Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDCARLOS ALMEIDA DE BRITO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815191-06.2022.8.15.2001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
Vistos, etc. EDCARLOS ALMEIDA DE BRITO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra o ESTADO DA PARAÍBA, alegando, em síntese, que é pessoa com deficiência física, o que o torna inapto definitivamente para dirigir veículos automotores convencionais. Alega que lhe fora deferida a isenção do IPVA anteriormente. No entanto, ao requerer a isenção do licenciamento dos anos de 2021 e 2022, o autor foi surpreendido com uma decisão de indeferimento o que a seu ver é ilegal. Argumenta que o pedido foi indeferido com base no Decreto n° 40.959/2020 e portaria 176/2020-SEFAZ, no entanto tal instrumento normativo é inferior a lei, bem como tal decisão viola o princípio da anterioridade e isonomia.. Pediu a declaração de inexigibilidade do IPVA em razão da isenção que lhe beneficia em relação ao veículo descrito na exordial, bem como a condenação do réu na repetição do indébito, com a restituição dos valores pagos a título de IPVA no ano de 2021, acaso a parte promovente tenha efetuado o pagamento. Juntou documentos. Deferida a tutela provisória de urgência. Citado, o réu apresentou contestação. É o relatório. Decido. Recentemente o Pleno do e. TJPB concluiu o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0812984-28.2019.8.15.0000.080 em que foi analisada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, firmando as seguintes teses, para que, na forma do artigo 985 do código de processo civil, sejam aplicadas a todos os processos individuais e coletivos pendentes, ou casos futuros que versem sobre a mesma questão de direito envolvendo o tema no Estado da Paraíba: 1. Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2. As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal. Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que as partes declinaram da dilação probatória e os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento judicial (arts. 355 e 370, ambos do CPC). À míngua de questões processuais pendentes de apreciação, prossigo com o exame do mérito. DO MÉRITO Como se sabe, a isenção constitui uma causa de exclusão do crédito tributário (art. 175, I, do CTN) e depende de lei concessiva do benefício (art. 178, caput, do CTN e art. 150, §6º, da CF). Na espécie, A Lei Estadual nº 11.007/2017 dispõe sobre a concessão da isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, assegurando o benefício fiscal, de acordo com o art. 4º, VI, e §8º, in verbis: “Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: (…) VI - os veículos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário, observados os §§ 1º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10,11 e 12, deste artigo; (…) § 8º Para efeitos do benefício previsto nos incisos VI e XII do “caput” deste artigo, o conceito de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista deverá ser definido no Regulamento do IPVA.” O Decreto Estadual nº 37.814/2017, que inicialmente regulamentou a isenção aos portadores de deficiência dispôs no art. 4º, §8º, I, II III e IV o seguinte: “I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações; III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas; IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas: (...)” Nesse contexto, de acordo com os laudos médicos que atestam deficiência física, o autor foi beneficiado com a isenção do IPVA do seu veículo no exercício de 2019. Os demais documentos apresentados pelo autor também comprovam a isenção do IPI e ICMS para a aquisição do veículo, fato, este, incontroverso. Contudo, o requerimento de isenção do IPVA para o exercício de 2021 e 2022 em relação ao veículo do autor foi indeferido pelo réu. Pois bem. Verifica-se que, de fato, o Decreto Estadual nº 40.959, de 28/12/2020, e a Portaria nº 176 de 28/12/2020 da Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba alteraram substancialmente as hipóteses de isenção do IPVA, excluindo do quadro de beneficiários os portadores de deficiência que não possuam carros adaptados, constituindo verdadeira hipótese de revogação de isenção. Desse modo, não há dúvida de que a revogação de benefício fiscal configura uma hipótese de aumento indireto do tributo e, portanto, sujeita-se à anterioridade tributária (STF, 1ª Turma, RE 564225 AgR/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 2.9.2014. Informativo 757). Além disso, desde o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, o IPVA também está sujeito à anterioridade nonagesimal, sendo vedado ao ente tributante a cobrança de tributos “antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou” (art. 150, §1º, III, “a”, da CF), exceto nos casos de alteração de base de cálculo do tributo. Assim, tendo em conta que o fato gerador do IPVA diz respeito à propriedade de veículo automotor usado no dia 1º de janeiro de cada ano (art. 5º, § 2º da Lei Estadual nº 11.007/2017), e que a exclusão da isenção do IPVA do autor ocorreu de acordo com os normativos editados em 28/12/2020, é evidente que não foi observada a anterioridade nonagesimal. Verifica-se que a matéria controvertida nos autos diz respeito a assunto discutido no TJPB no contexto do IRDR Tema 15, cujo julgamento, em 24/07/2024, fixou a seguinte tese jurídica: “As alterações regulamentares nas regras de concessão de isenção de IPVA para pessoas com deficiência, promovidas pelo Decreto nª 40.959/2020 e pela Portaria nº 00176/2020/SEFAZ, não são discriminatórias, nem ilegais e tampouco ofendem o direito adquirido, porém se submetem à noventena para o exercício 2021, ressalvada a segurança jurídica dos contribuintes proprietários de veículos adquiridos sob a égide da legislação anterior, sendo-lhes assegurado o benefício tanto do exercício de 2021, quanto dos exercícios seguintes, até o final do exercício de 2024, desde que, nesse interregno, o contribuinte tenha mantido a propriedade do automóvel adquirido durante a vigência da legislação anterior e tenha satisfeitos os requisitos até então exigidos.” Por consequência, reputo indevido o tributo. Ante exposto, nos termos do Artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos para DECLARAR a inexigibilidade do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA do exercício de 2021 e 2022 com relação à propriedade, pela parte autora, de veículo automóvel descrito na exordial e que se abstenha de indeferir os IPVAs sucessivos com base nas normas inferiores ilegais até o exercício de 2024, bem como para CONDENAR o Estado demandado a restituir os valores pagos relativos ao IPVA 2021 devidamente atualizado pelo IPCA, e acrescidos dos juros aplicados à caderneta de poupança, desde o efetivo pagamento, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97. Torno em definitiva a tutela de urgência deferida em id 59703215. Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Luiz Eduardo Souto Cantalice Juiz(a) de Direito