparação por danos morais, tampouco prova de cobrança indevida que autorize restituição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único). Precedentes dos Tribunais de Justiça do Amazonas e do Rio de Janeiro consolidam o entendimento de que a discriminação de SVAs em faturas de telefonia ou internet não configura prática abusiva nem cobrança indevida quando o valor total do plano permanece inalterado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inclusão de serviços de valor adicionado em pacotes de telecomunicações não caracteriza venda casada quando tais serviços integram o plano contratado, sem acréscimo ao valor total. A oferta de combo de serviços é prática lícita e admitida pela ANATEL, não configurando abuso nem cerceamento de escolha do consumidor. A ausência de prova de dano ou de cobrança indevida afasta o dever de indenizar e de restituir valores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 422; CDC, arts. 6º, V e VI; 39, I; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 85, §2º e §11, 98, §3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, RI nº 0457490-21.2023.8.04.0001, Rel. Jean Carlos Pimentel dos Santos, j. 15.09.2023; TJ-AM, RI nº 0456437-05.2023.8.04.0001, Rel. Lídia de Abreu Carvalho Frota, j. 17.07.2023; TJRJ, ApCív nº 0007163-12.2019.8.19.0050, Rel. Des. Maurício Caldas Lopes, j. 04.03.2021; TJRJ, ApCív nº 0007306-98.2019.8.19.0050, Rel. Des. Fernanda F. C. A. Paes, j. 01.03.2021; TJRJ, ApCív nº 0006486-79.2019.8.19.0050, Rel. Des. Regina Lúcia Passos, j. 24.09.2020.
Apelante: Francisca Araújo de Medeiros Silva Advogado: Josias Wellington Silveira OAB/SP 293.832.
Apelado: Brisanet Serviços de Telecomunicações LTDA. Advogados: Gustavo Hitzschky Junior OAB/CE 17.561, Sávio Carvalho Cavalcante OAB/CE 16.215 e outros. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS ADICIONAIS. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito proposta contra empresa de telecomunicações, em razão da cobrança dos serviços "Brisamusic Premium" e "Brisamusic Promocional" em sua fatura. A autora sustenta ausência de consentimento na contratação e pleiteia restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão dos serviços “Brisamusic Premium” e “Brisamusic Promocional” em fatura de telefonia configura prática abusiva de venda casada e cobrança indevida; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores pagos pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização de venda casada exige prova de imposição ou condicionamento compulsório de serviço adicional, o que não se verifica no caso concreto. 4. Os documentos constantes nos autos demonstram que os serviços foram ofertados como benefício adicional dentro de plano promocional contratado pela autora, com detalhamento na fatura apenas para fins fiscais e de transparência. 5. A cobrança discriminada dos valores revela apenas a composição do preço total do plano, sendo o valor final compatível com o pactuado, inexistindo cobrança superior ou indevida. 6. A contratação do plano promocional se deu com a anuência da consumidora, sem vício de consentimento ou ausência de informação, não havendo elementos que comprovem falha na prestação do serviço ou prática abusiva. 7. Não configurada a cobrança indevida, é incabível a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A oferta conjunta de serviços com desconto promocional, desde que acompanhada de consentimento expresso do consumidor e sem imposição, não caracteriza venda casada. 2.A inexistência de cobrança superior ao valor pactuado afasta a configuração de cobrança indevida e, por conseguinte, o direito à repetição em dobro. 3.A contratação de plano promocional com serviços adicionais deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da informação adequada, cuja violação deve ser comprovada por quem alega. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 39, I e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I; Resolução ANATEL nº 632/2014, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 676.608/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 22.08.2005; STJ, REsp 664.888/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 08.08.2005. (0801180-76.2025.8.15.0251, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2025.) Dessa forma, resta demonstrado que os serviços digitais impugnados integram o plano contratado e que a sua discriminação documental não representa cobrança indevida, mas mero cumprimento do dever informacional. A ausência de utilização dos aplicativos pelo autor é faculdade sua, que não retira a legitimidade da composição do preço do pacote ao qual anuiu voluntariamente. Não havendo prova de ilicitude na conduta da ré, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0808100-82.2024.8.15.2003
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO UBIRAJARA FILGUEIRA DE ARAUJO, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Ressarcimento de Valores Cobrados Indevidamente c/c Pedido de Indenização por Danos Morais em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO). Em sua petição inicial, o autor relata ser cliente da operadora ré, utilizando o plano "Vivo Controle 7GB", com valor de franquia de R$ 40,90. Afirma que, ao analisar suas faturas mensais, constatou a cobrança de serviços digitais adicionais que jamais contratou ou solicitou, identificados sob as rubricas "Goread", "Skeelo Avançado", "Hube Jornais", "Babbel Languages" e "Babbel Exercise Books". Sustenta o demandante que tais cobranças são abusivas, uma vez que não foi informado sobre a inclusão desses serviços no momento da contratação do plano. Aduz a configuração de prática ilegal de venda casada. Diante disso, pleiteia a repetição do indébito em dobro dos valores pagos no período de junho a novembro de 2024, totalizando R$ 197,80, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Justiça gratuita deferida no ID 121624713 - Pág. 1. Citada, a empresa ré apresentou contestação conforme ID 124008961. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, esclarecendo que os serviços digitais questionados integram ofertas padronizadas da modalidade "Vivo Controle", tratando-se de uma "oferta conjunta" amplamente divulgada e regulamentada pela ANATEL. Argumentou que a discriminação dos valores na fatura atende ao dever de transparência e às exigências da legislação fiscal, mas não implica em acréscimo no valor total do plano contratado. Ressaltou, ainda, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição do indébito, requerendo a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica no ID 131350240. Não houve pedido de produção de provas. Eis em síntese a atual situação do processo. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.2. Da ausência de interesse de agir Inicialmente, analiso a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela ré, sob o argumento de que o autor não teria buscado a via administrativa para solucionar a demanda. Tal alegação não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio, no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Portanto, o exaurimento da via administrativa ou a demonstração de tentativa prévia de composição extrajudicial não constitui pressuposto processual nem condição para o exercício do direito de ação. A resistência oferecida pela empresa ré em sede de contestação é prova robusta da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Assim, rejeito a preliminar. 2.1.3. Da inépcia da inicial Quanto à arguição de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado, observa-se que o autor atendeu à determinação de emenda à inicial e colacionou novos documentos no ID 115247698. O comprovante de residência de ID 115249909, referente a uma fatura de energia elétrica com vencimento em junho de 2025, demonstra que o demandante reside no bairro de Gramame, em João Pessoa/PB. Dessa forma, a petição inicial encontra-se em conformidade com o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 2.1.4. Da validade da assinatura digital Por fim, a ré impugnou a validade da assinatura digital na procuração e declaração de hipossuficiência. Todavia, a assinatura eletrônica avançada, como a gerada pela plataforma Clicksign e utilizada no documento de ID 115249908, possui plena validade jurídica no ordenamento brasileiro, conforme estabelecido na Lei nº 14.063/2020. No caso em tela, o log de assinaturas detalha os pontos de autenticação, como endereço de IP, e-mail e carimbo de tempo, o que confere segurança jurídica ao instrumento de mandato. Outrossim, o Código de Processo Civil admite expressamente que a procuração seja assinada digitalmente (artigo 105, § 1º). Logo, afasto a preliminar de irregularidade de representação. 2.2. Do julgamento antecipado da lide Diante da desnecessidade de produção de outras provas, o feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. A propósito, o STJ já decidiu que “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. (STJ, AgRg no REsp 775349/MS. Rel. Min. José Delgado. Primeira Turma). 2.3. Mérito A controvérsia em exame deve ser analisada sob a ótica do sistema de proteção e defesa do consumidor, uma vez que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O autor, na qualidade de destinatário final, utiliza serviços de telecomunicações prestados pela empresa ré, que desenvolve atividade econômica de prestação de serviços mediante remuneração no mercado de consumo. Tratando-se de responsabilidade de fornecedor de serviços, incide a regra da responsabilidade objetiva, estabelecida no artigo 14 do CDC. Segundo tal dispositivo, o prestador de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No entanto, tal responsabilidade pode ser afastada se o fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º, incisos I e II). A questão central da lide reside na legalidade da inclusão de serviços digitais, tecnicamente denominados Serviços de Valor Adicionado (SVA), nas faturas de planos de telefonia móvel. Para o deslinde da controvérsia, é imperioso distinguir o serviço de telecomunicações propriamente dito das utilidades que lhe são acessórias. Segundo o artigo 61 da Lei n. 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações), o SVA é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. A legislação é clara ao dispor que o SVA não constitui serviço de telecomunicações, sendo uma facilidade adicional ofertada ao usuário (artigo 61, § 1º, da LGT). No cenário atual de transformação tecnológica, as operadoras passaram a comercializar pacotes de serviços que agregam, além de voz e dados, acesso a aplicativos de entretenimento, leitura e idiomas, visando oferecer uma solução completa de conectividade e conteúdo. Tal prática é regulamentada pela ANATEL, especificamente pela Resolução nº 632/2014, que permite a comercialização de ofertas conjuntas de serviços de telecomunicações com serviços de valor adicionado, desde que respeitados os direitos dos consumidores e a transparência nas informações. A discriminação detalhada desses serviços na fatura mensal não configura, por si só, uma cobrança autônoma ou irregular. Pelo contrário, trata-se do cumprimento do dever de informação e transparência, em estrita observância ao artigo 6º, inciso III, do CDC, bem como às exigências da Lei n. 12.741/2012, que obriga a especificação da carga tributária incidente sobre cada item. A separação dos valores na conta serve para que o consumidor tenha ciência da composição de seu plano e para fins de planejamento tributário da empresa. A licitude dessa modalidade de oferta tem sido amplamente reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que entende que a inclusão de SVAs em pacotes promocionais não caracteriza abuso quando o valor final contratado é preservado. Sobre a matéria, veja-se o entendimento consolidado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE VALOR ADICIONADO (SVA). VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais cumulada com restituição de valores pagos, ajuizada em face de empresa de telecomunicações, em razão da alegada cobrança indevida de serviços digitais (“Revista Já”, “Skeelo Audiobook”, “Mini Conta Outra Vez” e “Ubook Go”) e suposta prática de venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inclusão de “Serviços de Valor Adicionado” (SVAs) em plano de internet configura venda casada e cobrança indevida; e (ii) estabelecer se a conduta da fornecedora gera direito à indenização por dano moral e à restituição em dobro dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se ao fornecedor responsabilidade objetiva, sem afastar o ônus do consumidor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). O contrato firmado prevê a prestação de pacote de serviços por preço único, com a inclusão dos SVAs dentro do valor mensal fixo, regularmente reajustado e autorizado pela ANATEL, não havedo acréscimo de valores nem alteração da contraprestação pactuada. A prática de comercialização de combos de serviços é admitida pela ANATEL e não se confunde com a vedada venda casada (CDC, art. 39, I), pois o consumidor adere voluntariamente a um pacote de serviços, ciente de seu conteúdo e preço. Não há comprovação de falha informacional ou de negativa injustificada de documentos capaz de ensejar reparação por danos morais, tampouco prova de cobrança indevida que autorize restituição em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único). Precedentes dos Tribunais de Justiça do Amazonas e do Rio de Janeiro consolidam o entendimento de que a discriminação de SVAs em faturas de telefonia ou internet não configura prática abusiva nem cobrança indevida quando o valor total do plano permanece inalterado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inclusão de serviços de valor adicionado em pacotes de telecomunicações não caracteriza venda casada quando tais serviços integram o plano contratado, sem acréscimo ao valor total. A oferta de combo de serviços é prática lícita e admitida pela ANATEL, não configurando abuso nem cerceamento de escolha do consumidor. A ausência de prova de dano ou de cobrança indevida afasta o dever de indenizar e de restituir valores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 422; CDC, arts. 6º, V e VI; 39, I; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, 85, §2º e §11, 98, §3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, RI nº 0457490-21.2023.8.04.0001, Rel. Jean Carlos Pimentel dos Santos, j. 15.09.2023; TJ-AM, RI nº 0456437-05.2023.8.04.0001, Rel. Lídia de Abreu Carvalho Frota, j. 17.07.2023; TJRJ, ApCív nº 0007163-12.2019.8.19.0050, Rel. Des. Maurício Caldas Lopes, j. 04.03.2021; TJRJ, ApCív nº 0007306-98.2019.8.19.0050, Rel. Des. Fernanda F. C. A. Paes, j. 01.03.2021; TJRJ, ApCív nº 0006486-79.2019.8.19.0050, Rel. Des. Regina Lúcia Passos, j. 24.09.2020. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0804932-72.2024.8.15.2003, relator(a) CARLOS ANTONIO SARMENTO, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/11/2025. Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20- DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801180-76.2025.8.15.0251. Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga.
Trata-se de uma oferta conjunta (combo), na qual os aplicativos digitais são oferecidos como benefícios agregados sem custo adicional ao valor total da franquia. O regulamento da promoção "Vivo Controle Planos Legados", juntado no ID 124008964, confirma essa estrutura comercial ao listar os pacotes promocionais e os respectivos valores dos combos digitais já inclusos no preço final mensal. Nesse contexto, afasto a tese de venda casada capitulada no artigo 39, inciso I, do CDC. A prática de comercialização de combos é amplamente aceita e regulamentada pela ANATEL, desde que não haja imposição de ônus excessivo ou cerceamento da liberdade de escolha. No caso em tela, o autor aderiu livremente a um pacote promocional que, por sua própria natureza, engloba diversas utilidades digitais. A inexistência de aumento no valor final da fatura descaracteriza qualquer prejuízo material ao consumidor. No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reafirma a licitude dessa modalidade de cobrança: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0804932-72.2024.8.15.2003 Origem: 1ª Vara Cível de Mangabeira Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. (0804932-72.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025.) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20- DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801180-76.2025.8.15.0251. Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga.
Ante o exposto, com fundamento nos fatos e fundamentos jurídicos acima delineados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por UBIRAJARA FILGUEIRA DE ARAUJO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada nas contrarrazões que demande nova vista, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Após o prazo recursal, e mantido o teor desta sentença, ARQUIVEM-SE. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito