Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZULEIDE PEREIRA DE LIMA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806034-03.2022.8.15.2003 [Cartão de Crédito]
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa. Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, espontaneamente, compareceu aos autos e, dentro do prazo legal, procedeu ao pagamento da obrigação reconhecida na sentença. Inicialmente, diante do depósito voluntário por parte do réu, do valor que entendia devido, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar e requerer o que entender de direito. A parte exequente manifestou-se nos autos requerendo a expedição de alvará, sem, contudo, impugnar os valores depositados. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 526 do CPC: "(...) É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. In casu, a parte autora devidamente intimada para se manifestar, não impugnou o valor depositado, pelo contrário, concordou, tacitamente, com depósito, requerendo o levantamento dos valores, motivo pelo qual declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 526, §3° do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, ficando pendente de pagamento as custas processuais finais. Expeça-se o competente alvará em favor da parte autora. Por fim, INTIME-SE A PARTE EXECUTADA, para fazer prova da CESSAÇÃO dos descontos nos contracheques da parte Exequente no valor mensal de R$ 764,79, sob o Código n.º 989, referente ao empréstimo consignado objeto da lide – Contrato n.º 721446778, no prazo de 05 dias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023. Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. João Pessoa, 31 de março de 2026. Juiz(a) de Direito