Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PAULA CRISTIANA FURTADO CARREIRO, RAFAELA FURTADO CARREIRO
APELADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830934-61.2019.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULA CRISTIANA FURTADO CARREIRO e RAFAELA FURTADO CARREIRO em face da sentença de ID nº 154730618, que julgou parcialmente procedente a ação movida em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, condenando a ré a restituir o valor referente ao exame de ultrassonografia das axilas, em dobro, e julgando improcedentes os pedidos de custeio de acompanhante terapêutico domiciliar, reembolso de outros exames e indenização por danos morais. As embargantes alegam, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição na decisão, sustentando que o Juízo contradisse o acórdão do TJPB (ID 80994004) que anulara a sentença anterior para oportunizar a análise da natureza terapêutica do Acompanhante Terapêutico (AT). Afirmam, ainda, que houve omissão quanto às provas e fundamentos que demonstram a função clínica do AT como aplicador do método ABA, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais. Eis o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO No cortejo de suas razões, afirmaram as embargantes, em síntese, que a sentença teria incorrido em omissão e contradição, ao julgar improcedente o pedido de custeio de Acompanhante Terapêutico (AT) com base em sua natureza "educacional", o que contradiria a finalidade da anulação determinada pelo TJPB (ID 80994004), e ao omitir-se sobre as provas que demonstram a natureza clínica e terapêutica do acompanhamento (ID 82683713). Por conseguinte, pleiteiam a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a fim de reformar o julgado e julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais. Contudo, razão não assiste às embargantes. Consoante se extrai da análise dos autos, a sentença enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes à solução da lide. O fato de o Tribunal de Justiça ter anulado a decisão anterior para permitir a análise aprofundada da questão não vinculava este Juízo a um resultado de procedência, mas sim ao dever de fundamentar sua decisão após a devida instrução, o que foi feito. A sentença embargada (ID 154730618) analisou o pedido de Acompanhante Terapêutico domiciliar, diferenciando-o das demais terapias e concluindo, com base na jurisprudência e na legislação de regência, que tal serviço excede os limites da assistência médica coberta, por seu caráter predominantemente pedagógico e por não se enquadrar como serviço de saúde em ambiente clínico. Nesse contexto, não se verifica a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença prolatada, o que afasta o cabimento dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão judicial foi clara ao expor os motivos pelos quais entendeu pela improcedência de parte dos pedidos, notadamente o referente ao AT, não havendo que se falar em contradição com o acórdão do TJPB, que determinou a análise, e não um resultado específico. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco são hábeis a inaugurar nova análise de mérito com base no inconformismo da parte com a valoração da prova e a interpretação do direito aplicada pelo julgador. Nesta senda, não é possível a sua utilização para modificação da decisão, quando se pretende a alteração do entendimento exposto na sentença atacada, devendo a parte interessada interpor o recurso adequado. A aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão judicial ocorre apenas com raríssima excepcionalidade. Com efeito, entendimento diverso do exposto na sentença não a torna contraditória, bem como é desnecessário que o órgão julgador se manifeste acerca de cada uma das teses e dispositivos legais apontados pelas partes (neste sentido: STJ, REsp 1125391/SP, Recurso Especial n. 2009/0130778-8, julgado em 18/05/2010; STJ, REsp 1112858/MG, Recurso Especial n. 2009/0059236-2, julgado em 13/12/2011; TJRS, embargos de declaração n. 70049086788, julgado em 24/05/2012). Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial. Na hipótese em tela, contudo, inexiste qualquer desses vícios. Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado. A pretensão de modificar o resultado do julgamento deve ser buscada pela via processual adequada, não havendo o que se falar em omissão, obscuridade ou contradição no julgado em testilha. No mais, o que se depreende da argumentação desenvolvida pela embargante é que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que, a toda evidência, escapa dos lindes dos embargos de declaração. Ressalto que é assente na doutrina e jurisprudência que “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - EAGRAR 1632 - RS - 1ª S. - Rel. Min. Castro Meira - DJU 07.06.2004 - p. 00150). Neste sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM CUJO PONTO O ARESTO FOI CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. Inocorrendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, eis que não se prestam para rediscussão de matéria já enfrentada no Acórdão. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00391130320088152001, 3ª Câmara cível, Relator Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 13-05-2014) Desta forma, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida, alternativa não resta senão a de rejeitar os presentes embargos de declaração, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a Sentença de ID nº 154730618 em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado. Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito