Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0820415-03.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc. A presente
trata-se de Execução de Título Extrajudicial (nota promissória) ajuizada por STENIO DA COSTA SOARES em face de KELVYN DEVYSSON OLIVEIRA BARBOSA. Citado, o devedor não pagou nem opôs embargos à execução. Deferido bloqueio no Sisbajud e pesquisa Renajud com resultado infrutífero. Embargos de declaração apresentados/protocolados por KELVYN DEVYSSON OLIVEIRA BARBOSA, como advogado, porém referente a processo diverso (0801879-11.2025.8.15.0981) e parte estranha (SIUMAN AGUIAR DA COSTA JÚNIOR) a esta lide. Resposta do exequente/embargado pelo não acolhimento dos aclaratórios. Petição do exequente requerendo nova tentativa de bloqueio Sisbajud, com repetição programada, e consulta Renajud. Nova(s) petição(ões) do exequente requerendo penhora de crédito de RPV expedido em nome do executado e reiterou nova tentativa de bloqueio Sisbajud, com repetição programada (ID 129237168) e, ainda, a "intimação de GILMAR DE SOUZA BENEVIDES, brasileiro, portador da Cédula de Identidade- RG de nº 1.100.235 – 2ª vida, SSP/PB, inscrito no CPF sob o nº 527.058.544-87, residente e domiciliado na Rua José da Silva Chaves, nº 179, Jardim Quarenta, em Campina Grande, Paraíba, CEP: 58416-145, para que proceda ao pagamento dos honorários devidos aos credores do executado no presente feito. “, referente a crédito de honorários contratuais do executado sobre o processo n° 0003557-14.2024.4.05.8201 (ID 129238816). É o relato. Decido. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Assiste razão ao exequente, posto que os aclaratórios não guardam qualquer relação com este caderno processual. DA PESQUISA/BLOQUEIO SISBAJUD E RENAJUD Quanto às pesquisas de bens/valores, já consta do ID 128171359 a pesquisa Renajud infrutífera, sendo portanto despicienda nova consulta, e bloqueio parcial Sisbajud (R$ 535,44), em anexo. DO NOVO BLOQUEIO SISBAJUD (TEIMOSINHA) E PENHORA DE CRÉDITOS do executado (RPV e HONORÁRIOS CONTRATUAIS) Quanto a penhora de créditos do executado, regra geral é admissível desde que não seja verba de natureza alimentar. Os honorários do advogado ora executado, provenientes de crédito de RPV e de honorários contratuais tem natureza alimentar, portanto, em regra são impenhoráveis ex vi do art. 85, §14º, e art. 833, IV, do CPC. Assim, em se tratando de crédito do executado oriundo de honorários de sucumbência/contratuais, enquadra-se na natureza alimentar. A jurisprudência autoriza a penhora de tais créditos em situações excepcionais, como no caso de honorários de alto valor, para satisfação de prestações alimentícias, e desde que preservada a subsistência do executado. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: Ementa RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPENHORABILIDADE. EXCEÇÕES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1- Recurso especial interposto em 17/8/2021 e concluso ao gabinete em 11/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é possível excepcionar a regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios para permitir o pagamento de dívida oriunda da apropriação indevida pelo advogado de valores de titularidade do cliente. 3- Nos termos do art. 85, § 14 e do art. 833, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, por possuírem natureza alimentar, os honorários advocatícios são, em regra, impenhoráveis, de modo que eventuais exceções devem ser interpretadas restritivamente. 4- Para excepcionar a regra da impenhorabilidade dos honorários advocatícios não é suficiente a constatação de que houve a apropriação, pelo advogado, de valores de titularidade do cliente, sendo indispensável perquirir a natureza jurídica de tais verbas. 5- Se os valores apropriados indevidamente pelo advogado - e que deverão ser restituídos - possuírem natureza de prestação alimentícia, é possível, nos termos do § 2º do art. 833 do CPC/15 e da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a penhora de honorários advocatícios para a satisfação da dívida. 6- É inviável a penhora de verba honorária se os valores apropriados indevidamente pelo causídico possuírem simples natureza alimentar - e não de prestação alimentícia - ou se possuírem qualquer outra natureza, devendo prevalecer, em princípio, a regra gral da impenhorabilidade dos honorários prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. 7- É possível a penhora dos honorários, independentemente da natureza dos valores retidos pelo advogado, desde que se preserve percentual capaz de garantir a subsistência e a dignidade do devedor e de sua família, o que deve ser examinado de acordo com as peculiaridades de cada hipótese concreta. 8- Na hipótese, tendo em vista que, de acordo com o arcabouço fático delineado pelo Tribunal a quo, a penhora dos honorários foi efetivada resguardando-se percentual capaz de garantir a subsistência do devedor e de sua família não há que se falar em ilicitude da constrição, motivo pelo qual não merece reforma o acórdão recorrido. 9- Recurso especial não provido. REsp 1991123 / SP RECURSO ESPECIAL 2022/0072814-8, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 07/06/2022, Data da Publicação/Fonte DJe 13/06/2022, REVPRO vol. 337 p. 445) Compulsando a documentação juntada pelo exequente, verifica-se de fato houve expedição de RPV na(s) ação(ões) em trâmite na Justiça Federal em que o ora executado figura como advogado, a qual não demonstra o valor do crédito em si que, caso confirmado, permita a análise de se tratar de verba de natureza alimentar ou se possível a flexibilização da norma. Outrossim, não se tem notícia sobre o efetivo pagamento/depósito judicial do crédito RPV. Assim, não demonstrada a situação excepcional para flexibilização da norma de impenhorabilidade, é de se rejeitar o pedido. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração ID 128370652. Sobre o bloqueio (parcial) Sisbajud, em anexo, INTIME-SE o executado, através de seu advogado, se tiver, ou pessoalmente, para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC). DEFIRO, EM PARTE, os pedidos do exequente. Ato contínuo, determino bloqueio na modalidade de repetição programada (Teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Aguarde-se. Efetivado o bloqueio integral ou parcial, Intime-se o executado, através de seu advogado, se tiver, ou pessoalmente, para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC). Após, intime-se o credor para requerer o que de direito. Decorrido o prazo, independente de manifestação, venham os autos conclusos para deliberação, desbloqueio e/ou transferência do(s) valor(es) para conta depósito judicial. Intimem-se. CAMPINA GRANDE, 19 de janeiro de 2026. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito