Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0805758-16.2015.8.15.2003 DESPACHO Como o processo aguarda há pouco mais de um ano a adoção das diligências necessárias, pela última vez, fixo ao inventariante o prazo de 5 dias para comprovar a quitação da dívida fiscal e juntar a certidão negativa (ou positiva com efeito de negativa) atualizada das fazendas, a permitir o julgamento, observado que lhe compete diligenciar junto à repartição fiscal a regularização do CPF do autor da herança. Reitero que o único herdeiro é o espólio de ELÁDIA ANTÔNIA DA SILVA, que adjudicará a herança, a qual será objeto de sobrepartilha nos autos nº 0802770-34.2016.8.15.0371. Pena de remoção. Silente, intime-se pessoalmente para fazê-lo e, se nada requerido, à Fazenda Estadual para, em 5 dias, dizer a respeito da viabilidade de efetuar o lançamento administrativo, com vistas a preservar o interesse fiscal. Gratuidade concedida no id. 2439732 e certidão da Censec no id. 35844867. Lembro que o tema nº 1074/STJ dispensou a quitação prévia do ITCD ao julgamento. João Pessoa, 26.11.2025 Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito