Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805755-19.2024.8.15.0751 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. I. RELATÓRIO SINTÉTICO A parte autora propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em razão de alegados vícios recorrentes em veículo usado adquirido da demandada, requerendo a substituição do bem ou a resolução do contrato com restituição dos valores pagos, além de compensação moral. Consta nos autos que a audiência de conciliação restou infrutífera, iniciando-se o prazo para contestação naquela ocasião. A ré apresentou contestação, e o autor ofertou réplica. O feito tramita sob o benefício da justiça gratuita. É o necessário. II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Justiça Gratuita – Consta no andamento que o processo segue sob justiça gratuita, razão pela qual mantenho o benefício (CPC, art. 98), salvo impugnação específica e fundamentada superveniente. Preliminares da Contestação – A ré suscita ilegitimidade passiva/necessidade de inclusão do credor fiduciário (Banco Safra S.A.) em razão de gravame de alienação fiduciária sobre o veículo. Rejeito. Em demanda que versa sobre vício do produto (CDC, art. 18), a relação jurídica discutida é a de compra e venda entre consumidor e fornecedor/vendedor. O contrato de financiamento (alienação fiduciária) é autônomo e não impede a responsabilização do fornecedor pelos vícios, tampouco impõe a presença do agente financeiro no polo passivo. A própria réplica impugnou a preliminar nessa linha, destacando a distinção dos contratos e a responsabilização direta do fornecedor com base no art. 18 do CDC. Assim, reconheço a legitimidade passiva da ré e afasto a necessidade de inclusão do credor fiduciário. Saneamento de eventuais vícios – Não vislumbro outras nulidades ou irregularidades formais a sanar (CPC, arts. 330 e 321). III. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS (CPC, art. 357, II) Ficam delimitados os seguintes pontos controvertidos: a) Fato gerador: existência de vícios/defeitos no veículo adquirido (ocultos ou não), sua reincidência e gravidade (CDC, art. 18). b) Responsabilidade: se os vícios decorrem de fato do fornecedor/qualidade do produto ou de mau uso/manutenção inadequada imputável ao consumidor. c) Procedência do pedido principal: (i) substituição do bem por outro da mesma espécie, em perfeitas condições, ou (ii) resolução do contrato com restituição integral do preço pago, ambos previstos no art. 18 do CDC. d) Danos morais: ocorrência, extensão e quantum. e) Eventual abatimento do preço como solução alternativa (CDC, art. 18, §1º, III). f) Juros, correção e sucumbência. IV. ÔNUS DA PROVA (CPC, art. 373; CDC, art. 6º, VIII)
Trata-se de relação de consumo (fornecedor x consumidor, aquisição de veículo usado para uso próprio/profissional). Considerando a verossimilhança das alegações (ordens de serviço, registros de defeitos e documentos de assistência juntados) e a hipossuficiência técnica do consumidor diante da natureza mecânica/eletrônica dos vícios, inverto o ônus da prova em favor do autor (CDC, art. 6º, VIII), sem prejuízo do disposto no art. 373 do CPC. Com a inversão, incumbe à ré demonstrar a inexistência de vício, a adequação do produto ou a causa excludente de sua responsabilidade, inclusive por meio de prova técnica idônea. V. PROVAS A PRODUZIR E ORGANIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO (CPC, art. 357, III e § 6º) Prova pericial mecânica/automotiva – Defiro. A prova é útil e necessária para elucidar a origem, a relevância e a reiteração dos vícios apontados no veículo. 1.1. Nomeie-se perito(a) da confiança do Juízo, com especialidade em mecânica automotiva/injeção eletrônica. Apresente proposta de honorários e quesitos básicos do Juízo em 5 (cinco) dias. 1.2. Quesitos do Juízo (básicos): i) Identificar os vícios existentes no veículo e seu estado atual; ii) Precisar se os vícios são pré-existentes/ocultos à compra e se reincidiram após reparos; iii) Indicar se os vícios comprometem a segurança, funcionalidade ou aptidão do veículo; iv) Aferir se há nexo entre os vícios e eventual mau uso/manutenção inadequada do consumidor; v) Estimar custo e tempo para o reparo definitivo, e se é viável a plena recuperação do bem; vi) Esclarecer se a exposição do consumidor a sucessivos reparos decorreu de falha do fornecedor. 1.3. Faculto às partes, em 15 (quinze) dias: (i) apresentação de quesitos suplementares e (ii) indicação de assistente técnico (CPC, art. 465, § 1º). 1.4. Adiantamento de honorários: À luz da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) e do objeto da prova eminentemente técnica vinculada à atividade do fornecedor, atribuo à ré o adiantamento dos honorários periciais (CPC, art. 95, caput), sem prejuízo da responsabilidade final da parte vencida (CPC, art. 91). Caso discorde do valor apresentado, poderá impugná-lo fundamentadamente em 5 (cinco) dias. Prova documental complementar – Ficam as partes intimadas a especificar e juntar documentos complementares estritamente necessários, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (CPC, art. 357, § 1º). Prova testemunhal – Faculto às partes a apresentação de rol de até 3 (três) testemunhas), em 15 (quinze) dias, com a devida qualificação e endereços, sob pena de indeferimento (CPC, art. 357, § 6º). A oitiva, se necessária, ocorrerá em audiência de instrução. Audiência de instrução e julgamento – Após: (i) definição de honorários e nomeação/aceite do perito, (ii) entrega do laudo, e (iii) eventual necessidade de prova oral, designar-se-á audiência de instrução. VI. PROVIDÊNCIAS FINAIS a) Intimem-se as partes desta decisão. b) Abra-se prazo comum de 15 (quinze) dias para: (i) quesitos e assistentes técnicos; (ii) indicação de provas remanescentes/rol de testemunhas; (iii) requerimentos específicos de diligências estritamente necessárias. c) Após a apresentação da proposta pelo perito e eventual ajuste, expeça-se o necessário para o depósito dos honorários periciais pela ré. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bayeux/PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito