Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0813123-54.2020.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atualização de Conta]; Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, submetida ao rito do procedimento comum, ajuizada por MARIA SANTANA PEREIRA DE MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A lide versa, em síntese, sobre a pretensão da parte autora de obter a recomposição dos saldos e a reparação por danos materiais e morais decorrentes de suposta má gestão e desfalques na sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 93460432). Com o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1300 pelo STJ., a suspensão foi levantada (ID 131516804) e a parte autora intimada para apresentar impugnação à contestação e especificar provas. Compulsando a peça defensiva constante do ID 131862487 e a respectiva impugnação à contestação de ID 131769971, passo a sanear as questões pendentes. O réu sustenta sua ilegitimidade passiva e a competência da Justiça Federal, sob o argumento de que apenas cumpre ordens do Conselho Diretor do PASEP, sendo a União a responsável pela gestão do fundo. Tais teses foram integralmente superadas pelo julgamento do Tema 1150 do STJ, que fixou a legitimidade do Banco do Brasil S.A. para responder por falhas na prestação do serviço, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Consequentemente, tratando-se de demanda contra sociedade de economia mista, a competência é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. Rejeito, pois, a preliminar. O Banco do Brasil arguiu a prescrição da pretensão autoral. Entretanto, conforme tese fixada no Tema 1150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil). O termo inicial para a contagem deste prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta. No caso sub examine, a parte autora tomou ciência dos valores quando da realização do saque/extrato em data recente ao ajuizamento, não havendo prova de ciência inequívoca em data anterior que fulmine o direito pelo decurso de dez anos. Afasto a prejudicial. Não havendo outras nulidades a sanar e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. Considerando que a matéria em debate é documental e técnica, envolvendo cálculos complexos de atualização monetária e expurgos de décadas, verifico a necessidade de prova pericial contábil para apurar a existência de saldos remanescentes e a correção dos índices aplicados. Todavia, antes de nomear perito, e em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que: a) O Banco do Brasil S.A. esclareça se possui documentos complementares às microfichas já juntadas; b) A parte autora apresente planilha discriminada de cálculos, indicando quais lançamentos entende indevidos e quais os índices de correção que sustenta serem aplicáveis, para fins de delimitação do objeto da perícia. Após, voltem conclusos para a nomeação de perito do juízo ou, se for o caso, julgamento antecipado se as partes declinarem de outras provas e o juízo entender pela suficiência dos documentos acostados. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.