Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806962-52.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Da Emenda à Inicial e Citação DEFIRO a emenda à inicial para a inclusão de Mychael Chaves De Freitas (CPF nº 096.965.424-37) e Cassiano Isidro Da Silva (CPF nº 019.380.664-99) no polo passivo da demanda. Determino à Secretaria que promova as retificações necessárias na autuação do processo. CITEM-SE os novos Réus por meio de mandado no endereço fornecido na petição de ID 109017327, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. Da Busca de Endereço do Réu Original Tendo em vista a ausência de endereço do Réu original, Anderson Gomes Santos, DEFIRO a busca de endereço por meio do sistema INFOJUD, conforme requerido na decisão anterior (ID 107576033). Da Homologação e Suspensão Parcial HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL (ID 109017329) em relação às partes que o firmaram: Cícero Ferreira Pessoa (Autor), Mychael Chaves De Freitas (Novo Réu) e Cassiano Isidro Da Silva (Novo Réu), para produzir seus jurídicos e legais efeitos, notadamente por se tratar de direito disponível e de confissão de dívida. Em consequência, SUSPENDO A EXECUÇÃO do processo em relação aos Réus Mychael Chaves De Freitas e Cassiano Isidro Da Silva, na forma do art. 922 c/c art. 356, I e § 5º do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento do acordo. Da Tutela de Urgência Adicional (Multas e Pontuações) DEFIRO o pedido de antecipação de tutela em caráter cautelar (ID 109017327), para determinar que EXPEÇA-SE OFÍCIO ao DETRAN/PB para proceder à transferência da responsabilidade pelas multas (pontuação e valor) lançadas no prontuário do veículo Chevrolet Montana, Placa PGB6H18, Renavan 00534692222, e que tenham sido contraídas a partir de 15/03/2025 (data de início de pagamento das multas pelo Réu Cassiano Isidro da Silva, conforme acordo - ID 109017329) para o prontuário de Cassiano Isidro Da Silva (CPF nº 019.380.664-99), notificando-o da responsabilidade legal perante o órgão. MANTENHA-SE o bloqueio de transferência e circulação do veículo, já determinado na decisão de ID 107576033. Após a busca de endereço do réu Anderson Gomes Santos, e o cumprimento das diligências acima, voltem os autos conclusos. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juíza de Direito