Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PB16477-A
RECORRIDO: ANTONIO ALVES FERNANDES, MONICA PESSOA ALVES FERNANDES, ANTONIO ALVES FERNANDES JUNIOR ADVOGADO: IGOR SILVA DE MEDEIROS - RN6300-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0873096-71.2019.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Banco do Brasil, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível (id. 33017245) deste Tribunal de Justiça, que assim restou ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO EM FACE DOS FIADORES. PREVISÃO DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS NO PLANO RECUPERACIONAL. ANUÊNCIA DOS CREDORES TITULARES. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. 1. “A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição.” (REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021). Em suas razões recursais (id. 33761518), a recorrente alega violação ao art. 85 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a condenação da instituição ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais contrariou o princípio da causalidade, uma vez que o banco apenas exerceu legitimamente seu direito de ação para reaver crédito devido, não sendo responsável pela instauração da demanda. Sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou esse princípio ao impor ao autor o ônus da sucumbência, ainda que os réus tenham inadimplido a obrigação originária. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. Verifica-se que o dispositivo indicado como violado e a tese a ele concernente não foram objeto de debate na decisão objurgada, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.401.688/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) “(…) 2. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante aquele Sodalício. (…).” (AgInt no AREsp n. 2.304.333/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Dessa forma, resta evidenciada a ausência de prequestionamento, requisito indispensável à admissibilidade do Recurso Especial, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na Súmula 282 do STF, aplicada analogicamente aos recursos especiais. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba