Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ELAYNE CRISTINA SOUSA E SILVA, ELAYNE CRISTINA SOUSA E SILVA DECISÃO
RECORRENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA ADVOGADO: RICARDO ADOLFO FELKL E OUTRO(S) - SC007094
RECORRIDO: VALDIR SAREMBA
RECORRIDO: MARINEUSA SAREMBA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M). Após, com as manifestações ou certificado o decurso em branco do prazo legalmente concedido, conclusos para deliberação. Cumpra-se. Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0806895-73.2025.8.15.0001 Vistos etc. Altere-se a classe processual. Suspendo o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC/2015. Decorrido o prazo de 01 (um) ano e nada sendo requerido pelo exequente, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão, despacho ou intimação, tendo em vista o decurso de mais de 01 (um) ano sem que tenham sido localizados o executado ou bens penhoráveis, nos termos do §2º do art. 921 c/c o art. 513, todos do CPC/2015, não impontando o fato de ser execução ou processo em fase de cumprimento de sentença, momento a partir do qual passa a fluir o prazo da prescrição intercorrente. Esclareço que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo prescricional do direito material vindicado, sendo analisado caso a caso, conforme o direito aplicável à espécie. Em sendo alegado pelo executado a prescrição intercorrente ou sendo requerido o desarquivamento do processo a qualquer tempo, pelo exequente, devem as partes ser intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente (§5º do art. 921 do CPC/2015), em homenagem ao contraditório e ao decidido pelo STJ: IAC 01 – STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412 - SC (2016/0125154-1) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE