Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823989-92.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O art. 139, inc. IV, do CPC, prevê como medida coercitiva necessária a assegurar o cumprimento da obrigação perseguida na execução originária, in verbis: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” Nos termos do referido dispositivo legal, o atual ordenamento processual permite a adoção de medidas coercitivas tendentes a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, impondo, mesmo em caso de execução de obrigação de pagar quantia certa, restrições ao devedor, necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial, o que a doutrina conceitua como princípio da atipicidade das medidas executivas. Contudo, essa previsão legal deve ser interpretada de forma sistemática, observando os limites impostos pelo ordenamento jurídico, não podendo se distanciar da teleologia da norma, que é coagir a parte ao cumprimento de ordem judicial. Afastar-se desse propósito é legitimar sanções abusivas e desprovidas de fundamento legal. Neste sentido, deve-se pontuar que a expressão “necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial” revela que a medidas restritivas de direito, eventualmente impostas ao devedor, devem ser pertinentes com o objeto da decisão descumprida. As medidas também devem guardar proporcionalidade e razoabilidade em relação à conduta porventura desleal do devedor, como a recusa deliberada e injustificada ao cumprimento da determinação exarada no processo. A pertinência de tema é requisito primordial. Ilustrativamente, pode-se citar, como exemplo, o não pagamento de dívida oriunda de multas de trânsito, e superados os expedientes tradicionais de adimplemento (penhora de dinheiro e bens), seria lícito o estabelecimento da medida coercitiva/indutiva de suspensão do direito a conduzir veículo automotor até pagamento do débito (inclusive com apreensão da CNH do devedor). Outra situação calcada na pertinência temática seria proibir que uma empresa em execução de dívida trabalhista, contratasse novos funcionários, até que seja quitada a obrigação executiva. Ou ainda a hipótese em que se obstem a contratação de novos financiamentos pelo devedor que deixa de honrar pagamento de mútuo bancário, até que se tenha a quitação integral. Também cabe mencionar a situação, em que devedor de tributos é vedado a participar de licitações, como de ordinário já ocorre com pessoas jurídicas em débito tributário com o Poder Público. Ocorre que, no caso dos autos, não há como afirmar a pertinência temática entre a dívida e a medida pleiteada. Além disso, é necessário demonstrar a efetividade da medida pleiteada, e não apenas que a parte devedora não possui patrimônio para pagar a dívida. Não são endossadas medidas que guardam caráter de punição/penalidade/sanção à parte devedora, pois tal resultado não se coaduna com a finalidade da execução. Com efeito,
trata-se de execução de dívida evidentemente lastreada em cheques devidamente apresentados ao Banco (nos dias que constavam no verso dos títulos), contudo, sem saldo em conta para descontar os débitos. Desse modo, a obrigação pecuniária, objeto da execução, por óbvio, não guarda nenhuma relação de pertinência com a medida coercitiva postulada, consistente em apreender a carteira de habilitação do devedor. Além da pertinência temática, o emprego das providências coercitivas/indutivas do art. 139, IV, do CPC/2015, especialmente nas obrigações de pagar, esbarra-se na excepcionalidade da medida, na proporcionalidade (inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor do art. 805 do CPC/2015), na necessidade de fundamentação substancial e, especialmente, nos direitos e garantias assegurados na Constituição Federal (v.g., não parece possível que se determine o pagamento, sob pena de prisão ou de vedação ao exercício da profissão, do direito de ir e vir, etc.). Portanto, delimitado resta que a adoção de medidas executivas atípicas exige a constatação da razoabilidade, proporcionalidade e adequação da cominação com o objeto da execução, além de respeitar os direitos fundamentais do devedor, que não podem ser mitigados sem que haja legislação restritiva expressa, verifica-se que, na hipótese, não se constata a presença das condições necessárias a adoção das providências postuladas pelo credor. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRUSTRAÇÃO DE MEDIDAS SATISFATIVAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE. ART. 139, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA E EFETIVIDADE DA MEDIDA. A fim de que seja devidamente aplicada a norma preceituada no art. 139, IV, do CPC/2015, que autoriza a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, devem ser cotejadas, simultaneamente, o grau de efetividade e a pertinência temática. A determinação de medida genérica, que em nada se relaciona com à óbice do credor em alcançar o crédito almejado, não agrega efetividade a determinação judicial, passando ao largo do fim pretendido pela norma. (Acórdão n.998722, 07012422520168070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/02/2017, Publicado no DJE: 03/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA NÃO OBSERVADOS. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 139, IV, do CPC/2015, outorga ao juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2. Na aplicação do art. 139, inc. IV, do CPC, o julgador deve proceder como um legislador cuidadoso e consciencioso, procurando sempre observar, na aplicação das regras processuais, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 3. A suspensão do direito de dirigir não se harmoniza ao comando contido no art. 139, inc. IV, do CPC, tratando-se de medida desconexa e excessiva que não pode ser determinada como meio de coagir o devedor, pois interfere na liberdade do indivíduo, que só pode ser limitada diante de norma expressa que discipline a matéria, com a garantia do devido processo legal (art. 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal). 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.985145, 20160020403562AGI, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJE: 06/12/2016. Pág.: 527/528) Assim, por não guardar vinculação com a obrigação exequenda e por representar medida restritiva de direito grave, além de não possuir o condão de resultar na satisfação da execução, já que não há prova de que conduziria ao pagamento do débito pela devedora, a medida postulada pelo exequente se mostra inadmissível. Portanto, no contexto acima, confiscar a CNH do devedor se mostra medida absolutamente descabida e desproporcional, pelo que INDEFIRO tal pleito. INTIME-SE. JOÃO PESSOA, 15 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito