Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0828192-53.2025.8.15.2001.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Carta Precatória expedida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília/DF, objetivando a imissão na posse do arrematante, Heladio Maciel da Rosa, no imóvel denominado Unidade 207 do Edifício Residencial Mirante do Cabo Branco, arrematado nos autos do processo nº 0709922-59.2017.8.07.0001. Compulsando os autos, verifico que o trâmite nesta Comarca sofreu sucessivas suspensões em razão da existência de ordem liminar conflitante proferida por este juízo da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 0846485-42.2023.8.15.2001, ajuizada pela ora ré, Maria Esther Campos Vilar. A executada suscitou Conflito Positivo de Competência. Ocorre que, conforme documentos de ID 126066671, a liminar pleiteada no referido Conflito de Competência foi indeferida. Ademais, petição recente do arrematante informa que o imóvel está sendo ocupado pelo patrono da ré, o qual utiliza o endereço para fins de domicílio residencial em outras lides, o que reforça a necessidade de efetivação da medida expropriatória judicial. Pois bem. A existência de Conflito de Competência, por si só, não suspende o processo, salvo quando houver determinação expressa do relator (Art. 955 do CPC), o que não ocorreu no caso em tela, tendo sido a liminar indeferida. Inexistindo efeito suspensivo ativo e considerando que o título que fundamenta a imissão na posse (Carta de Arrematação) é hígido e decorre de cumprimento de sentença onde o direito de defesa da ocupante já foi exercido via embargos de terceiro, não subsistem óbices ao cumprimento do ato deprecado.
Diante do exposto, determino o imediato prosseguimento do cumprimento da Carta Precatória. Renove-se o mandado de desocupação e imissão na posse, a ser cumprido no endereço Avenida Buarque, nº 357, apto 207, Cabo Branco, João Pessoa-PB. Fica assinalado o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, sob pena de imissão compulsória. Decorrido o prazo sem a saída voluntária, fica desde logo autorizado o uso de força policial e arrombamento, se necessário, para o fiel cumprimento da medida, devendo o oficial de justiça lavrar o respectivo auto. Cumpra-se com a urgência. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO